TEDH, 4.ª Secção, Macovei c. Roménia, Queixa n.º 58004/17, de 26 de fevereiro de 2026

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CEDH: Art.ºs 6.º § 1.Direito a um processo equitativo em processo de financiamento de campanhas eleitorais. Art.º 7.º § 1 . princípio da legalidade na vertente do direito a não ser incriminada por uma lei que não estava em vigor na data do cometimento dos factos incriminados. . Violação. 

 

Enquadramento do caso

Monica Macovei, uma cidadã romena, de longa carreira jurídica, que foi, nos anos 90 do Séc. XX, uma das peritas mais conhecidas em assuntos da Justiça do Conselho da Europa, queixou-se ao TEDH da violação dos seus direitos políticos por, ao conduzir uma campanha eleitoral, para a Presidência da República, que disputou em 2014, ter vindo posteriormente a ser castigada por uma lei, de financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais, posterior a esta data. 

O Conselho da Europa é uma organização internacional, instituída em 1949, que funciona com peritos independentes; além do bloco formado pelo TEDH, o Serviço de Execução dos Acórdãos, o Comité de Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados Parte, como órgão de cúpula, e que conta ainda com o Serviços dos Tratados, como departamento central (os Tratados do CoE), além de uma série de outros organismos.

Mónica Macovei foi, nomeadamente, perita do CoE em várias missões de promoção dos direitos humanos, implementadas pela instituição. 

Tive a honra de conhecer, em 2001, numa missão de uma semana em Tbilissi, na Geórgia.

A Dra. Macovei seguiria, a seguir, uma brilhante carreira política, num partido político do Centro, tendo vindo, poucos anos depois, a ser Ministra da Justiça da Roménia, e tendo procedido, nomeadamente, à publicação de um conjunto de casos de corrupção, como norma do seu ministério, da sua responsabilidade. Wikipedia informa que esta boa prática, entretanto, cessou. 

Mais tarde, em 2014, viria a ser candidata infeliz à Presidência da República do seu país, o que motiva a presente decisão de inadmissibilidade, datada de 26 de fevereiro deste ano. 

Os factos

Mónica Macovei candidatou-se ao cargo de Presidente da República Romena em 2014, com 13 outros candidatos, mas não foi admitida à segunda volta, em razão de não ter logrado alcançar o número bastante de votantes. 

Sucede que M. Macovei era assessorada por um mandatário financeiro, que só conseguiu angariar os fundos necessários, em altura posterior ao início da campanha, quando a candidata já estava regularmente inscrita, o que era, então, permitido por lei, mas veio a ser entretanto declarado ilícito pela superveniência de uma lei, cuja eficácia retroativa a desafortunada candidata contestou. 

A Autoridade da Transparência, uma entidade administrativa independente (a EAI), condenou-a numa multa (portanto com natureza jurídica interna de direito criminal) tendo M. Macovei recorrido contenciosamente para os Tribunais administrativos. O Tribunal de primeira instância administrativa, correspondente ao nosso TAF, foi sensível aos seus argumentos e mitigou significativamente a condenação de M. Macovei. Mas a Segunda instância administrativa com competência criminal, julgando em instância definitiva (como sucede com o recurso penal português, ou per saltum ao STJ, ou para a Relação, aonde se esgota), tornou a condenar M.Macovei, impondo-lhe um castigo, ainda diferente do decidido pela EAI, não obstante um pesado castigo, contrariando, segundo a Queixosa, o princípio da não retroatividade da lei criminal. 

Tendo perdido em toda a sua argumentação, queixou-se ao TEDH. 

A queixa

M. Macovei invocou a iniquidade do decidido internamente uma vez que foi feita, segundo ela, uma aplicação retroativa da lei criminal, assentando este segmento do seu pedido no art.º 6.º § 1 da CEDH, e a regra do artigo 7.º da CEDH que prevê o mesmo, ou seja, que ninguém possa vir a ser condenado criminalmente por uma lei que não estava em vigor à data do cometimento dos factos incriminadores, os quais, de todo o modo, devem sempre ser provados, nomeadamente, além da configuração de ilícito posteriormente atribuída, da tipicidade (será que o facto anterior colava totalmente no desenho típico da fattispecie da lei posterior?), e da culpa (será que a agente dos factos foi intimamente conduzida por aquela indiferença aos valores, própria do ilícito, que caracteriza a culpa, em plena consciência da ilicitude do facto, com aquela volição característica de um mal, tendencialmente absoluto, tratando-se de campanhas eleitorais e do sacrossanto princípio democrático popular?)…

Admitida a queixa, o TEDH fixou os princípios no tocante ao art.º 6.º (§§ 58 e segs. do Acórdão) e ao art.º 7.º (§§ 75-83). Mas confesso que a sua abordagem do problema foi desapontante para quem vem esperando, sobretudo nos últimos tempos, alguma resiliência institucional, da parte do TEDH. Com efeito, o TEDH não se cingiu às qualificações, como matéria criminal, internas, deixando bem claro que, se por estas viesse a optar, a resposta ao problema seria a que lhe deu, nas suas alegações de queixa, a Dra. Mónica Macovei… Atribuiu-lhes as qualificações da sua jurisprudência própria, segundo a qual as questões de financiamento de campanhas políticas não se devem considerar matéria criminal. Ou seja, substituiu, na análise da violação dos preceitos da CEDH, as qualificações nacionais (que deveriam ser as relevantes, sempre que há uma penalidade imposta, por alguma via a um particular, como regra de método de adjudicação de direitos por um tribunal), pelas qualificações resultantes da sua já longa jurisprudência (adotadas, na altura em que o foram, para o benefício do requerente, em nome da tutela dos direitos humanos, uma espécie de favor petitoris, que o TEDH vinha observando, na sua jurisprudência, anterior à sua consolidação como tribunal permanente, ou seja até 1 de Novembro de 1998, pois a seguir foi sufocado pelas queixas das novas democracias da Europa central e oriental, nas quais, ainda hoje, se inclui a Federação da Rússia).

E, dizendo-se embora sensível às dores de M. Macovei, não se quis afastar das suas próprias qualificações, para não prejudicar a unidade da sua jurisprudência, o que, como argumento, em meu humilde parecer, não colhe grandemente. 

Quanto à questão da não retroatividade da lei criminal, embora a lei jamais deva ser retroativa, por atentar contra vários direitos básicos, expressados na teoria geral do direito, pela sucessão das leis no tempo, e o problema do estatuto do facto passado (art.º 12.º do C. C.), que é em verdade, a necessária e positiva ficção dos direitos adquiridos; uma vez que o TEDH afastou a qualificação da lei interna, em homenagem à sua própria jurisprudência, e concluiu que a questão do financiamento das campanhas eleitorais não é matéria criminal, e que a proibição da retroatividade da lei é limitada, na CEDH, à lei criminal, entendeu que também este segmento da queixa é, afinal, impertinente. 

O que o impediu de abordar o que é analisado na CRP 76 (vide art.º 18.º CRP 76, do âmbito e alcance dos direitos fundamentais) como a proibição do excesso

Com efeito, por uma decisão administrativa, contrariada em primeira instância (muitas vezes um critério de que o TEDH se socorre para avaliar a medida de uma violação positiva da CEDH), mas sufragada na última instância criminal segundo o modo de operação descrito, a cidadã M. Macovei, uma inocente, mas competente Ministra da Justiça que teve a ilusão (de onde a inocência) que poderia vir a ajudar o seu pais na luta pelo direito, e o triunfo da democracia, acaba como pessoa que trabalha, por ter de suportar, muito possivelmente sozinha, num pais de desenvolvimento hodierno equivalente ao nosso, o pagamento, por longos anos, da multa criminal em que foi condenada, com pena privativa de liberdade suspensa, o que a pode bem vir condenar à miséria, não constando sequer que a ex-Ministra da Justiça pertença ao Partido considerado de Extrema-Direita que a UE contesta, na sua qualidade de dona do sufrágio popular, com competência inclusivamente, para condenar um cidadão individual a sufragar o candidato por esta União designado. O que merece, o último caso, pena perpétua, como se percebe, por todas as violações neste mundo imagináveis.

Demasiada ponderação das consequências políticas de um seu Acórdão que considerasse a violação positiva da CEDH, manietaram o TEDH, que pecou pela falta de coragem em defender uma mulher, que o serviu no passado, e que ousara pretender ajudar a Democracia, no lugar presidencial, depois de ter dado provas positivas, atestadas em vários meios de comunicação insuspeitos nestas matérias, como o são Wikipédia, e, além desta, as várias ONGs de direitos humanos que se apoderaram do assunto e recompartilharam copiosamente, e na urgência, o Acórdão de difícil acesso na base oficial de jurisprudência. 

De onde a técnica de bolso de operar trocadilhos, em corrido, sobre as qualificações aplicáveis… Um triste despertar. 

Esta é uma Decisão de inadmissibilidade de grande importância pela temática, pelo país afetado e pelo problema, de elevada conflitualidade, latente entre um dos Povos europeus (a maiúscula obedece ao critério constitucional europeu, vigente nos Trinta Anos de Direito Comunitário, segundo a qual inexiste um Povo europeu, mas existem vários) e o mandante europeu, corporizado na Comissão da UE. É que a interessada, nem sequer, a atrevida recorrente crítica dos Antifas merece. E, da outra banda, não consta que promova ou tenha promovido a violência. 

Ainda me lembro de uma conversa decepcionada, sobre assuntos europeus, ao sol de um final de manhã, em Tbilissi, em Julho de 2001. 

A decisão de inadmissibilidade foi votada por unanimidade, sem opiniões no sentido da admissibilidade parcial. 

 

Autor: Paulo Marrecas Ferreira
Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos