TEDH, 1.ª secção, Vujovic e lipa D.O.O., n.º 2, Queixa n.º 43050/22, Acórdão de 27 de novembro de 2025

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CEDH: Art.º 6.º § 1. Requerimento de apresentação de uma empresa à insolvência. Longa demora pós sentença de liquidação de empresa que prejudicou os vários direitos civis e políticos dos requerentes. Duas violações do art.º 6.º § 1 da CEDH, uma violação do art.º 1.º do Protocolo n.º 1 à CEDH.

 

Enquadramento do caso

A sociedade comercial Lipa D.O.O. foi apresentada à insolvência. Tendo o juiz aceite este requerimento e julgada a liquidação dos bens e valores da empresa no sentido do pagamento das dívidas, uma vez decidida pelo juiz a graduação dos credores concretos e os montantes que lhes seriam atribuídos, em 2023, estes montantes ainda não tinham sido entregues em 2025…

Os factos

Para um deve de 19.600.000€ 00 foi apurado a empresa ter um haver, em bens e direitos vários, de 3.317.847 € 31 repartidos por vários credores, em número de 7, 6 dos quais institucionais (banca e seguros). Esgotados os meios judiciais e os correspondentes argumentos, Lipa D.O.O., e o seu ex-sócio fundador (certamente o gerente, afastado, por lei, pelo Administrador da insolvência), queixaram-se ao TEDH invocando a violação do art.º 6.º § 1 da CEDH e a do art.º 1.º do Protocolo n.º 1 à CEDH relativo ao direito de propriedade. 

No tocante ao art.º 6.º § 1 invocaram uma sentença do Tribunal Constitucional, não cumprida pelo tribunal de segunda instância, num recurso de queixa a este dirigido sobre uma questão concreta relevante desta instância. Invocaram ainda a demora da Justiça, pois uma vez liquidada a situação financeira e patrimonial da empresa, e graduados os credores, na mesma sentença de liquidação, a entrega dos bens e dos montantes aos credores não deveria ter tardado. 

No tocante ao art.º 1.º do Protocolo n.º 1,queixaram-se da diminuição do seu direito de propriedade resultante da demora. Não no sentido de a demora lhes retirar a titularidade de algo, só por si, mas na perda de valor traduzida pela longa demora. Se um bem ficou parcialmente desanexado de um outro acervo patrimonial, a inexecução, no sentido da falta da entrega do bem, ao seu credor, implica, muito possivelmente, a deterioração do acervo remanescente, cuja situação continua por esclarecer, mesmo se já ficou esclarecida, em abstrato, na sentença de graduação de créditos (em razão da necessidade de dar cumprimento a registos e outros ónus). 

A queixa

O TEDH não foi confrontado com questões de admissibilidade, logo, admitiu a queixa nos seus dois segmentos e definiu, liminarmente, uma violação da CEDH no incumprimento da decisão do TC que o tribunal de segunda Instância decidira já incumprir.

Por aqui se verificou uma primeira violação do art.º 6.º § 1 da CEDH, na vertente do direito a um processo equitativo, uma vez que o tribunal comum, por via da sua sentença, que desconheceu a do TC, negou aos Requerentes a aplicação de uma decisão de um tribunal superior (o TC), favorável aos interessados, logo de natureza apta a prejudicá-los. De onde ter existido menor igualdade de armas neste processo. 

A parte relativa à desrazoável demora, uma vez que as sentenças, uma vez exaradas, são para cumprir, e não se consegue perceber, de onde vem a negligência, mas podemos perceber que não procede de culpa de parte, no sentido de ser imputável a um dos dois queixosos, cabe por conseguinte à esfera jurídica da Justiça. E percebemos a grave influência do tempo na qualidade das decisões judiciais. De onde se ter verificado aqui a terceira violação da CEDH neste caso, a segunda violação do art.º 6.º § 1, na vertente agora, do prazo razoável, propriamente dito. 

Verificaram-se assim 3 violações da CEDH. Duas relevando do art.º 6.º § 1 da CEDH (iniquidade processual e demora da justiça), e uma relevando do direito de propriedade contido no art.º 1.º do Protocolo n.º 1 à CEDH 

O Acórdão foi votado por unanimidade, sem opiniões concordantes ou concordantes parciais. 

 

Autor: Paulo Marrecas Ferreira

Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos