TEDH, 3.ª Secção, Requête n.º39427/23, Iskrenovic c. Sérvia, Acórdão de 16 de junho de 2026
CEDH: Art.º 6.º §§ 1 e 3d) direito à audição de testemunha abonatória e direito a apresentar documentos em processo penal, violação.
Enquadramento do caso
Iskrenovic queixou-se ao TEDH por a Justiça nacional não ter ouvido uma testemunha que indicara para a sua defesa e por não ter requisitado um vídeo que propôs como meio de prova abonatória.
O contexto do processo é o das medidas restritivas de liberdade pessoal, adotadas no quadro do problema da pandemia de Covid 19, a partir de 15 de Março de 2020, com um pico elevado em Junho desse ano. Neste quadro, as autoridades anunciaram publicamente (em 7 de Julho de 2020) que as reuniões com mais de cinco pessoas seriam proibidas, a partir de 8 de Julho de 2020. Vários protestos tiveram lugar entre 7 de Julho e o início de Agosto desse ano.
Os factos
Em 11 de Julho de 2020, pelas 19:25, o queixoso foi surpreendido a falar com várias pessoas. Na versão dos polícias teria sido apanhado a insultar os agentes da autoridade e a proferir frases não adequadas à circunstância. Após ter sido intimado a parar, ter-se-ia posto em fuga, o que motivaria a sua detenção.
Foi-lhe instaurado um processo de natureza criminal por ofensa de pouca gravidade.
Ainda na esquadra, em 12 de Julho de 2020, o arguido foi entrevistado. Requereu que este evento fosse filmado, o que foi autorizado.
Na audiência, o arguido pediria que o deixassem apresentar o vídeo, o que lhe foi negado pelo Juiz de Distrito.
Em recurso, o Tribunal Judicial de 1.ª instância, imediatamente requerido, declarou a nulidade da primeira instância processual penal, por não se compreender a razão pela qual o vídeo fora negado.
Já perante a segunda instância judicial, a que o MP recorreu, não foi entendido assim. A sentença da primeira instância judicial foi anulada por esta instância intermédia de recurso (vg. Um tribunal de círculo). O queixoso acabou por ser condenado no pagamento de multa criminal em seis prestações sucessivas. Perante o incumprimento desta determinação judicial, o Tribunal ordenou a execução imediata do montante total decidido, que já não podia ser pago em prestações… O queixoso ainda recorreu ao Tribunal Constitucional, com fundamento em que a sua condenação não tinha levado em conta o depoimento de um Sr. Agente da polícia. Este recurso ao TC não foi admitido.
O interessado queixou-se ao TEDH.
A queixa
Os fundamentos da queixa do Iskrenovic foram a violação alegada dos art.ºs 6.º §§ 1 e 3d) da CEDH, relativos à equidade processual e ao direito ao exame das testemunhas de acusação nas mesmas condições que as testemunhas abonatórias.
Não era controvertido entre as partes que a ofensa foi tratada no foro criminal, sendo por isto, o art.º 6.º da CEDH aplicável.
O Governo ainda tentou opor o desrespeito do prazo de quatro meses, para a apresentação da queixa, mas o interessado fez prova da tempestividade do exercício deste direito por meio do carimbo do correio, tendo, por estas razões, e não havendo mais fundamentos de oposição, a queixa sido admitida.
No tocante ao mérito, o TEDH tornou a colocar o quadro dos princípios gerais para resolução deste problema, em sede geral, como pressupostos da sua decisão (§ 39 do Acórdão).
Delineou claramente, de toda a jurisprudência que, nesta parte do seu Acórdão expôs, a linha diretriz segundo a qual, ao TEDH não assiste controlar o modo como foi colhida a prova (o que é competência das autoridades judiciárias internas) mas se a recolha da prova não resultou ferida por alguma iniquidade suscetível de reduzir os direitos de defesa do arguido.
Nomeadamente, a expressão “nas mesmas condições” constante da al. d) do n.º 2 do art.º 6.º da CEDH obedece ao propósito de assegurar a igualdade de armas entre a parte acusatória pública e a defesa do particular, com uma clara teleologia de assegurar a equidade processual.
Antes de passar a seu método geral de avaliação da conformidade de um processo judicial interno com a CEDH (legitimidade, nomeadamente Constitucional, do fim, como tema da legalidade da medida; previsibilidade da medida perante o comportamento, ainda dentro do tema da legalidade, como cognoscibilidade, ou seja, a suscetibilidade de todos poderem antecipar as consequências legais da conduta por que optam; e, por fim, a necessidade da medida numa sociedade democrática, como critério aferidor da proporcionalidade da medida), o TEDH recorreu ao crivo judicial, que construiu para a espécie de casos em que se integra o caso vertente, e que já utilizou no seu conhecido Acórdão, proferido no caso Murtazalieva.
De referir que os casos Polyakov c. Rússia, Afanasyev c. Ucrânia, e Tsaava e Outros c. Geórgia, foram, a seu tempo, objeto de divulgação nesta página eletrónica.
Este último critério consiste num exame, em 3 etapas, da questão controvertida - a convocação de uma testemunha ser relevante para a adjudicação dos direitos das várias partes na disputa judicial. Estes critérios, correspondentes à al. c. do parágrafo terceiro do art.º 6.º da CEDH, consistem em obter a resposta às seguintes questões:
1. Se o pedido feito para ser examinada uma testemunha foi suficientemente fundamentado e se era relevante para o tema da acusação;
2. Se os tribunais nacionais consideraram a relevância desta testemunha, e se fundamentaram com suficiência bastante, eles próprios, a sua decisão concreta em não a inquirir; e
3. Se a decisão de um tribunal interno em não proceder à audição de uma testemunha inquinou de modo significativo a equidade geral do processo.
O critério do 1.º elemento (resposta à primeira questão) é o de conseguir ver se o depoimento da testemunha seria, por sua natureza, apto a influenciar o desfecho do processo, ou se traria vantagens significativas para a posição do arguido (ver as especificações deste critério no § 41 do Acórdão em apreço).
O critério do 2.º elemento lê-se e entende-se à luz da resposta ao primeiro, e por esta razão, este crivo é já um método judicial que encerra um modelo de decisão. Ou seja, se se concluir que a prestação testemunhal seria ponderosa, quer para o desfecho do processo, quer para o reforço da posição do arguido, então caberá um ónus mais severo ao tribunal no sentido do fundamento a dar, que terá de ser prestado de modo mais completo e exaustivo, à rejeição deste depoimento.
Sendo que o 3.º elemento, que consolida as várias proposições dentro deste crivo judicial, o da equidade geral do processo, decorre da resposta dada às duas anteriores questões: se seria de natureza apta a influir no resultado da lide e não foi bastante fundamentada a sua rejeição, então é possível que a recusa tenha atingido a equidade geral do processo (§§ 42-43 do acórdão).
O TEDH é do entender, em sede geral, que o critério de Martazalieva, também sustentado e demonstrado em Abdullayev cf. Azerbaijão (também objeto de Divulgação a seu tempo nesta página) deve ser aplicado ao caso em exame.
Passando ao exame concreto do caso, o TEDH destacou que a natureza penal deste processo não foi contestada entre as partes, tendo-a, de resto, ele próprio, reconhecido.
Observou ainda que a pena de multa criminal (não se trata de uma coima administrativa) é convertível em dias de prisão se não for paga, o que está previsto no Código Penal Sérvio, e que a privação da liberdade é a mais elevada forma de disposição do corpo humano de alguém pelas autoridades (de onde, de resto, a previsão da petição de habeas corpus, prevista o art.º 5.º § 1 da CEDH, sendo a epígrafe deste artigo os direitos à liberdade e à segurança da pessoa individual), a mais elevada que existe neste momento na maior parte dos Estados europeus, sendo que os países que ainda aplicam a pena de morte estão, atualmente, em regime de moratória na aplicação desta pena.
Isto ilustra bem a gravidade do tema, uma questão dentro da problemática das penas e da sua aplicação, que não pode jamais ser levianamente abordada, por muito que o destinatário das penas aplicadas possa incomodar ( §§ 45 e segs. do Acórdão).
Ora foi demonstrado nos autos que uma testemunha apareceu espontaneamente para defender o queixoso e que este solicitou a prestação, por esta razão, do seu depoimento. Por outro lado, o registo vídeo, que o arguido foi autorizado a fazer da sua detenção, não foi aceite para integrar a matéria probatória. Ora, do conteúdo dos elementos a que o TEDH teve acesso, não consta que a defesa procurasse ganhar tempo ou ofender o Tribunal (§ 46), e verifica-se que estes meios probatórios eram pertinentes para a causa. No tocante ao vídeo (§ 47) verifica-se que, embora desprovido da parte áudio (nunca autorizada), este poderia ter dado indicação do espaço, e de como as coisas se processaram, no momento da detenção. O que teria trazido uma luz adicional à matéria em exame.
Isto significa que, além de serem ambos de influência, quando não determinantes, para a adjudicação dos direitos objeto do litígio entre as partes, estes meios probatórios não viram a sua rejeição ser suficientemente fundamentada.
Enfim, no tocante ao 3.º elemento deste crivo de equidade processual na rejeição de uma testemunha ou de um outro meio probatório relevante em processo criminal, o tema foi tratado nas instâncias com apenas um depoimento de um Sr. Agente da Autoridade, para esteirar a condenação.
Perante as respostas dadas aos pontos 1. (influência no resultado da lide) e 2. (fundamentos bastantes de rejeição), como critérios deste crivo judicial, torna-se claro que a equidade geral do processo (art.º 6.º § 3 al. d)) não foi assegurada. Verificou-se, por estas razões, a violação do art.º 6.º §§ 1 e 3d) da CEDH.
O queixoso tinha invocado, ainda, a questão da eventual violação do seu direito de propriedade à luz do art.º 1.º do P. 1 à CEDH em razão da multa que lhe fora aplicada. O TEDH rejeitou o exame da admissibilidade desta questão (e por conseguinte, também, do seu mérito), e passou à aplicação do art.º 41.º da CEDH, que prevê a concessão de um montante indemnizatório, vindo eventualmente a tratar do tema da multa nesta parte. Mas, na verdade, a questão indemnizatória não se confunde com a questão do direito de propriedade, alegadamente violado, sendo, este, a razão da perda dos meios a que foi condenado.
O que significa que a multa pode bem vir a ser cobrada pelas autoridades nacionais, apesar da sentença condenatória ser nula, à luz da CEDH, que é parte integrante do direito criminal sérvio…
De novo avulta o Conto do Frei Genebro, na obra de Eça de Queirós.
Gratidão, não obstante ao TEDH, por ter facultado ao público, jurista e cidadão, mais uma vez esta interessante resposta, que manteve na linha da sua anterior jurisprudência, neste quadro importante das questões de equidade processual em matéria probatória em processo penal.
Paulo Marrecas Ferreira.
Autor: Paulo Marrecas Ferreira.
Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos