TEDH, 3.ª Secção, queixas n.º 17982/21 e apensas, Vainik e outros c. Estónia acórdão de 4 de novembro de 2025
CEDH: Art.ºs 3.º § 1. Tratamentos cruéis, desumanos e degradantes alegadamente decorrentes da proibição absoluta de fumar em prisão. Não violação. Art.º 8.º § 1. O direito à intimidade teria sido afetado em razão da proibição de fumar em cumprimento de pena. Violação. Este acórdão está pendente de recurso da Estónia
Enquadramento do caso
Vainik, e outros condenados em execução de pena privativa de liberdade, queixaram-se ao TEDH da violação do seu direito a um tratamento condigno (art.º 3.º CEDH) e da violação do seu direito à vida privada e familiar, na vertente do direito à intimidade dos reclusos (art.º 8.º § 1 CEDH), em razão dos efeitos de uma lei antitabágica adotada pelo parlamento nacional cujo cumprimento lhes foi secamente imposto, sem a menor adaptação, pela administração prisional e que lhes perturbou significativamente a gestão do dia-a-dia em prisão.
Tendo esgotado os recursos argumentativos e judiciais disponíveis internos, queixaram-se ao TEDH.
Os factos
As razões expendidas pela Administração Pública (a AP), para defender a sua posição, assentaram na jurisprudência até agora conhecida do TEDH, ou seja, no sentido de serem protegidos os funcionários de aplicação das penas e os detidos presos em cumprimento de pena não fumadores. Louvou-se, para este efeito, no que era até à data deste processo, na jurisprudência conhecida do TEDH. O que significa que este Acórdão é inovador.
Segundo o Supremo Tribunal de Justiça estónio (o STJ) os fins enunciados na lei eram legítimos, uma vez que a proteção da saúde pública é um bem jurídico, de valor constitucional e de alcance universal, a cargo do Estado, no quadro das suas funções. Também era necessária esta medida numa sociedade democrática, segundo o STJ, o que significa que este Tribunal a entendeu ser legitimada diretamente pelo bem público que, em si, a medida legislativa encerra, ou seja a proteção da saúde pública.
O certo é que a lei foi executada por mero despacho do Sr. Diretor-geral dos serviços prisionais, por conseguinte, sem as menores medidas compensatórias, ou antecipatórias das sucessivas dificuldades que efetivamente aconteceram.
O que, na bola de cristal do leitor, que já leu o Acórdão, e o transmite por sua vez, levanta a questão de saber se a não prevenção do sofrimento enfrentado pelos presos em execução de pena, releva do art.º 3.º da CEDH, articulado, de resto com a Convenção do CoE para a Prevenção da Tortura, que implica a periodicidade de visitas regulares aos países subscritores, por ocasião das quais todos estes problemas de sofrimento nas prisões são colocados, ou se releva, como foi a opção deste Acórdão, do domínio de aplicação do art.º 8.º§ 1, da CEDH…
A queixa
O TEDH admitiu as várias queixas relativas a este tema, contra a Estónia, que apensou; e fixou o seu quadro de referência, como é usual, mediante alguns seus acórdãos com relevância para estes assuntos. É deste §94 que ficamos a saber da novidade do tema, embora este já seja conhecido, mas não na vertente do ativo fumador, e, sim, na do fumador passivo.
Esta é a importância deste Acórdão inovador.
A queixa, ao abrigo do art.º 3.º da CEDH, quedou excluída (§§ 121-127) em razão de não ter sido devidamente esgotada nos processos internos. O parecer do modesto Técnico superior que procede à leitura, para divulgação, deste Acórdão, é que, por esta razão, deveria ter, todo o conjunto de queixas, sido considerado inadmissível. Pois a sede desta matéria é a do art.º 3.º da CEDH, como o indica o funcionamento do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura, no quadro da Convenção do CoE para a Prevenção da Tortura. E não pode o TEDH salvar um grupo de queixas, apenas pelo interesse que vislumbra em salvar a queixa. Sendo embora um negócio jurídico, mais do que um mero conjunto desarticulado de atos jurídicos, não haveria aqui que aplicar nenhum favor negotii.
Dispondo ainda do segmento de queixa relativo ao art.º 8.º da CEDH, direito à vida privada e familiar, o TEDH, fixou novamente um quadro de referência na matéria, nos §§ 147 e segs.
E aqui se percebe completamente a inversão a que procedeu, uma vez que os Acórdãos, relativos ao fumo nas prisões, são acórdãos limitativos deste direito, em razão do direito à intimidade da vida privada dos não fumadores. A inovação neste Acórdão está, pois, no reconhecimento do direito aos reclusos fumadores, de fumar na prisão (§ 149). O TEDH, antes de proceder à aplicação do seu método relativo à legitimidade, previsibilidade e proporcionalidade da medida incriminada, sentiu a necessidade de proceder a uma justificação da inversão que propôs. Para este efeito socorreu-se do critério genérico (uma cláusula geral na qual muita coisa pode caber) da “necessidade de assegurar o justo equilíbrio entre os direitos dos não fumadores e dos fumadores”.
O TEDH fez repousar a aplicação desta cláusula geral na igualdade alegada entre reclusos, em cumprimento de pena, e os demais cidadãos, isolando a reclusão das razões que a fundamentam, e, normalizando a perda de liberdade inerente ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade. Ora, embora diga o TEDH que um cidadão privado de liberdade é igual a um cidadão não privado de liberdade, isto não é verdade, uma vez que a privação de liberdade fica a dever-se a uma condenação judicial pela prática de um facto criminalmente relevante. Portanto não podem ser igualados desiguais sem entorse à justiça.
Não que devam os reclusos ser tratados sem dignidade, não é este o problema. É que também lhes compete o ónus de esgotar os recursos e bem poderia ter o TEDH inadmitido (absolvição do Estado réu desta concreta instância judicial internacional), sem prejuízo de admitir uma nova queixa devidamente formulada, ou seja, em torno da operação do CPT do CoE. Tanto mais que o exercício do direito de queixa à TEDH é, por ora, gratuito. Pois deixa a impressão que os reclusos estão na prisão sem razão, ou seja que tanto poderiam estar como não estar na prisão, o que seria totalmente indiferente para a vida em sociedade. Ora não é bem assim. De onde a desigualdade provocada pela inversão do raciocínio lógico.
Para este raciocínio, o TEDH louvou-se nas regras das Nações Unidas sobre o tratamento de reclusos, as chamadas regras Nelson Mandela, e cria assim, em derrogação do regime geral, um “Novíssimo regime jurídico do tabaco nas Prisões” (embora pareça citação, obviamente que não é, para quem entender não consiga: o interesse do itálico é precisamente o de destacar a relativamente absurda novidade do exercício do TEDH). A partir daí pôde o TEDH aplicar o seu método em torno da legitimidade, que era toda, uma vez que a Lei proviera do Parlamento, em execução, de resto, de Diretivas europeias (no que este esforço, do TEDH, em mitigar as absolutas certezas da UE poderá ser de louvar). No tocante à previsibilidade e à proporcionalidade (necessidade da medida numa sociedade democrática) o TEDH concedeu a violação alegada do art.º 8.º § 1 da CEDH, direito à vida privada e familiar.
O TEDH condenou por conseguinte a Estónia pela violação do art.º 8.º, § 1 da CEDH, o direito à vida privada e familiar dos reclusos.
Uma série de opiniões concordantes e discordantes foi junta a este acórdão, da parte de membros do coletivo, que, todos, não votaram no sentido da maioria.
O primeiro voto foi concordante, do juiz Zünd. Este afirmou, resumidamente, que haveriam medidas menos gravosas para um Estado, do que impor a cessação pura e simples de fumar, o que faz sentido mas não respeita a estruturação formal do mecanismo de queixa, pois muitas questões, talvez mais prementes, de direitos humanos são barradas na fase da admissibilidade, como esta, em bom rigor, deveria ter sido.
Também o juiz Anardottir juntou a sua voz à maioria e ao juiz Zünd. Disse o mesmo, resumidamente, sugerindo que existem lugares de fumo nas prisões, como os pátios, em que existe a liberdade de pátio de fumar. Com alguma gravidade, no entender do leitor assíduo, o juiz Anardottir, no § 4 da sua intervenção, assegurou que seria preciso dedicar um maior escrutínio à atividade parlamentar, pela qual um Parlamento nacional não poderia, só por si, adotar uma lei anti tabágica, no que parece, a este leitor assíduo, uma flagrante violação do princípio da separação de poderes, pela qual um juiz internacional se assegura o direito de ir sindicar o que se passa num Parlamento nacional, contra, nomeadamente, o princípio da subsidiariedade.
Os juízes Roosma e Ni Raiferteaigh apoiam o juiz Pavli que entendeu que a queixa seria inadmissível por estar ao lado (em razão do não esgotamento dos recursos internos) da sua temática. Reconhecem ter aceite a admissibilidade da queixa e dedicam-se a um voto concordante parcial, algo mais detalhado do que os seus anteriores colegas, explicando o que no Acórdão não se contém, que, no seguimento da Lei do Parlamento, as medidas foram sendo gradualmente adotadas, desde a cela até aos corredores e a seguir aos pátios. O número de cigarros consumidos por dia foi controlado, a partir de uma permissão sem limite, embora com a advertência que a Lei devia ser implementada, e a seguir até se alcançar o não consumo final. Também teria existido acompanhamento médico disponível, o que daria ao Governo meios de reação contra os queixosos se a queixa tivesse sido formulada por referência ao art.º 3.º da CEDH. Enfim, o STJ Estónio teria acompanhado com rigor a questão da evolução da aplicação desta Lei, desde a sua votação no Parlamento até à sua implementação nas prisões, e teria verificado o processo ter estado limpo de falhas, no sentido da CEDH.
Por fim, o juiz Pavli assumiu a sua posição, segundo a qual este Acórdão reconhece aos reclusos em cumprimento de pena, um novo direito, que é o de fumar em prisão, não tendo sido especificado em que lugar se fumaria, e parece ser esta, também, uma específica dimensão do descontentamento que tão extremo Acórdão pode vir a levantar. Descreveu um processo de identificação de direitos novos segundo o art.º 8.º §1 da CEDH, em que o direito à vida privada e familiar é um saco roto aonde cabem as mais variadas possibilidades, cumprindo escrutiná-las e estabelecer critérios para poderem descobrir-se novos direitos à luz do direito à intimidade da vida privada.
Paulo Marrecas Ferreira.
Autor: Paulo Marrecas Ferreira. Clique aqui para introduzir texto.
Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos Clique aqui para introduzir texto.
Enquadramento do caso
Vainik, e outros condenados em execução de pena privativa de liberdade, queixaram-se ao TEDH da violação do seu direito a um tratamento condigno (art.º 3.º CEDH) e da violação do seu direito à vida privada e familiar, na vertente do direito à intimidade dos reclusos (art.º 8.º § 1 CEDH), em razão dos efeitos de uma lei antitabágica adotada pelo parlamento nacional cujo cumprimento lhes foi secamente imposto, sem a menor adaptação, pela administração prisional e que lhes perturbou significativamente a gestão do dia-a-dia em prisão.
Tendo esgotado os recursos argumentativos e judiciais disponíveis internos, queixaram-se ao TEDH.
Os factos
As razões expendidas pela Administração Pública (a AP), para defender a sua posição, assentaram na jurisprudência até agora conhecida do TEDH, ou seja, no sentido de serem protegidos os funcionários de aplicação das penas e os detidos presos em cumprimento de pena não fumadores. Louvou-se, para este efeito, no que era até à data deste processo, na jurisprudência conhecida do TEDH. O que significa que este Acórdão é inovador.
Segundo o Supremo Tribunal de Justiça estónio (o STJ) os fins enunciados na lei eram legítimos, uma vez que a proteção da saúde pública é um bem jurídico, de valor constitucional e de alcance universal, a cargo do Estado, no quadro das suas funções. Também era necessária esta medida numa sociedade democrática, segundo o STJ, o que significa que este Tribunal a entendeu ser legitimada diretamente pelo bem público que, em si, a medida legislativa encerra, ou seja a proteção da saúde pública.
O certo é que a lei foi executada por mero despacho do Sr. Diretor-geral dos serviços prisionais, por conseguinte, sem as menores medidas compensatórias, ou antecipatórias das sucessivas dificuldades que efetivamente aconteceram.
O que, na bola de cristal do leitor, que já leu o Acórdão, e o transmite por sua vez, levanta a questão de saber se a não prevenção do sofrimento enfrentado pelos presos em execução de pena, releva do art.º 3.º da CEDH, articulado, de resto com a Convenção do CoE para a Prevenção da Tortura, que implica a periodicidade de visitas regulares aos países subscritores, por ocasião das quais todos estes problemas de sofrimento nas prisões são colocados, ou se releva, como foi a opção deste Acórdão, do domínio de aplicação do art.º 8.º§ 1, da CEDH…
A queixa
O TEDH admitiu as várias queixas relativas a este tema, contra a Estónia, que apensou; e fixou o seu quadro de referência, como é usual, mediante alguns seus acórdãos com relevância para estes assuntos. É deste §94 que ficamos a saber da novidade do tema, embora este já seja conhecido, mas não na vertente do ativo fumador, e, sim, na do fumador passivo.
Esta é a importância deste Acórdão inovador.
A queixa, ao abrigo do art.º 3.º da CEDH, quedou excluída (§§ 121-127) em razão de não ter sido devidamente esgotada nos processos internos. O parecer do modesto Técnico superior que procede à leitura, para divulgação, deste Acórdão, é que, por esta razão, deveria ter, todo o conjunto de queixas, sido considerado inadmissível. Pois a sede desta matéria é a do art.º 3.º da CEDH, como o indica o funcionamento do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura, no quadro da Convenção do CoE para a Prevenção da Tortura. E não pode o TEDH salvar um grupo de queixas, apenas pelo interesse que vislumbra em salvar a queixa. Sendo embora um negócio jurídico, mais do que um mero conjunto desarticulado de atos jurídicos, não haveria aqui que aplicar nenhum favor negotii.
Dispondo ainda do segmento de queixa relativo ao art.º 8.º da CEDH, direito à vida privada e familiar, o TEDH, fixou novamente um quadro de referência na matéria, nos §§ 147 e segs.
E aqui se percebe completamente a inversão a que procedeu, uma vez que os Acórdãos, relativos ao fumo nas prisões, são acórdãos limitativos deste direito, em razão do direito à intimidade da vida privada dos não fumadores. A inovação neste Acórdão está, pois, no reconhecimento do direito aos reclusos fumadores, de fumar na prisão (§ 149). O TEDH, antes de proceder à aplicação do seu método relativo à legitimidade, previsibilidade e proporcionalidade da medida incriminada, sentiu a necessidade de proceder a uma justificação da inversão que propôs. Para este efeito socorreu-se do critério genérico (uma cláusula geral na qual muita coisa pode caber) da “necessidade de assegurar o justo equilíbrio entre os direitos dos não fumadores e dos fumadores”.
O TEDH fez repousar a aplicação desta cláusula geral na igualdade alegada entre reclusos, em cumprimento de pena, e os demais cidadãos, isolando a reclusão das razões que a fundamentam, e, normalizando a perda de liberdade inerente ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade. Ora, embora diga o TEDH que um cidadão privado de liberdade é igual a um cidadão não privado de liberdade, isto não é verdade, uma vez que a privação de liberdade fica a dever-se a uma condenação judicial pela prática de um facto criminalmente relevante. Portanto não podem ser igualados desiguais sem entorse à justiça.
Não que devam os reclusos ser tratados sem dignidade, não é este o problema. É que também lhes compete o ónus de esgotar os recursos e bem poderia ter o TEDH inadmitido (absolvição do Estado réu desta concreta instância judicial internacional), sem prejuízo de admitir uma nova queixa devidamente formulada, ou seja, em torno da operação do CPT do CoE. Tanto mais que o exercício do direito de queixa à TEDH é, por ora, gratuito. Pois deixa a impressão que os reclusos estão na prisão sem razão, ou seja que tanto poderiam estar como não estar na prisão, o que seria totalmente indiferente para a vida em sociedade. Ora não é bem assim. De onde a desigualdade provocada pela inversão do raciocínio lógico.
Para este raciocínio, o TEDH louvou-se nas regras das Nações Unidas sobre o tratamento de reclusos, as chamadas regras Nelson Mandela, e cria assim, em derrogação do regime geral, um “Novíssimo regime jurídico do tabaco nas Prisões” (embora pareça citação, obviamente que não é, para quem entender não consiga: o interesse do itálico é precisamente o de destacar a relativamente absurda novidade do exercício do TEDH). A partir daí pôde o TEDH aplicar o seu método em torno da legitimidade, que era toda, uma vez que a Lei proviera do Parlamento, em execução, de resto, de Diretivas europeias (no que este esforço, do TEDH, em mitigar as absolutas certezas da UE poderá ser de louvar). No tocante à previsibilidade e à proporcionalidade (necessidade da medida numa sociedade democrática) o TEDH concedeu a violação alegada do art.º 8.º § 1 da CEDH, direito à vida privada e familiar.
O TEDH condenou por conseguinte a Estónia pela violação do art.º 8.º, § 1 da CEDH, o direito à vida privada e familiar dos reclusos.
Uma série de opiniões concordantes e discordantes foi junta a este acórdão, da parte de membros do coletivo, que, todos, não votaram no sentido da maioria.
O primeiro voto foi concordante, do juiz Zünd. Este afirmou, resumidamente, que haveriam medidas menos gravosas para um Estado, do que impor a cessação pura e simples de fumar, o que faz sentido mas não respeita a estruturação formal do mecanismo de queixa, pois muitas questões, talvez mais prementes, de direitos humanos são barradas na fase da admissibilidade, como esta, em bom rigor, deveria ter sido.
Também o juiz Anardottir juntou a sua voz à maioria e ao juiz Zünd. Disse o mesmo, resumidamente, sugerindo que existem lugares de fumo nas prisões, como os pátios, em que existe a liberdade de pátio de fumar. Com alguma gravidade, no entender do leitor assíduo, o juiz Anardottir, no § 4 da sua intervenção, assegurou que seria preciso dedicar um maior escrutínio à atividade parlamentar, pela qual um Parlamento nacional não poderia, só por si, adotar uma lei anti tabágica, no que parece, a este leitor assíduo, uma flagrante violação do princípio da separação de poderes, pela qual um juiz internacional se assegura o direito de ir sindicar o que se passa num Parlamento nacional, contra, nomeadamente, o princípio da subsidiariedade.
Os juízes Roosma e Ni Raiferteaigh apoiam o juiz Pavli que entendeu que a queixa seria inadmissível por estar ao lado (em razão do não esgotamento dos recursos internos) da sua temática. Reconhecem ter aceite a admissibilidade da queixa e dedicam-se a um voto concordante parcial, algo mais detalhado do que os seus anteriores colegas, explicando o que no Acórdão não se contém, que, no seguimento da Lei do Parlamento, as medidas foram sendo gradualmente adotadas, desde a cela até aos corredores e a seguir aos pátios. O número de cigarros consumidos por dia foi controlado, a partir de uma permissão sem limite, embora com a advertência que a Lei devia ser implementada, e a seguir até se alcançar o não consumo final. Também teria existido acompanhamento médico disponível, o que daria ao Governo meios de reação contra os queixosos se a queixa tivesse sido formulada por referência ao art.º 3.º da CEDH. Enfim, o STJ Estónio teria acompanhado com rigor a questão da evolução da aplicação desta Lei, desde a sua votação no Parlamento até à sua implementação nas prisões, e teria verificado o processo ter estado limpo de falhas, no sentido da CEDH.
Por fim, o juiz Pavli assumiu a sua posição, segundo a qual este Acórdão reconhece aos reclusos em cumprimento de pena, um novo direito, que é o de fumar em prisão, não tendo sido especificado em que lugar se fumaria, e parece ser esta, também, uma específica dimensão do descontentamento que tão extremo Acórdão pode vir a levantar. Descreveu um processo de identificação de direitos novos segundo o art.º 8.º §1 da CEDH, em que o direito à vida privada e familiar é um saco roto aonde cabem as mais variadas possibilidades, cumprindo escrutiná-las e estabelecer critérios para poderem descobrir-se novos direitos à luz do direito à intimidade da vida privada.
Autor: Paulo Marrecas Ferreira
Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos