TEDH, 2.ª secção, Ilievska e Zdraveva c. Macedónia, Queixas apensas n.os 19689/21 e 42794/22, Acórdãos de 13 de novembro de 2025
CEDH: Art.º 6.º § 1. Direitos de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, os casos apensos de duas Magistradas judiciais acusadas de corrupção que jamais tiveram acesso à pertinente documentação escrita a elas relativa.
Enquadramento do caso
As queixosas nasceram em 1958 e 1963, respetivamente e eram juízas de primeira instância em Bitola e Shtip na República da Macedónia do Norte. A primeira queixosa foi acusada de favorecer um negócio, concluído em fraude contra a lei, que veio a redundar num prejuízo que atingiu a parte contratualmente mais fraca. A segunda foi acusada de impedir (com 5 outros Magistrados Judiciais) a apresentação de requerimentos de escusa de juiz, sempre que os advogados fossem da família de certos elementos, com autoridade, no Tribunal.
Ao examinar os factos apresentados, o TEDH pôde elencar os princípios de Bangalore sobre a conduta dos juízes, bem como a sua própria jurisprudência.
Os factos
Não obstante o contexto descrito, o estatuto de vítima veio a ser concedido pelo TEDH às queixosas, pois estas alegaram não ter beneficiado do contraditório, perante o Conselho Superior da Magistratura, doravante CSM, quando foram compulsivamente aposentadas, em processo disciplinar, não tendo podido examinar os documentos aduzidos contra elas, e não tendo beneficiado do direito ao recurso ao STJ, da decisão do CSM.
Sobre estas últimas questões, o TEDH elencou uma série de fontes de direito internacional público, como os Princípio Básicos das N.U. relativos à Independência dos Magistrados, Pareceres da Comissão de Veneza, e do Conselho Consultivo dos Juízes europeus, nomeadamente a Magna Charta dos Juízes, alguma jurisprudência sua, bem como estudos e pareceres do Grupo de Estados Contra a Corrupção (Greco). Referiu também dois relatórios da Comissão europeia de 8 de novembro de 2023 e de 31 de outubro de 2024.
Citou por fim o Relatório da OSCE sobre a avaliação de risco na magistratura que explica que, na Macedónia, o público entende que cerca de 72% dos juízes investigados são corruptos.
Cumpre entender que são diversas, apesar da aparência, as questões da responsabilidade das Sras. Magistradas, pela sua alegada corrupção, e o problema da falta de direitos pessoais que tiveram de enfrentar.
A queixa
Uma vez o caso admitido, sem grande debate, por o Governo não ter oposto objeções e se ter entendido que estava em condições de ser recebido, o TEDH definiu logo a questão da natureza judicial do CSM, no tocante ao mérito do caso. Como sempre deu ao caso o enquadramento da sua jurisprudência de referência (§§ 83 e 84).
À luz desta jurisprudência, considerou que as funções de adjudicação de casos relativos à disciplina dos magistrados, no sentido da sua manutenção em funções, ou da sua aposentação, têm natureza judicial, ou seja, para este efeito, o CSM é um órgão judicial e como tal deve ser considerado. A partir daí concentrou-se sobre a questão central das duas queixas apensas, de saber se é justo ou não, à luz das regras do Direito internacional público, inexistir recurso da decisão do CSM para o STJ. Esta questão seria a essencial (formal) questão do direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva das queixosas, pois, examinada a sua queixa por uma instância já de natureza judicial, elas não teriam beneficiado do duplo grau de jurisdição, indispensável para garantir a qualidade da decisão judicial segundo os cânones do que hoje se aceita ser o direito processual justo.
Mas, para o fazer, teve de reconhecer que se imbrica, nesta parte do problema, a questão do direito, das queixosas, de acesso ao direito, no sentido de que não lhes foi facultado o acesso aos documentos, de natureza administrativa e judicial, produzidos pelas autoridades sobre este caso que lhes diz respeito. Não se registou, assim, apenas a falta de um recurso em segundo grau de jurisdição (em matéria penal, pois o disciplinar integra a matéria penal, segundo o TEDH, na sua jurisprudência), mas inexistiu também a possibilidade, para as queixosas, de consultarem, com alguma exatidão, as peças documentais que depunham contra elas. Ou seja, uma vez que lhes foram comunicados, com alguma latitude, os factos que impendiam contra elas, não lhes foi dada a oportunidade de os conhecer com precisão, o que tanto podia facultar a emissão, da sua parte, de confissões sobre factos não apresentados a julgamento, pelas induções-deduções que acreditariam ser necessárias à sua defesa, em frontal oposição ao direito à não auto incriminação das partes em processo penal, como as mantinha num segredo de justiça (ou de instrução) parcial sobre o seu caso, pois se mantinham sem saber, ao certo e com precisão, os factos que a sociedade retivera contra elas. Não lhes foi, assim, dada a oportunidade de exercer a confrontação com os documentos incriminadores, que é própria do direito, que assiste a qualquer pessoa, perseguida em razão de uma imputada infração penal, de saber em língua que entenda (e não por meio de sugestões formuladas numa linguagem que permanece entre a semiótica gestual ou objetual e a semântica sem controlo de qualidade), aquilo que a sociedade tem contra elas.
Isto impediu a abordagem da questão de saber se era devido às queixosas o grau de recurso (a questão do conhecido direito ao duplo grau de jurisdição, manifestado por uma primeira instância e uma instância de recurso de direito e de facto) na questão do acesso ao exame das suas queixas pelo STJ, uma vez que a imposição, às queixosas, de se defenderem, por via da intuição, do que se aduzia contra elas, desde logo inquinava o seu direito de acesso ao direito, na vertente do direito a conhecerem, em língua que entendessem, os factos e os fundamentos que eram aduzidos contra elas. E por esta razão se verificou a violação do art.º 6.º § 1 da CEDH (§§ 99-106 do Acórdão em apreço).
A exceção sistematicamente oposta, no exercício dos seus direitos processuais legítimos, às pessoas consideradas estarem sob forte censura social, e por esta mesma censura deverem ser consideradas menos merecedoras dos seus direitos processuais, do que as demais, sendo exceção, é própria, incontestavelmente, do Estado de Exceção… Estas observações impõem-se naturalmente ao leitor do Acórdão, pela maneira incontestavelmente muito positiva, como este texto foi articulado pelo Juiz Relator do processo de queixa. O que concita, em razão da atenção que estes Acórdãos lhe merecem, a gratidão profunda do seu atento leitor.
O Acórdão foi votado por unanimidade, sem opiniões discordantes ou parcialmente discordantes.
Autor: Paulo Marrecas Ferreira.
Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos