TEDH , 5.ª Secção, GK e AS c. Suíça, Requêtes apensas n.º55299/20 e 31515/22, Acórdão de 16 de julho de 2026.

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Enquadramento do caso

GK, o 1.º Requerente, e AS, o 2.º Requerente, queixaram-se em datas diferentes ao TEDH, das autoridades suíças por, estando ambos em reclusão, uma do foro criminal, outra relevando da exceção do n.º 1 alínea e) do art.º 5.º da CEDH, e tendo formulado requerimento neste sentido, não lhes ter sido, em verdade, fornecida alimentação vegan segundo a sua intima convicção ética. Concretamente, o 1.º Requerente encontrava-se em prisão preventiva, tendo passado a cumprir a pena criminal porque veio a ser condenado, e o 2.º Requerente encontrava-se em regime de proteção social, por, em razão da sua temporária condição psiquiátrica, merecer o apoio previsto no n.º 1 do art.º 5.º da CEDH, na alínea e). 

As queixas foram apensas após um exame preliminar pelo TEDH por recaírem aparentemente sobre a mesma matéria jurídica. 

Arguiram ser o fundamento da sua queixa, para além do teor dos artigos que elencaram, os art.º 6.º (direito ao processo equitativo e justo), 8.º (direito à proteção da sua vida privada e familiar), 9.º (direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, que compreende as íntimas convicções éticas), 13.º (direito ao recurso efetivo dos atos da Administração Pública, a AP, em relação com cada violação de substância de algum direito invocado) e 14.º (direito à não discriminação em relação a cada artigo concedente de alguma garantia ou liberdade em sentido jurídico). 

Os factos

Primeiro Requerente:

Este requerente encontrava-se em prisão preventiva em razão de ter procedido a actos violentos que produziram danos sobre o património de terceiros no quadro de manifestações anti carnívoras inscritas no movimento Vegan

Neste caso, o Governo opôs a exceção de que apenas o empadão de batatas e carne e da polenta teriam contido carne (§6.º do Acórdão), a escolha pelo Requerente do menu diário lhe tendo sempre sido facultada, uma vez que o menu diário é apresentado em 3 dietas (carne, peixe, neutro) em regime de buffet self service

Ao que o 1.º requerente opôs (§8.º) que nunca teria recebido a peticionada dieta, totalmente Vegan, uma vez que todas as refeições teriam contido, sempre, algum elemento próprio da alimentação animal, na sua composição. Elencou uma série de refeições incorretas, na sua perspetiva… 

Também acusou a existência de ingredientes de origem animal num suplemento de vitamina B12 que lhe foi fornecido na prisão.

Novamente, a AP penitenciária apenas reconheceu a existência de carne no empadão de batatas e na polenta (§ 13.º ).

O 1.º Requerente salientou que deveria ser feita a distinção entre vegetarianismo e veganismo, que o primeiro era o seguido na prisão mas que a sua íntima convicção ética com relevância política, impunha que o veganismo para o ser excluísse qualquer alimento de origem animal (ovos, lacticínios, além do leite, concretamente, e dois seus derivados, a manteiga e o queijo - § 15).

Chegou a ter lugar na prisão uma reunião da AP com o 1.º Requerente e o seu advogado, no sentido de aclarar e resolver este problema. Esta primeira reunião foi seguida por uma série de outras, até que o 1.º Requerente pediu à AP a emissão de um acto declaratório formal, do qual decorria que rejeitava a solicitação do exercício da dieta vegan.

A questão foi por ele levada até ao Tribunal Administrativo de Círculo competente e, por exaustão dos recursos internos, até ao STJ, nas várias formações que ainda admitiam recurso.

O 1.º Requerente veio a ser condenado e portanto passou a cumprir pena. Deixou o estabelecimento prisional dos preventivos para um estabelecimento dedicado aos condenados definitivos (§ 24), uma distinção física que não existe no sistema penitenciário português e motiva uma série de queixas pois a severidade do tratamento imposto aos preventivos é a mesma do imposto aos condenados definitivos, um tema recorrente nos já publicados relatórios do CPT do CoE relativos a Portugal. 

Em razão da sua passagem a definitivo, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que a questão deixava de ter objeto e encerrou o processo por inutilidade superveniente da lide. Entre os seus argumentos em apoio à sua decisão, observou os incessantes esforços da AP em conformar-se às exigências do recluso preventivo, e a exigência por parte deste da formação de um acto administrativo definitivo e executório, portanto sindicável, cuja força executória se bastava com a recusa em conceder o regime dietético pedido. Censurou, assim, não sem alguma razão da parte do leitor assíduo desta jurisprudência do TEDH, o comportamento exigente do 1.º Requerente. 

Esgotados os meios argumentativos e recursais internos, o 1.º requerente queixou-se ao TEDH. 

O 2.º Requerente, internado, segundo a possibilidade que a alínea e) do n.º 1 do art.º 5.º da CEDH oferece aos Estados Parte, não se encontrava propriamente a aguardar uma condenação no quadro de um processo penal ou a cumprir alguma pena, mas em regime de tratamento para salvamento da sua vida, saúde e pessoa humana, como centro não apenas de imputação de direitos e deveres mas como raiz profunda da dignidade humana, e do dever que assiste ao Estado de procurar salvar as vidas de quaisquer pessoas sujeitas à sua jurisdição, seja qual for a forma concreta do exercício desta. No momento do seu internamento, também este Requerente solicitou a aplicação da dieta Vegan.

No quadro do seu relacionamento com as autoridades (uma vez que lhe foi aplicada uma medida de privação de liberdade) hospitalares, o mesmo problema que o evocado supra (§ 15.º do Acórdão) ocorreu. Pediu a formação de um acto claro de vontade da AP no sentido de lhe ser negada a dieta Vegan. Quando lhe foi oposto que tudo estava a ser feito para satisfazer zelosamente o seu pedido, opôs que a dieta vegan, contrariamente à vegetariana é absoluta. Não aceita a incorporação nas ementas de produtos lácteos, excluindo além do leite, iogurtes e requeijão, o queijo e a manteiga, não podendo ser administrada aos seguidores desta convicção ético politica qualquer pastilha medicamentosa incorporando vitaminas ou hormonas extraídas de farinhas animais… 

Segundo o seu critério, pelo menos 11 refeições estariam inquinadas por produtos de origem animal que a sua convicção íntima lhe negava terminantemente. 

Também neste caso compareceu um nutricionista a procurar negociar um resultado amigável com o paciente hospitalar, mas sem sucesso, tendo este insistido pela voz da sua irmã na formação do acto definitivo e executório da parte da AP (§§ 31-34). 

Deve o leitor atento desta jurisprudência tomar a voz do narrador literário para alertar para a possibilidade de estarmos, neste caso, perante a possibilidade de uma prática consolidada, de natureza estratégica, da comunidade Vegan, no sentido da obtenção de actos administrativos segundo a doutrina do acte clair, que sejam definitivos e executórios para o particular e que este possa levar a contencioso administrativo, quer no sentido de obter a substituição judicial da vontade da administração pela do tribunal, nos casos em que a lei o preveja, quer no sentido de ser ressarcido, em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado, pelo incumprimento por sua parte da legislação nacional. 

O 2.º Requerente levaria também a sua pretensão a tribunal, mas a AP opôs-lhe que deveria ter esgotado previamente o meio de acionamento de uma Comissão de exame de Queixas dos Pacientes Hospitalares (§ 39), por o seu regime jurídico ser específico relativamente ao regime geral das pessoas detidas em cumprimento de pena ou simplesmente (o que pode não ser líquido como se viu) preventivas… Também aqui os tribunais deram razão à AP. 

A queixa

O TEDH recebeu as queixas e apensou-as em razão de se inserirem na mesma temática, o que, para o leitor-narrador, se reveste de uma importância indicadora do resultado, pois significa que o TEDH entendeu que lhes daria (em sede de pré entendimento jurídico e judicial, ensinado nas Faculdades de Direito) a mesma solução, fosse qual fosse a resposta, positiva ou negativa. 

Uma vez apensas, dedicou-se a procurar, de entre os ordenamentos nacionais europeus, por via da busca dos elementos do problema e do seu tratamento, e das recorrentes proposições jurídicas que os qualificam, os princípios gerais que norteiam esta matéria. Uma tarefa que é possível como ensina René David (Les grands Systèmes de Droit contemporains) em razão da família jurídica continental europeia, dividida, embora, entre o sistema napoleónico de direito e o sistema romano germânico, ser muito próxima na cultura, na identificação dos problemas e das soluções (a que acresce o facto de o Code Civil de Napoleão ter laivos muito mais romano-germânicos do que aparenta, pois encerra muitas soluções colhidas no tempo da Monarquia, em que pendiam os trabalhos de formulação de um Code Civil francês, como o demonstra a parte, mormente, das Obrigações já cumprida e acabada por Domat e Pothier, pouco antes, reinava o Sr. Luís Capetoquando Napoleão, dela, com a desenvoltura que é própria dos Imperadores, se apropriou…). O TEDH listou as soluções e os países que as seguem, depois de ter referido a Recomendação n.º 2006 (2) que se encontra referida nomeadamente no caso Jakobski c. Polónia de Dezembro de 2010. 

A regra n.º 22 estabelece o direito à dieta nutricional que tenha em consideração vários parâmetros como a idade, o peso, as condições de saúde e as convicções religiosas. A regra n.º 29 estabelece o direito, que assiste a cada recluso, ao respeito da sua liberdade de pensamento, de consciência e de religião. 

Além disto, o 29.º Relatório geral do Comité europeu para a prevenção da tortura, publicado em Abril de 2018, nota que a existência de mecanismos de queixa internos nas prisões e centros de detenção é uma salvaguarda essencial contra a tortura e contra os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes previstos no art.º 3.º da CEDH (§ 51). 

O CPT observou que as falhas processuais internas resultam, em verdade, de uma falta de base legal para este mecanismo de queixa. A qual se sugere que seja bastante ampla para permitir acomodar uma queixa que não corresponda exatamente à norma que protege o direito que o mecanismo visa concretamente tutelar. Em particular nas prisões, as questões mais sensíveis deveriam poder ser accionadas junto de uma entidade competente para este efeito. 

O TEDH ainda coligiu material de direito estrangeiro sobre a epígrafe de direito comparado. Procedeu mais, na verdade a uma recolha de legislação estrangeira como se faz o mais das vezes quando se procura obter uma resposta. Não obstante esta busca é tornada possível em razão da proximidade jurídico legislativa aflorada mais acima, e por que dentro de uma questão quadro (Baptista Machado, Lições de Direito internacional privado) que fornece ela própria o tertium comparationis (pois o raciocínio jurídico só é digital na dactiloscopia do escrivão, que pode passar a sentença “à máquina”, ou introduzi-la em suporte magnético, sendo, no mais, totalmente analógico, tanto na imediata analogia legis, como na mais complexa, e como indica o nome analogia júris, própria das questões que envolvem qualificações jurídicas e outras preciosiodades que convocam instrumentos como o tertium comparationis, e outras maravilhas, derivadas da velha escolástica nacional e internacional. Vide Scholastique Mukasonga, Notre Dame du Nil, com total gratidão da minha parte a pessoas instruídas no melhor da cultura latina, e sobre a distinção entre as analogias, legis e juris, José de Oliveira Ascensão, O Direito. Introdução e Teoria Geral), são de imediata identificação os princípios gerais de direito que norteiam as respostas. Mas não deixam de estar ali, bem, presentes e vivos, os elementos e as proposições, tão bem explicados por Bento Espinosa (Ética), que além de explicar concretamente, divide a sua obra pelos Elementos, as Proposições e os Escólios, que revelam claramente os princípios gerais, embora o Autor os refira expressamente como tais numa das suas Proposições. 

Assim, Portugal, no que nos interessa como leitores na língua de uma Divulgação escrita em Portugal (sem prejuízo dos demais utilizadores da língua portuguesa aonde quer que se encontrem), encontra-se entre os países em que se observa o rigoroso respeito da dieta solicitada pelo recluso (§ 56). É de muito interesse observar que no decurso da descrição desta parte das soluções, o TEDH rejeitou que a opção alimentar de cada um faça parte integrante da confissão religiosa, pois apesar de certas proibições do Islão (que o Alcorão acomoda sempre que o Fiel não possa praticar nenhuma outra dieta alimentar, recomendando sempre a rejeição da violência e a prática da religião de modo tolerante), de certas exigências da Lei torânica (que se divide em Tora, Resultado da redução a escrito das Primeiras Revelações que formaram a Lei Mosaica, em Talmude, que é a primeira jurisprudência, também reduzida a escrito em torno da Tora, e em Lei Haláchica que é a jurisprudência desde a redução a escrito do Talmude até à atualidade), sendo que a própria religião cristã considera a gula do demasiado comer um pecado, o que poderia levar, em certos casos mais extremados, à proibição, por exemplo da destruição para uso culinário de grandes quantidades de material alimentar; a questão alimentar em regimes jurídico-constitucionais laicos (não existe fora o Estado do Vaticano nenhum Estado confessional na Europa) não compete ao foro eclesiástico, mas ao foro comum da jurisdição civil. Isto, não no sentido necessariamente da corrente distinção entre cível, administrativo e crime, mas no sentido da jurisdição que vai resolver os problemas dos cidadãos, a jurisdição geral do Estado (por oposição por exemplo, à jurisdição militar que pode conhecer regras especiais em relação à civil). A questão da religiosidade eventual da alimentação não é abordada com este detalhe nem com esta clareza (ser o Estado típico europeu um Estado não confessional e laico) no § 57 do Acórdão que dela trata e talvez seja uma falha, pois… Em Roma… sê romano. Isto tanto mais que existe um consenso europeu (entre os vários Estados que formam o mosaico europeu) no sentido da laicidade e da não confessionalidade do Estado. Porque não o assumir, quando, em outras dimensões pode provocar a perseguição de cristãos nas suas Igrejas por cidadãos implicitamente apoiados pelas autoridades? 

Ficou assim definido que o Veganismo é uma convicção íntima de natureza ética profunda (aquelas convicções íntimas que legitimam a desobediência justa à ordem ilegítima das autoridades prevista na CRP 76) mas que não procede da liberdade religiosa. E bem, ao ver do leitor atento desta jurisprudência embora com uma fundamentação escassa, como que a fugir ao tema. 

Esta explicação, ou falta dela, da parte do TEDH, destinou-se a elencar, no § 57, os países que apoiam explicitamente, por meio de lei expressa, a que nenhum advogado pode jamais opor-se (Código deontológico da Ordem dos advogados Portugueses), estando, mais uma vez e como sempre, com grande eficácia nos países cumpridores das regras internacionais favoráveis aos vulneráveis, e para que conste, de relatórios internacionais e de conclusões gerais de comités pertinentes, sobre o cumprimento das principais convenções internacionais de direitos humanos de que Portugal é Parte. 

Seja perdoado o desabafo do narrador literário destes Acórdãos, eu preferia o tempo inicial (Relatório de aplicação do PIDESC debatido em 1995 em Genebra) em que se defendia que Portugal mantinha as características de um País pobre, mas era tanto ou mais apetrechado que uma Suécia de então, o que era verdade atentando à concreta proteção social disponível em toda a cartografia distrital nacional, e era concretizado, ainda sem uma grande rede de auto estradas, é verdade, por uma rede férrea que chegava a todos os pontos de articulação viária nacional, o resto das viagens sendo efetuado de autocarro para quem não podia custear um automóvel próprio. Hoje quem não tem carro não chega a muito lugar ou raramente sai da Terra. E quem precisa de ir ao Hospital Distrital vai de táxi, sobretudo à noite, pois o centro de saúde não tem médico todos os dias e à noite está fechado… Um fado. Ir de táxi à audiência no juízo Distrital, compreendo, não se passa a vida no Tribunal, viva o mapa judiciário, desde que se acabe com a justiça de proximidade, que não pode ser exercida por juízos incompetentes (ou seja que não correspondem á noção de Tribunal, formado por juízes de carreira prevista na Constituição da República de 1976, vão tirar nos tudo por vivermos bem demais? Mas em que altura da História do Sex. XX e XXI viveram bem os Portugueses?), agora uma pessoa na iminência de dar à luz vai a correr por 20 ou 30 qms de táxi? 

Portanto a República Portuguesa sabe o que é a alimentação vegan e disponibiliza-a a pedido de qualquer recluso em prisão preventiva ou definitiva on simple demand

A questão afina-se quando o TEDH aborda a questão da dieta vegan nos estabelecimentos de saúde psiquiátricos… O próprio § 58 do Acórdão admite que existem questões do foro psiquiátrico que sejam de natureza apta a provocar uma decisão de inadmissibilidade no tocante a requerentes exigentes em prisão preventiva, enquanto as pessoas detidas nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 5.º da CEDH seriam sempre merecedoras da dieta vegan. Que certamente Portugal contempla, em qualquer caso, mas este problema já não é temática central do Acórdão. E devemos regressar à disciplina da matéria em exame, até para sabermos se estamos em condições de satisfazer um pedido desta natureza, na urgência de uma situação mental degradada, na pessoa de um paciente. 

Ou seja o TEDH reconhece neste § 58 que a condição do 2.º Requerente era tal, e de tal modo urgente, que não cabia debate entre bastar-se o Governo com o fornecimento da dieta vegetariana, ou dever o Governo fornecer neste caso, em qualquer circunstância, a alimentação requerida. 

Vai obstar à argumentação do Tribunal, o serviço de intendência de um hospital a dizer que é de todo impossível acomodar esta realidade. Mas embora na prática seja outra a teoria, a distinção do TEDH aqui aflorada, e não seguida por ele, é importante para a economia do Acórdão, e para a resposta que deu, a começar pela apensação das duas questões, que, já se percebeu, são essencialmente diferentes no tratamento igualitário perante a lei. O que significa que jamais poderiam ter sido apensadas, segundo a própria lógica seguida pelo TEDH, pois mereceriam diversas soluções. 

O afinamento particularizado desta questão, com efeito agora com menos relevo atentando à importância do tema para a resposta que o acórdão vai dar e que condicionará qualquer solução futura, uma vez que o TEDH cria direito por seguir o precedente judicial, o que é legítimo à luz da interpretação do Estatuto do Conselho da Europa, ninguém venha com O valor constitucional dos assentos, ou revogue-se a participação de Portugal na CEDH, o que, por ora, ainda se me afigura indesejável, pois não estamos internamente dotados do menor mecanismo que nos permita substituir as queixas internacionais, nem estamos em condições, por ora, de acompanhar, confiados, a nossa classe dirigente, forçoso é reconhecê-lo… vem, mais uma vez a iluminar o (demasiado?) bom aluno português. 

Esta a parte preparatória do Acórdão, uma série importante de obiter dicta que preparam a ratio decidendi mas ainda não a facultam. Sabemos que se o 1.º requerente vencer no TEDH, vence o 2.º por as queixas estarem apensas. O resto vem a seguir, mas agora, relativamente rapidamente.

O TEDH abordou a questão dos artigos 9.º e 13.º, em torno da íntima convicção ética relevante, e da existência de um recurso efetivo, em direito interno, da decisão de cumprir ou não esta convicção íntima da parte das autoridades. Remeteu a questão da admissibilidade das queixas para o mérito pois a questão da disponibilidade de um recurso eventualmente não existente, ou que não seria de esgotar, neste caso, é de mérito, pois se não existir uma ferramenta interna para resolver o problema, neste caso, jamais pode ser dado cumprimento à convicção ética íntima do peticionante. Sabemos como todo o recurso deve ser disponível e efetivo no sentido de, se acionado, ser eficaz, contra a falácia dos recursos teóricos ou meramente ilusórios. 

O TEDH destacou os seus princípios gerais (§§ 76 e segs.), salientando à partida a subsidiariedade do direito europeu relativamente ao nacional. É a este que compete dirimir as contendas e não ao direito europeu que não tem vocação para o localismo de uma penitenciária ou de um hospital pelo menos em primeira linha. Ou iremos tudo decidir em Bruxelas ou Estrasburgo e despedir a classe politica. Apesar da tentação que isto nos faculta, à luz do melhor não ter de ser, que do que ter de ser assim, que a todos nos tolhe a vivência institucional, compreendemos que talvez não seja a melhor solução. 

Por outro lado, o art.º 13.º da CEDH reconhece para cada direito concedido na CEDH (ou nela reconhecido, pois o direito impõe-se a todo o Legislador e não resulta de uma outorga deste) uma via de recurso judicial interna efetiva, devendo cada queixa ser bem fundamentada (Roth c. Suiça , 08/02/2022, e Sürmeli c Alemanha, Grande Chambre, 2006, bem como Tanase c Roménia , 2019, todos objeto de Divulgação nesta página a seu tempo). 

O TEDH tornou a definir a convicção intima ética de natureza politica relevante no § 88, sempre sem aflorar os problemas que podem rodear a questão, embora bem, quanto ao leitor assíduo. 

Postas estas duas séries de definições, abstratamente, o TEDH verificou que elas se encontravam preenchidas no caso em exame. O que tornou a questão da efetividade do recurso disponível particularmente premente, pois, nomeadamente, se a AP, nos dois casos, não tivesse tido receio de emitir um acto administrativo em sentido formal, claro, definitivo e executório, os Requerentes poder-se iam ter voltado para o tribunal, com a correspondente ação de contencioso administrativo, e talvez, até, os tribunais internos, lhe tivessem dado razão… E por esta razão, verificou-se a violação dos art.ºs 13.º e 9.º da CEDH. Pois os tribunais não estão consorciados com a AP, logo teriam tido liberdade para julgar. 

Sobre a definição de liberdade religiosa e a laicidade vigente no espaço europeu, embora sem desenvolver, o TEDH referiu ainda os casos Izettin Dogan c. Turquia (2016) e SAP c . França (2011) também objeto de Divulgação, a seu tempo, ambos, nesta página… 

O TEDH tornou à convicção ética com valor político do veganismo, nos §§ 115 e segs e 120 e segs. A não compreensão da distinção entre vegetarianismo e veganismo, como exposta supra, apesar da boa vontade demonstrada revelou a pouca importância de fundo que é dada a esta questão internamente, o que poderá vir a colocar problemas eventuais ao nosso País, se um dia a questão for levada a juízo, mormente internacional. E, por esta razão, a violação não se ficou só pelo efeito de ricochete da violação do art.º 13.º 

O Acórdão não mereceu a unanimidade dos juízes da seção. O juiz arménio Grygoryan bateu com a porta nesta sentença. Lavrou um lacónico voto de firme discordância. E, na opinião do leitor-narrador desta jurisprudência, assistiu-lhe razão. 

Não porque a questão pareça de somenos nos difíceis tempos de hoje que se avizinham. Mas porque o tratamento que o TEDH deu à questão foi igualitário perante duas espécies desiguais. Com efeito a espécie criminal não é a mesma que a espécie da doença, que merece proteção, por o Estado proteger a vida. Não se pode tratar um doente psiquiátrico pobre, eventualmente, em todo o caso impositivamente assistido pelas autoridades do Estado, do mesmo modo que um criminoso que, para mais, passa de preventivo a definitivo, ou seja que foi condenado com trânsito em julgado. Estas são duas situações desiguais tratadas de modo igualitário, o que ofende o sentimento comum de justiça. 

Na pena está ínsita a medida da pena de sofrimento. Tem vegetariano, tendo pedido vegan, quando andava a partir tudo, por ideologia vegan, com tal importância, no dano, que acabou por ser condenado? Aguente-se. É a vida, ninguém pode ter tudo, ninguém. Por mais poder que tenha.

A não ser que alguns defensores dos direitos humanos sejam defensores do imperialismo absoluto de uma só pessoa… Como já se viu tudo… 

Tem vegetariano quando, vivendo mal, poderia estar próximo de suicidar-se, ou de deixar agravar-se a condição física própria, ao ponto de vir a falecer, em condições que degradam a própria ideia que a Nação Estado Soberana de Direito constitucional tem de si? Recordo que inexiste soberania dos tribunais, na jurisdição portuguesa, se Portugal não for um Estado Soberano de Direito Internacional Público. Como ficamos? A situação é essencialmente (formalmente) diversa da anterior. Não podia merecer o tratamento igualitário, que o muito apreciável TEDH, geralmente (e acompanho muitas das suas tomadas de posição, o que certamente continuará a acontecer), agora por desleixo produziu…

Autor: Paulo Marrecas Ferreira

Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos