TEDH, 1.ª secção, Scuderoni c. Itália, Queixa n.º 6045/24, Acórdão de 23 de setembro de 2025
CEDH, Artigos 3.º§ 1 e 8.º, §1 da CEDH, direito a não sofrer tratamentos cruéis, desumanos e degradantes e direito à vida privada e familiar.
TEDH:. Scuderoni, uma advogada italiana casou com um homem que lhe deu um filho. Vieram a divorciar-se mas tiveram de permanecer em comunhão de habitação em razão da escassez imobiliária. Nos 9 meses que esta comunhão de habitação durou ocorreram graves episódios de violência conjugal. A justiça italiana, apesar dos registos da violência, para além da prova testemunhal, considerou não ter existido violência doméstica e por isso mandou arquivar os autos após ter absolvido o ex-marido agente desta violência. Por isso o TEDH entendeu ter existido esta violação dos preceitos da CEDH.
Enquadramento do caso
Valentina Scuderoni, uma cidadã italiana nascida em 1982 casou com GC de quem teve um filho, em 2012. Divorciaram-se em 2017 mas continuaram a viver em comunhão de habitação em razão dos conhecidos problemas de escassez de habitação.
O ex-marido passou a ameaçar regularmente a mulher, à frente do filho de ambos, e a impedi-la de aceder a partes determinadas da habitação. Ameaçava-a, nomeadamente, de jogar a sua roupa pela janela, sendo que nalguns casos se registaram episódios de violência.
A certa altura a Queixosa levou o filho, com ela, passar uns dias a um local turístico no estrangeiro, tendo avisado o Tribunal de Família e Menores, o que levou o ex-marido a apresentar uma queixa-crime contra ela pelo rapto internacional do filho.
Valentina, por seu turno, acabou por apresentar uma denúncia criminal pelo crime de violência doméstica. Veio a ser aberto um inquérito preliminar (§22 do Acórdão em, apreço).
Novamente a Queixosa quis levar o filho, por alguns dias, o que despoletou um ataque de violência da parte do ex-marido, que provocaria um traumatismo craniano na ex-mulher, com 5 dias de ausência ao trabalho. Estes factos foram juntos ao processo de participação criminal. No decurso da instrução várias pessoas testemunharam esta violência que confirmaram. Foi também apoiada pela associação Differenza Donna.
A queixa-crime veio a ser, não obstante, arquivada por falta de prova. Valentina ainda tentou recorrer, tendo dirigido, na sua qualidade de assistente em processo penal, um Requerimento ao MP neste sentido. Que lhe foi negado, por o MP concordar com o já decidido.
O arquivamento registado não se deu por mero despacho de arquivamento da parte do MP sem abertura da instrução, como sucede tanta vez entre nós. Segundo consta do Acórdão do TEDH, o MP terá sido diligente, como compete nestes casos de violência doméstica, tendo levado o tribunal nacional a proferir um Acórdão de improcedência da queixa (o que é diferente dos requisitos de admissibilidade de uma petição inicial ou de uma denuncia criminal). Após a prolação desta decisão judicial é que o MP acabaria por concordar com o decidido e negar a apresentação do recurso. O processo acabaria por ser moroso e durar 4 anos tendo conhecido 4 juízes diferentes. Sucede que a sentença interna contém dois elementos de interesse para os factos da queixa perante o TEDH. Com efeito, o juiz nacional observou:
Que se verificou, com efeito, um forte assédio durante a coabitação, mas que este cessara com a separação física do casal, ocorrida quando esta apresentou a sua queixa.
No tocante à alegada coação para extorsão, também alegada ter existido, que consistira em que o marido pedira montantes exorbitantes à ex-mulher, para lhe vender a sua quota-parte do direito de propriedade sobre o prédio, o tribunal nacional entendeu que esta era prática corrente na Itália jamais censurada a este título, pois os vários cidadãos praticam negócios em vários e diferentes patamares da organização social.
No tocante às ofensas corporais impostas à Queixosa, o juiz considerou que se tinham verificado episódios de extrema tensão, mas que estes, atentando ao ambiente conflituoso vivido pelas partes, não podia considerar-se como tendo ultrapassado o nível exigível de contenção física que aos dois contendores é exigido. Em sede de medicina legal, entendeu que o traumatismo craniano sofrido pela requerente não se devia unicamente à violência exercida pelo ex-marido sobre ela (mas por exemplo, à queda sobre um móvel, o que não se percebe, atenta a causa eficiente para a produção do dano pessoal…)
Apresentou a sua queixa ao TEDH. Queixou-se da violação do art.º 3.º § 1 (proibição dos tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes) e do art.º 8.º § 1 (direito à intimidade da vida privada), da CEDH.
O TEDH abordou este quadro problemático, após ter admitido a queixa sem grande debate, de acordo com um método de amplidão crescente.
Os factos
No tocante ao art.º 3.º§ 1 da CEDH, o TEDH destacou, como pressuposto de método, a sua particular gravidade, que determina a construção penal do preceito (uma fattispecie criminal que proíbe a tortura e submete a verificação do preenchimento da estatuição do art.º 3.º § 1 à verificação do tipo, um desenho de facto rigoroso, do ilícito, a contrariedade à CEDH, e a culpa do agente a título de dolo ou de negligência). Citou, em abono deste método, a sua já larga jurisprudência sobre o assunto.
O TEDH destacou, em paralelo, a situação específica da queixosa que viveu 9 meses deste calvário até à adjudicação judicial do caso (uma expressão correntemente empregue na jurisprudência dos tribunais superiores portugueses, pois trabalhamos em ambiente de língua portuguesa, atrevendo-se o humilde subscritor destas divulgações a sugerir aos estudiosos do direito a leitura dos Boletins do Ministério da Justiça disponíveis na página da Biblioteca da PGR), ou seja até à decisão sobre qual a parte no litígio que tem razão, distribuída entre as várias alternativas que sejam possíveis de configurar, na distribuição do direito, e na sua correspondente atribuição a cada parte, perante o caso em apreço, o que se designa adjudicação, da parte do Tribunal; um tempo significativamente longo de violência.
Destacou, ainda, no tocante a ambos os preceitos dos art.ºs 3.º § 1 e 8.º § 1, o funcionamento do primeiro parágrafo destes artigos, que estabelecem, assim, obrigações positivas (de facere), sendo estes preceitos, normas de proteção que impõem as referidas obrigações.
A queixa
Genericamente podem considerar-se obrigações positivas do Estado, à luz do art.º 3.º § 1 da CEDH;
n.º 1 – A construção de um sistema normativo e institucional (que pode abranger estruturas imobiliárias que permitam concretizar os deveres de proteção desta norma no plano concreto), que previna a violência, ou esta tendo acontecido, permita a resiliência das pessoas vítimas de violência.
n.º 2. A adoção e medidas concretas na pessoa da Queixosa (a decisão de afastamento do marido efetivamente assegurada), etc…).
Mais uma vez, o TEDH citou abundante jurisprudência sua a este respeito.
Avançando mais um passo, o TEDH enunciou os critérios e combate à violência doméstica como foram detalhados no seu Acórdão Kurt c. Áustria:
As autoridades devem dar pronta resposta à alegação de violência doméstica;
Devem também estabelecer com prontidão se existe perigo para a vítima e qual o seu grau de gravidade;
Sendo possível a verificação de violência, devem ser afastados os contendores;
As autoridades devem, por fim, estabelecer estatísticas sobre a violência doméstica.
Quanto à abertura de um processo-crime contra o alegado ofensor, esta é obrigação de meios e não de resultado. Se, afinal, não se verificar matéria, há lugar ao arquivamento do processo por falta de prova (§ 92 do Acórdão).
Prosseguindo no seu método de adjudicação deste caso, o TEDH destacou a importância da violência contra as mulheres nos §§ 94 e 95.
Passou, de seguida, à verificação da matéria probatória.
A Queixosa acionou todos as vias disponíveis, tanto cíveis como criminais.
Verificou-se que a adoção das medidas da parte das autoridades distou 9 meses em relação à apresentação da queixa, quando medidas cautelares efetivas de proteção deviam ter sido logo adotadas pelo tribunal nacional.
No tocante à avaliação de risco,
As autoridades não foram proactivas segundo o TEDH, na avaliação do perigo a que a Queixosa estava sujeita, pois não se verificou a menor resposta imediata que os factos requerem.
No tocante à qualidade desta avaliação do perigo,
A mesma resposta que a anterior. Uma vez que as autoridades não tomaram logo as necessárias medidas, estas não foram de qualidade. Mas as autoridades sabiam, ou deviam saber, que o risco existia.
No tocante às medidas preventivas,
Como se sabe de 2 e 3 estas não foram tomadas.
No tocante ao inquérito efetivo sobre a violência doméstica,
Como se sabe, o G.C. acabou no fim por ser beneficiado com a improcedência do processo por falta de prova, logo não houve qualquer inquérito efetivo sobre a violência domestica nem tão pouco o contributo para a estatística supra (ponto 4.º do acórdão proferido pelo TEDH no caso Kurt c. Áustria).
O TEDH citou a sua jurisprudência anterior para destacar que, nos casos do art.º 3.º § 1, o tema da violência contra as mulheres, no tocante à dimensão processual (investigação deficiente da parte das autoridades) obedece às regras da Adequação do inquérito às matérias investigadas, da Celeridade deste inquérito e da Independência (e imparcialidade) do mesmo inquérito. Estas exigências aplicam-se a qualquer estádio do processo, desde o inquérito preliminar ao julgamento e aos vários recursos que couberem.
Ora o TEDH verificou que existiu um elo de ligação entre a data dos factos e a pronúncia do Acórdão, ou seja entre o recebimento da queixa internamente e, pela demora entretanto verificada, de quatro anos, a fraca decisão judicial, que consistiu no benefício do G.C, pela deficiente prova estabelecida, pela sua vítima, sendo que, por meio de um Acórdão de improcedência do pedido da mesma vítima, para mais com uma demora de quatro anos, e uma sucessão de diferentes juízes, o ofensor foi contemplado com a improcedência processual; o que significa a inutilização das várias diligências processuais do MP. Esta situação, de improcedência, total e definitiva, da prova aduzida contra o G.C. por Scuderone, talvez nem devesse ter acontecido propriamente. Na verdade, no caso vertente, o MP, embora senhor da acusação, e para uns mais afoitos, do juízo sobre o mérito da causa, pode ter preferido, diplomaticamente, não testar o juiz do mérito sobre o fundo deste problema, pois este último poderia ter-lhe, muito injustamente, neste caso concreto, imposto a disciplina na audiência, necessária à conservação da soberania do Tribunal. Não, certamente, que o TEDH quereria que o Tribunal nacional viesse a condenar, sempre e em todo o caso, o alegado agente dos crimes, mas que teria sido de esperar uma melhor qualidade da instância, que pudesse convencer, pelo seu processamento (a Legitimation durch Verfahren da dogmática criminalística alemã), qualquer solução, de condenação ou de exoneração desta, pela insuficiência da matéria probatória, entretanto deteriorada, a que se viesse a chegar. Acaba por ser um castigo desproporcional imposto à vítima a roçar a denegação do direito à sua tutela jurisdicional efetiva, e por isto esta só teve como última via (sem natureza recursal) a queixa ao TEDH… É isto que representam, na verdade, os Acórdãos de mérito, que declaram a improcedência de um pedido, por exemplo por falta de prova (perdeu-se na translação dos 4 anos de cansaço processual imposto às partes) vindo a transitar em julgado, na verdade, por falta de diligência da parte requerente. Foi esta a ferida sobre a qual o TEDH colocou o dedo, com, da parte do leitor atento desta jurisprudência, desta feita, muito mérito.
Verifica-se dos autos a débil evolução da concreta instância criminal deste caso. Os vários elementos do processo revelam a sua fraca capacidade em convencer a sua audiência.
Neste passo, o TEDH citou o Grupo de Estudos sobre a Violência contra as Mulheres (GREVIO), no quadro da Convenção de Istambul de 2012. Esta Convenção foi logo ratificada por Portugal, com, nomeadamente, uma sessão solene a seu respeito na Assembleia da República.
Ora, o Grevio destacou, na jurisprudência italiana, uma tendência para a exigência do requisito da habituabilidade da violência doméstica, exercida, ou não, sobre as mulheres. O que deixa de fora atos isolados de violência e pode significar o exercício de uma longa violência psicológica com atos meramente esporádicos desta violência mais de carácter físico. Esta interpretação do art.º 572.º do CP italiano exclui muita violência doméstica, efetivamente praticada, do controlo judicial (§ 116).
É, assim, para o Grevio, particularmente inquietante a necessidade de se dever reconhecer um conflito conjugal, com o seu quadro de permanência e de ressentimento, para determinar um quadro possível de violência conjugal. Ou seja o indicador é lato demais, em relação aos casos menos frequentes de violência física (apesar de pautados por uma degradada relação pessoal entre os dois elementos do casal, e por esta razão), não obstante suscetíveis de caracterização como tais (§ 117).
No § 118 o TEDH insistiu nomeadamente em que a presença de estereótipos prejudiciais às mulheres seria um fator de violência doméstica. Analisou, assim, a violência conjugal em:
Reduzir o quadro de violência à simples conflitualidade e conduzir o juiz a colocar-se na justiça salomónica em que cada uma das partes é responsável pela violência em partes iguais. O que se reconduz ao triunfo do princípio do dispositivo, tão contestado hoje em dia entre nós.
Admitir a representação das várias entidades sobre as relações mulheres – homens, como uma relação entre poder e submissão. O que dificulta o exato silogismo judiciário.
Em presumir que a vítima, se o for, vai procurar vingar-se e que o processo judicial é uma forma de vingança.
O TEDH, como o Grevio rejeitam estes estereótipos, e muito bem, aos olhos do leitor atento da sua jurisprudência e relatórios. Deve desde já advertir-se que não respeitam ao Povo, mas ao pré- entendimento judicial, sendo o pré-entendimento geralmente legítimo, pois corresponde à linguagem, neste caso do foro, e à linguagem judicial.
Em desabono da Justiça italiana sempre poderá o mero observador atento da vida judiciária nacional e europeia dizer que, por vezes, mais do que sentimento de vingança, se trata do princípio de retribuição criminal da ofensa pela vítima, pela via judicial, ao ofensor, do mal que ele lhe causou.
Seria uma estranha igualdade jurídica… aquela em que a vítima seria sempre menos que o ofensor… Estranha ética, com efeito. Pois transmite o ónus da culpa da violência para a mulher violada. A violação passa a ser da culpa da violada, a violência doméstica é da culpa da ofendida, e a injustiça é da culpa do injustiçado, e assim se fecha tranquilamente a ordem jurídica, na conveniente tranquilidade do caso julgado. Foi contra esta lógica de inversão de raciocínio, denunciada pelo Grevio, em atenção à existência de um problema concreto, que se dirigiu o TEDH, ao lavrar o seu Acórdão, de onde a importância de ter em atenção estes Relatórios.
O direito das vítimas é o direito de retribuição judicial. Assim o destaca nomeadamente Maimónidas na sua epístola do Iemene.
Por estas razões concluiu o TEDH, e bem, que o tribunal interno não avaliou a situação global da mulher vítima pois não descortinou o caso típico, segundo a jurisprudência italiana, do conflito entre os cônjuges, e por isso não o pôde subsumir, como de direito, à violência doméstica. O erro de direito na avaliação da jurisprudência também acontece, como se sabe das disposições dos Códigos de processo. A Justiça francesa diria que se trata de um erro de facto na avaliação do Direito, formado pelo corpus jurisprudencial, e o problema também se resolveria… ou não…
Recorda o apontador destes Acórdãos que o crime de violência doméstica foi introduzido entre nós pelo Dec.-lei n.º 48/95 de 15 de Março, modificado pela Lei n,º 59/2007 e que atravessa as várias disposições relativas a ofensas corporais e a coação, nomeadamente sexual, no sentido de as qualificar, havendo matéria subsumível, no crime de violência doméstica.
De interesse para este Acórdão é que o TEDH observou, no § 120, que o processo judicial por este crime em Itália demorou 4 anos, com 4 juízes diferentes, não se podendo aceitar que a Queixosa não tenha sido sujeita a pressões psicológicas. Enfim, o facto de se ter dado menos crédito às suas afirmações, apesar de toda a prova feita, que às do seu ex-marido, afetou a sua dignidade humana… Do problema da recusa de conceder a retribuição jurídica e judiciária aos ofendidos em Direito.
Por estas razões o TEDH entendeu que a República Italiana violou os art.ºs 3.º § 1 e 8.º § 1 da CEDH. O Acórdão foi votado por unanimidade, sem votos concordantes ou concordantes parciais.
Autor: Paulo Marrecas Ferreira
Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos