TEDH, 3ª Secção, Pedev c. Bulgária, Queixa n.º 27165/21 Acórdão de 27 de maio de 2025
CEDH, Artigo 3.º § 1 da CEDH, direito à proteção contra a tortura e outras penas cruéis, desumanas e degradantes.
TEDH: um jovem, com idade perto de vinte anos, foi detido pela polícia e, na Esquadra, o MP confirmou a sua detenção. Sucede que, tendo sido feita a investigação aos maus tratos físicos que lhe foram infligidos, não se procedeu à investigação da humilhação que lhe foi imposta. Neste sentido verificou-se a violação do art.º 3.º § 1 da CEDH.
Enquadramento do caso
Os factos
Pedev, um cidadão búlgaro, nascido em 1991, tomou parte, em Julho de 2020 (portanto com a idade de 19 anos) numa manifestação contra o Governo búlgaro. Desafiou polícias e foi detido. Sendo bastante novo, a fotografia da sua detenção tirada por jornalistas, que estavam a cobrir os acontecimentos, correu o país.
Esta detenção, que aconteceu no dia 10 de Julho de 2020, levou-o a dar entrada na Esquadra pelas 21:30. Pelas 22:00 foi chamado um médico, em urgência, tendo resultado do exame médico então realizado, que o jovem estava consciente e que reagia bem aos estímulos. Que entendia o que lhe era comunicado e que obedecia às indicações do médico, que a sua íris estava correta, estando o sistema cardíaco e cardiorrespiratório a funcionar bem.
Foi diagnosticado como tendo abusado do álcool, não ter fraturas mas ter sofrido uma contusão no crânio.
No dia 11 de Julho de 2020, de manhã, foi novamente chamado um médico de urgência, pelas 8:30, que, novamente, examinou o queixoso, verificou se estava consciente, que respondia espontaneamente e que obedecia às instruções do médico, e que a sua íris estava bem assim como a sua tenção cardíaca e o seu sistema cardiorrespiratório. Não obstante, sofria de vertigens, tendo sofrido um hematoma no olho esquerdo e uma contusão craniana.
Pelas oito horas e quarenta e cinco, do mesmo dia, o queixoso foi levado para o Hospital de Sofia aonde lhe foi diagnosticada uma concussão cerebral.
Tendo sido detido, para investigação, pelo MP na sua entrada ao hospital passou os três dias subsequentes em recobro. O MP marcou o período da detenção até a um máximo de 72 horas.
A vítima queixou-se de ter permanecido preso à cama durante os 3 dias de recobro, por meio de uma peia na perna direita, tendo sido obrigado a ficar com as mãos algemadas. Durante o recobro hospitalar a vítima foi sempre acompanhada, primeiro por dois agentes da policia, depois, por dois guardas prisionais.
A queixa
No seguimento deste quadro muito hostil, o jovem apresentou uma queixa ao Ministério Público, protestando vir a constituir-se assistente em processo penal. Um inquérito preliminar foi aberto pelo MP, que veio mais tarde a propor o seu arquivamento, por falta de prova.
Os factos que o MP reteve (§ 20 do Acórdão) foram os de que o menor teria sido violento para com os agentes da polícia, que agira sob a influência do álcool e que, tendo sido algemado a uma cadeira, ter-se ia levantado com violência, o que lhe provocara um tropeção, de que viria a cair sobre a cabeça o que teria provocado a concussão cerebral referida.
À laia de apontamento, seja autorizado o narrador desta divulgação a traçar a comparação com as desculpas que por vezes podiam ser apresentadas nas Esquadras, antes da adesão às instituições europeias, em Portugal, em que se acusava um deslize sobre o tampo da mesa ao descer as escadas de uma qualquer vítima de violência policial. Não se trata de preconceito mas de pré-entendimento assente nas regras da experiência, uma forma, não tão rara assim, de dedução transcendental, segundo ensina Kant na Crítica da razão pura.
Em vez de requerer a abertura da instrução criminal (o que teria deslocado o processo da titularidade do MP para a do juiz de instrução, e teria retirado ao primeiro a faculdade de promover o arquivamento do processo criminal) a advogada da vítima requereu a intervenção do superior hierárquico, que lhe foi negada.
Foi, entretanto, instaurado um processo-crime contra o jovem queixoso vítima dos maus tratos, pelas alegadas ofensas aos polícias, e por perturbação à ordem pública, num processo da autoridade que permite a esta proceder à lavagem de uma mão com a outra, sempre segundo as regras da experiência.
Além dos insultos proferidos, o jovem teria agredido os Srs. Agentes a pontapé e ter-lhes-ia cuspido na cara. No final do inquérito penal relativo a este segundo quadro criminoso, o MP propôs ao jovem queixoso, e vítima com algum significado das agressões (não consta que algum policia tivesse sofrido iguais consequências em razão da sua atuação sobre a vítima), a desistência da promoção penal contra a sua sujeição a um regime probatório de um ano (termo de identidade e residência, bom comportamento, apresentações periódicas na esquadra de polícia ou aos SMP junto do Tribunal competente, etc.)
Esta transação criminal foi celebrada em 12 de Abril de 2021, tendo logo o queixoso apresentado a sua queixa ao TEDH.
O Processo de queixa junto do TEDH
Assim que o TEDH recebeu a queixa, comunicou-a ao Agente do Governo búlgaro. Este por seu turno, informou as autoridades nacionais competentes de mais este litígio entre um cidadão e o Estado, a dirimir pelo TEDH.
A Sra. Adjunta do Sr. Procurador-Geral Adjunto junto do STJ entendeu, então, serem bastantes os indícios de agressão violenta da parte de um agente da polícia, e considerou que o exame dos factos da participação criminal do jovem vítima ao Departamento de investigação criminal, por este, não tinha sido conduzido com independência.
Instado a depor a 28 de Setembro de 2022, o jovem vítima testemunhou que não se lembrava da sua detenção nem da sua transferência para a Esquadra da polícia naquele dia.
Disse que foi no dia seguinte, quando se viu ao espelho, que pediu para ser visto por um médico (eventualmente sem saber que já o fora na véspera). Acrescentou que nos três dias da sua estadia no Hospital esteve pejado à cama pela perna direita, e que foi mantido com as mãos algemadas, o que terá fortemente chocado a sua mãe quando esta o veio visitar. A presença dos polícias e a seguir dos dois guardas prisionais mais terá contribuído para o desconforto da vítima.
A nova investigação conduzida manteve a versão segundo a qual, algemada à cadeira, a vítima terá tropeçado ao levantar-se bruscamente, e terá caído sobre a cabeça, provocando, assim, a concussão verificada. A advogada tornou a contestar esta tese, mas em vão. Sublinhou que a própria Sra. Adjunta do Sr. PGA junto do STJ havia considerado este resultado como pecando por parcialidade e falta de objetividade. Pois a ser parte neste caso, o MP como titular da ação criminal o teria sido contra a polícia. E aí sim, teria exercido a sua função com objetividade. Não sendo a função do MP de julgar, este é parte processual, mas o seu estatuto privilegiado, que lhe confere também a acrescida e difícil responsabilidade que lhe conhecemos todos, e é a nobreza da sua função e autonomia, implica o exercício desta posição de parte com uma objetividade que não impende com a mesma intensidade na pessoa do advogado da outra parte, neste caso de quem seria constituído arguido, e viria a ser julgado por um tribunal, diverso este, como sabemos, do Ministério Público e do Advogado.
No quadro da distribuição dos recursos em direito permitidos, coube ao tribunal de Sófia, agindo na qualidade de instância de apelação criminal (segunda instância) a decisão final deste processo interno. Segundo este tribunal as autoridades não teriam errado na sua verificação e qualificação dos factos nem no processado nesta conformidade.
A posição assumida pelo TEDH.
O TEDH admitiu a queixa apresentada no plano da admissibilidade, tendo afastado o exame das violações alegadas do art.º 3.º da CEDH (que proíbe os tratamentos cruéis, desumanos e degradantes) na sua dimensão processual, por entender que, uma vez que já haviam sido repetidas as investigações de natureza criminal sobre os agentes da autoridade no tocante à violência física por estes alegadamente exercida na vítima, não se poderia verificar a violação processual do referido preceito quanto a este segmento da matéria probatória.
Mas admitiu que iria, mesmo assim, verificar a violação processual eventual das violações do art.º 3.º § 1 cometidas pelos Agentes da polícia se viesse a chegar à conclusão da existência de um fumus implicando a sua violência física. E além destas iria averiguar do mérito desta questão processual, ou seja se, quanto ao fundo, na chamada dimensão substancial, os Agentes da polícia teriam ou não cometido efetivas sevícias sobre a vítima pelas vias de facto exercidas (§§ 69 e 70-73 e 74 e segs. do Acórdão).
Importa, aqui, precisar melhor as noções, com recurso aos princípios gerais do processo civil no Continente Europeu, no sentido de distinguir a admissibilidade do mérito. Se o TEDH vier a decidir pela admissibilidade de uma queixa, ele não decidiu a matéria da queixa quanto ao fundo, podendo mais tarde, na segunda etapa do julgamento vir a absolver o Estado. Quer do pedido, se verificar que o Estado é inocente, por ter havido interpretação errada das normas da CEDH, ou abuso do direito de queixa, como já tem decidido; quer da instância, se verificar que a parte qualificou tão mal que não pode suprir a falha, convidando-a, como por vezes consegue fazer, por exemplo pelo convite à resolução amigável, ao aperfeiçoamento da sua queixa. Neste segundo caso, infelizmente para a parte cidadã, a decisão de inadmissibilidade veda-lhe, em princípio de vez, o acesso ao TEDH, embora se tenham verificado casos em que a parte consegue requalificar corretamente a queixa e em que a violação da CEDH é de tal gravidade, que o TEDH a vem a admitir, embora desta feita, com o fundamento adequado. No processo interno a fase da admissibilidade corresponde à entrada de uma ação e à fase, muitas vezes designada do saneador-sentença, em que o Tribunal convida as partes ao aperfeiçoamento e julga de toda a matéria que já está em condição de o ser, deixando para a fase do mérito apenas a importante matéria que não prescinde para sua decisão da formal audiência de julgamento. Se houver a absolvição do pedido, a parte que promoveu a ação fica precludida de o fazer com o mesmo fundamento contra o mesmo réu, assim que o Acórdão transita em julgado. Se houver tão-sómente a absolvição do réu da instância nada impede ao autor a propositura de uma nova ação judicial com o mesmo tema e fundamento mas desta feita, aperfeiçoada o bastante. Dá-se a absolvição da instância quando as falhas processuais e de apresentação da ação embora perdoáveis, o que o juiz logo entende, não podem ser supridas na mesma ação.
A outra precisão que importa fazer é a de que, se o Estado pode vir a ser alvo da justiça criminal internacional, na pessoa dos seus representantes e agentes atualmente em funções, jamais pode um Estado tomar a posição do arguido em processo criminal interno, ou o Estado assumiria que é um criminoso, o que o desproveria de vez de toda a autoridade, nomeadamente como emanação do Povo que o dispôs por via da Constituição nacional de que se dotou. Diversa é a situação de um representante do Estado, um seu funcionário ou agente entretanto destituído das suas funções, por estar pendente contra ele, na qualidade de cidadão e não de Estado, um processo criminal.
Regressando ao direito europeu da CEDH, a outra distinção, que importa fazer, é entre as violações processuais, que são as violações dos preceitos da Convenção que ocorrem porque, independentemente de ter havido ou não violência efetiva, as autoridades, constituídas, pelo quadro dos factos invocado, no dever de investigar o que se passou na verdade, não o fizeram, impossibilitando assim o apuramento da verdade material (ou seja do que realmente ocorreu) e as violações materiais, que são aquelas que se verificam no terreno dos factos geralmente com algum triste desfecho. Compreende-se que as violações materiais são bem mais graves que as violações processuais e que um Sr. Agente pode entender que venceu uma difícil contenda diante do TEDH quando chega ao constat de violation procédurale mas consegue evitar o veredito da violação material de um preceito de direitos humanos da CEDH.
O TEDH passou, segundo o seu conhecido método, ao elencamento dos princípios gerais de direito aplicáveis e enfatizou que a liberdade em relação à tortura e outros tratamentos cruéis e desumanos, ou seja, uma sociedade viver livre destas variegadas formas de coração sobre os seus cidadãos, é essencial (ou seja incide mesmo na dimensão formal da essência da sociedade por oposição à substância, tendo aqui a distinção substancia-forma um significado diverso do evocado acima, no sentido de que é pela observância das garantias formais do processo penal que a sociedade se constitui como livre, não podendo existir processos informais ou violências não registadas nem autorizadas, ou formas de justiça paralela, analogia ou interpretação extensiva, julgamentos plenários, sem tema a decidir, etc…, em processo penal continental europeu), à vida de uma sociedade democrática, uma expressão muito em uso nos Acórdãos do TEDH.
No material probatório deste caso, o TEDH distinguiu entre:
1. a detenção que se terá exercido com forte violência física,
2. E o tratamento do individuo pejado na cama e algemado, que se pode configurar como uma ofensa ao tratamento da pessoa humana com a dignidade que, como direito pessoalíssimo, lhe assiste (o direito subjetivo, ou seja do sujeito, à dignidade humana).
O TEDH, de modo algo surpreendente em relação ao seu anterior texto (vd. §§ 69-73 do Acórdão), examinou mesmo assim a questão da violação do art.º 3.º na dimensão processual. Embora parecesse que a dimensão processual ficara eliminada do trabalho do TEDH pela segunda investigação aos factos levada a cabo pelas autoridades nacionais.
E há que reconhecer que o TEDH procedeu bem, pois esta parte do exame processual implica com a segunda parte do material probatório colhido pelo TEDH, qual seja o do direito do sujeito pejado e algemado na cama à sua concreta dignidade humana. E este tema não foi jamais alvo da segunda investigação ordenada pela Sra. Adjunta do Sr. PGA junto do STJ Búlgaro. Por esta ofensa se verificou a violação processual do art.º 3.º da CEDH no sentido da distinção entre violação processual e violação substancial evocado acima.
Mas o leitor sai com algum desconforto da leitura deste Acórdão do TEDH.
Pois existe uma prova prima facie (no sentido da repartição do ónus da prova segundo o método do TEDH) muito forte em relação ao estado físico debilitado da vítima que precisou de três dias de recobro hospitalar. É que é jurisprudência constante do TEDH, e dos órgãos de controlo das Convenções contra a Tortura, quer das Nações Unidas quer do Conselho da Europa, em que o TEDH se integra, com o seu poderoso acervo jurisprudencial, que sempre que se verifica que uma pessoa se encontra em débeis condições físicas e o seu último paradeiro conhecido foi uma esquadra de policia, presume-se que a violência física foi cometida às mãos da autoridade, o que se compreende. Nada impedindo à Autoridade a demonstração de que as coisas não se passaram assim, para além de toda a dúvida razoável. Este é o standard, ou seja o princípio geral.
O TEDH devia ter-se pronunciado sobre a questão desta violação material do art.º 3.º § 1, quanto mais não fosse à luz da sua Ständige Rechtssprechung. A sua jurisprudência constante.
O mesmo sucedendo com a questão da violação processual da dignidade humana do algemado pejado a sua cama de hospital.
Aconteceriam, aqui, muito possivelmente duas violações substanciais além de duas violações processuais do art.º 3.º § 1 da CEDH e o TEDH só destaca uma violação processual, porque a outra quedou excluída (ver os §§ 69 a 73 do Acórdão), por ter existido uma segunda investigação, quando se depreende que, apesar da energia que a Sra. Adjunta do Sr. PGA junto do STJ lhe imprimiu, esta energia veio a morrer fruto de demasiadas sinergias contrárias da justiça… Ou seja, o empurrão não terá sido bastante…
Este Acórdão parece um interruptor elétrico, um comutador de eletricidade que dá uma luz fraca… no primeiro caso da matéria probatória, o da violência física, se existir uma segunda investigação que satisfaça a exigência de não violação processual do art.º 3.º da CEDH, fica dispensada a verificação da ocorrência de uma ou outra violação substancial (porque por exemplo, a saúde daquele individuo ficou afetada numa dada percentagem de invalidez permanente em razão da concussão cerebral, esta exigência frequente em Acórdãos até anos 2000 do TEDH, nem sequer terá sido pensada… inexiste uma só opinião discordante ou concordante parcial…) …
E, em alternativa, por não ter sido feita a investigação que afastaria a violação processual, e verificada esta, já não é preciso ir indagar da existência de uma violação substancial deste artigo (um estado psicológico depressivo do indivíduo considerado em razão da humilhação percebida como excessiva, tendo dado azo à interiorização de ideias suicidárias que podem ter levado o seu tempo a passar, com efeitos na vida profissional do indivíduo em questão, no seu ciclo de estudos superiores, formação profissional, etc… em razão do facto de ele sido debased na expressão inglesa que se encontra tão recorrente como os princípios gerais de direitos humanos na jurisprudência do TEDH e que é traduzida pelos interpretes de língua francesa pelo vocábulo le débasement de la victime…).
À laia de provocação mas sem a menor intenção de desafiar seja que autoridade for, o TEDH não fez o seu trabalho na íntegra, como nos habituara até ao fim da primeira década deste Século. Será que isto se deve à vítima ser um homem jovem, com energia, irreverente, com uma figura corajosa, mas desorganizada, como o poderia ter sido D. Luís Vaz de Camões, antes de ter sido enviado perder o olho a Ceuta? Ou se fosse mulher a resposta teria sido a mesma, qualificada pela manifesta falta de energia posta pelo TEDH em analisar e resolver a questão? De leitor atento desta jurisprudência estou infelizmente em acreditar que uma Maria Madalena manifestante não conheceria melhor sorte que o Luís de Camões evocado…
Autor: Paulo Marrecas Ferreira
Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos