TEDH, 1.ª Secção, Kaya c. Bélgica, requête n.º 10089/18, de 22 de janeiro de 2026

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CEDH: Art.ºs 6.º § 1. Distribuição a um juiz de um tribunal superior de um processo já jugado por este numa instância inferior, violação. Art.º 6.º § 2. Proferimento de declarações desfavoráveis ao interessado de declarações desfavoráveis por um auditor do MP apesar de este ter sido, entretanto, desligado do mesmo processo judicial. Violação. 

 

Enquadramento do caso

Kaya, um cidadão belga queixou-se ao TEDH por a sua condenação criminal ter sofrido de declarações desfavoráveis, da parte de um Auditor de trabalho do Ministério Público (o MP), e por ter sido julgado duas vezes no mesmo processo, pelo mesmo magistrado, a quem o processo veio a ser distribuído pela segunda vez. Alegou as violações do art.º 6.º § 2 no primeiro caso, e do art.º 6.º § 1 no segundo. Por, no processo de queixa, estes temas, assim apresentados, terem sido tratados na ordem inversa, será esta a seguida. 

Os factos

Sultan Kaya de origem turca (O Queixoso) foi condenado em pena de multa e num ano de prisão, por ter animado uma empresa de trabalho temporário que lhe permitira uma fraude de vários milhares de euros à Segurança Social. O processo, tendo sido fortemente mediatizado, um Auditor do Trabalho (elemento do Ministério Público com funções na justiça social), proferiu, na imprensa, declarações particularmente negativas sobre o Queixoso. 

Durante o seu processo criminal, um juiz que o julgou numa inicial fase correcional viria a integrar a formação judicial do Supremo Tribunal de Justiça que apreciaria o seu recurso a final. Apesar da lei Belga lhe facultar um mecanismo preventivo de natureza processual, sendo a distribuição dos processos e o sorteio dos juízes, para as várias formações judiciais, aleatórios, o Queixoso não pôde antecipar, e invocar a necessária escusa do juiz, que também não esperaria integrar esta formação, pois limitara-se a ascender às posições superiores, na sua carreira, enquanto pendia o processo do queixoso.

Tendo perdido em toda a sua argumentação, queixou-se ao TEDH. 

A queixa

Uma exceção de inadmissibilidade foi oposta, pelo Governo, ao Queixoso, no tocante ao argumento extraído da presença do mesmo juiz, na mesma causa, em dois graus de recurso diferentes. A de que existiria uma via processual para obstar a estas situações que o Queixoso contra alegou, pela demonstração de que este recurso, sendo preventivo, nem o Queixoso nem o juiz, novamente sorteado, poderiam prever este resultado, e, por esta razão, faltava o quadro de previsibilidade sobre que o mecanismo interno assentava. O TEDH acolheu esta alegação e admitiu a queixa (ver os §§ 28 e 29 do Acórdão). 

No tocante ao fundo, foi observado, pelo TEDH, que o facto de o mesmo juiz, no mesmo processo, ter tomado assento em duas formações diferentes, em razão dos graus recursais diversos, depois de o TEDH ter fixado o seu quadro jurisprudencial de referência sobre a questão (§§ 38-42), não dependia da posição subjetiva do juiz. A questão era portanto de imparcialidade objetiva do tribunal. 

Apesar de, em razão do grau diferente da formação de julgamento (em primeira instância e no recurso), o mesmo juiz, da mesma causa, não ter julgado exatamente os mesmos contornos do caso, pois na primeira instância julgara de facto, na última, de direito, a sua presença, só por si, era o bastante para inquinar a imparcialidade, do tribunal, no tocante ao Queixoso. Além do mais, o Governo deveria ter oposto ao Queixoso, assim que este levantara a objeção, que neste caso, o cúmulo de funções estaria autorizado ao juiz do mérito (§§ 50-51 e 52). Por estas razões foi violado o art.º 6.º § 1 da CEDH. 

Quanto à intervenção do Auditor Laboral do Ministério Público (o Auditor Laboral), que tomara publicamente posição sobre o caso do Queixoso, esta foi o tema da apreciação da violação alegada do art.º 6.º § 2 da CEDH.

O fundamento de queixa, neste segundo segmento, foi a publicidade que o Sr. Auditor Laboral, do MP, deu à burla, qualificando-a de modo extremamente negativo, e imputando-a, sem mais, ao Queixoso. Apesar das objeções do Governo este segmento todo de queixa foi admitido pelo TEDH (§§ 61 e 62). Mais uma vez o TEDH fixou o seu quadro de referência jurisprudencial (§§ 63 -68).

Para o caso vertente, o TEDH recordou, desde logo, que, da parte do Ministério Público, sendo este parte no processo judicial, não se pode esperar dele a menor imparcialidade (§ 69). 

Não obstante, está vinculado, como Parte pública, particularmente qualificada por defender o interesse público, o que aumenta o encargo do seu dever de objetividade: não podia assumir uma tal subjetividade, a condicionar, eventualmente, o desfecho da lide, por via das declarações de imprensa do Sr. Auditor Laboral (§§ 69-70). 

A presunção de inocência não pode ficar no plano da eficácia, meramente teórica ou ilusória, num processo de natureza criminal. E isto, mesmo se o autor do comentário desfavorável já não se encontrar mais vinculado ao processo (§ 73). Tratando-se, em particular de declaração do MP (seja qual for a sua posição processual concreta, relativamente ao titular que profere as palavras controvertidas), a este mesmo MP competem deveres particulares de proteção dos cidadãos, e não apreciações negativas, imputadas sem maior critério, a qualquer visado.

Por estas razões foi violado o art.º 6.º § 2 da CEDH. O direito do arguido à presunção de inocência. 

Mais um Acórdão de grande importância, a que o leitor assíduo desta jurisprudência, mais uma vez, exprime a própria gratidão profunda, tanto é o enriquecimento desta formação. 

O Acórdão foi votado por unanimidade, sem opiniões concordantes ou concordantes parciais. 


Autor: Paulo Marrecas Ferreira

Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos