TEDH, 5.ª Secção, Batou c. Suíça, Queixa n.º30781/22, acórdão de 7 de maio de 2026

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CEDH: Art.ºs 6.º § 1, 10.º § 1, 11.º § 1 e 13.º . Direito à liberdade de reunião e associação na vertente do direito de manifestação. Violação do art.º 11.º § 1 da CEDH. . 

 

Enquadramento do caso

Nadia Batou requereu à polícia de Genebra a licença para organização de uma manifestação noturna a exercer no Dia Internacional da Mulher (8 de Março) do ano de 2019. Esta manifestação foi autorizada relativamente tarde em relação à formulação do pedido, tendo sido comunicados, algo em cima da hora, à interessada, os seus deveres, como organizadora, de assegurar a ordem, nomeadamente, por via da instituição de uma equipa de segurança. Também lhe foram comunicadas certas regras que deveria observar para assegurar que a manifestação decorresse da forma mais ordenada e pacífica possível. Deveriam em particular ser asseguradas a fluidez e a segurança dos passeios que se manteriam reservados ao trânsito pedonal habitual. Os seguranças da organização deveriam ser portadores de um identificador pessoal que permitisse ao público reconhecer logo a sua específica missão no quadro da manifestação a decorrer. Enfim, a manifestação não poderia demorar mais de duas horas, do início ao fim do percurso convencionado com as autoridades e assim estabelecido. 

O incumprimento de qualquer uma destas disposições da autorização concedida acarretaria a responsabilização da interessada, que seria, se necessário, presente à Justiça. 

A manifestação aconteceu efetivamente em 8 de Março de 2019, e reuniu mais de mil participantes. 

Decorrido um dia após a manifestação, a polícia entregou um relatório sobre a conduta da manifestação às autoridades administrativas do Cantão de Genebra. 

Os factos

Segundo o Relatório citado teriam decorrido certos incidentes conotados com violência da parte das manifestantes. As ruas teriam sido deixadas sujas, pois as manifestantes teriam deixado cair objetos (papéis, panfletos de manifestação, etc.) no chão, teriam escrito tags nas paredes, e ter-se iam desviado do percurso estabelecido, nomeadamente. Não aconteceram confrontações de natureza física ou verbal, logo esta violência não se terá registado. 

Chamada a responder, Nadia Batou opôs que não tinha acontecido violência, que fizera o que estava ao seu alcance para impedir os Tags nas paredes dos edifícios bem como o desvio do percurso e que se teria desdobrado em pedidos às participantes, no sentido de as demover dos seus ilícitos de manifestação. 

Solicitou a audição de testemunhas abonatórias, um pedido que foi rejeitado. 

Após tramitação graciosa o processo foi tramitado para a via contenciosa e Nadia Batou foi condenada pela má condução de uma manifestação em ofensa às regras convencionadas do exercício de manifestar-se, numa pena de 200 CHF, e no registo da sua condenação, o que determinava a sua inidoneidade para exercer profissões de relevante e direto interesse público, como as de ensinar crianças, como era a sua profissão de professora. Nadia Batou acabaria por não comparecer à leitura de sentença e esta foi logo executada. Por ser um processo criminal bagatelar eram parcas as vias de recurso, que terá entretanto esgotado, embora o Acórdão do TEDH seja lacónico a este respeito. Queixou-se ao TEDH. 

A queixa

O TEDH admitiria a queixa, tendo logo procedido ao estudo da situação concernente às manifestações na CH. Reparou que há uma recorrência de condenações com efeitos muito graves na vida das pessoas (com privações do direito de trabalhar, as conhecidas Berufsverboter dos jus criminalistas da História) e que estas apareciam com alguma frequência nos Relatórios internacionais de Direitos Humanos como um problema, já sistémico, na CH (§§ 25 e 26 do acórdão). Notou também que a prática seguida pelas autoridades helvéticas contraria as linhas Diretrizes da Comissão de Veneza do CoE relativas ao exercício do direito de manifestar-se livremente (§ 30).

Na sua apreciação jurídica, o TEDH formulou algumas observações preliminares relativas ao direito de manifestação e à necessidade legítima de uma comunicação dos interessados às Autoridades no sentido de lhes ser autorizada a manifestação, mediante uma notificação neste sentido. 

O TEDH destacou que a sua função não é a de controlar em abstrato a legalidade constitucional (à luz da CEDH como repositório comum dos direitos fundamentais dos Países europeus) de uma medida, mas sim de sindicar o respeito concreto de um direito fundamental consagrado como direito humano na CEDH. Portanto mais do que uma queixa abstrata de conformidade à CEDH, estamos perante um recurso concreto de queixa, semelhante à queixa constitucional alemã, ou ao recurso de amparo constitucional espanhol que inspirou a solução daquele país. No caso Português, não se dispondo do recurso de amparo constitucional (assim, recurso, se chama a queixa constitucional concreta espanhola), compreende-se a importância dos mecanismos internacionais de queixa e do controlo concreto de constitucionalidade que asseguram. 

O TEDH passou ao fundo da questão pela abordagem dos vários artigos da CEDH com vocação a encontrarem aplicação, articulados na queixa da peticionante. Entendeu ser senhor da qualificação dos factos (maître de la qualification des faits segundo reza a sua jurisprudência) e acabou por reduzir o âmbito da queixa á relação entre os art.ºs 10.º § 1, direito à liberdade de expressão, e a sua concretização, no plano dos direitos de reunião e de associação pacífica, do art.º 11.º § 1 da CEDH, sob a forma do direito de manifestação. Afastou-se da consideração da eventual violação do direito de Nadia Batou exprimir-se livremente e concentrou-se na restrição fortíssima (uma vez que perderia a sua empregabilidade, não fora o Acórdão do TEDH, que certamente virá a procurar executar por via de um recurso de revisão extraordinária do caso julgado em razão da superveniência de um acórdão de instância judiciária internacional com força superior, na concreta matéria, e de sentido contrário) ao direito da Requerente de manifestar-se. Afastou, assim, o exame da alegada violação do art.º 10.º § 1 da CEDH. 

O TEDH aceitou que no n.º 2 do art.º 11.º se contém uma série de limitações ao exercício do direito a manifestar-se livremente, impostas por necessidades de tranquilidade e ordem públicas. E uma vez que havia que ponderar a adjudicação dos direitos alegados pelas partes, a parte pública e a Queixosa, entre o predomínio do primeiro parágrafo e a importância a conceder ao segundo, admitiu, no final deste percurso de fundamentação, a queixa de Nadia Batou. 

Na conformidade do seu método já por várias vezes, nestas Divulgações, descrito, o TEDH fixou o seu quadro jurisprudencial de referência (§§ 57 e segs.), citando e escolhendo a sua jurisprudência no sentido de a utilizar especificamente para a prolação deste Acórdão. 

A este quadro valorativo, por ele enunciado, a que juntou o s factos já descritos, o TEDH aplicou a sua grelha interpretativa, qual um crivo, no sentido de descortinar o que estaria conforme à CEDH e o que não o estaria. 

Aceitou assim que houve uma ingerência prevista pela lei, e de fim legítimo. Mas logo na previsão legal, tratando-se de uma legislação com cominações criminais, não se pode afirmar sem mais que a lei é clara pois recorre a um conceito indeterminado, o do que foi convencionado entre as autoridades e os manifestantes, que é também uma cláusula geral, pois nesta fórmula lacónica e vaga, podem caber muitos comportamentos bastante diferentes. Ora se as cláusulas gerais, que podem ter decorrido da jurisprudência para a lei, como método de elencamento de vários comportamentos regulados pelo mesmo quadro de preceitos, são admitidas nas áreas do direito aonde impera a autonomia da vontade (já não no caso das disposições legais de carácter imperativo que são taxativas também no direito privado), elas não são admitidas na construção dos tipos criminais em direito continental europeu, tanto de raiz napoleónica como romano-germânica, pois permitem a interpretação extensiva quando não a analogia, o que levanta o cortejo de horrores da justiça nacional-socialista do tentado III.º império alemão. Também a previsibilidade desta lei pode ser questionada uma vez que a apreciação concreta da autoridade administrativa, ao integrar o acordo a que procedeu com os particulares, pode variar bastante de acordo para acordo tornando difícil a leitura de anteriores acordos para descortinar uma linha coerente de interpretação destes convénios sobre as concretas manifestações, seguida pelas autoridades. Quanto á necessidade numa sociedade democrática, ou seja a proporcionalidade da medida, esta foi avaliada pelo TEDH à luz do comportamento concreto da organizadora e da ausência de violência física ou verbal no decurso da manifestação. 

Assim para uma pena de interdição do exercício da sua profissão, e para uma manifestação que decorreu sem violência nem estragos de monta, como objetos partidos ou incendiados, por exemplo, o TEDH observou que o serviço de segurança apresentado com uma fórmula amigável pela organizadora (equipa de boa ambiência) tinha, mesmo assim, conseguido recolocar as manifestantes no percurso convencionado com as autoridades, evitado a ocupação das laterais (passeios) deixando-as aos peões, e que a interessada se tinha diretamente desdobrado para evitar que as manifestantes pintassem ou escrevessem nas paredes. 

Enfim, segundo as regras da Comissão de Veneza, relativas à condução das manifestações (§ 72) ninguém, em razão da regra de imputação criminal pessoal, dos factos ilícitos, típicos e culposos, ao seu rigoroso autor, mesmo na organização de uma manifestação, pode responder criminalmente pelos comportamentos desregrados das outras pessoas. 

Semelhante repressão, afinal injusta, na formulação que o público apodaria ao comportamento das autoridades, tem ainda um efeito, segundo o TEDH, perverso, que é o de desincentivar alguém à organização, à prática e até à abordagem de temáticas, neste caso, ligados à promoção e à defesa dos direitos das mulheres. Pois afinal tudo isto se dedicava à promoção do valor e dos direitos das mulheres… Este chilling effect segundo a expressão consagrada na sua jurisprudência, que podemos traduzir como efeito dissuasor é, segundo o TEDH, um efeito indesejável das restrições ilegítimas ao exercício dos direitos fundamentais da pessoa humana expressos nas Constituições nacionais e reconhecidos sob a forma dos direitos humanos nos importantes textos do direito internacional público, produzidos no dealbar da reconstrução social do II.º pós Guerra, com toda a marca de trauma que deixou nas várias populações europeias, em razão do arbitrário e dos sofrimentos, às populações, desnecessariamente impostos. 

Na dimensão criminal, este Acórdão tem grande importância, pois reconhece o atalho, a que as autoridades procederam, ao imputar o perigo e o dano (escasso) à organizadora, para lhe assacarem a responsabilidade criminal. Pois além de não terem prestado atenção à sua condição subjetiva, na medida em que a interessada agiu sempre ativamente no sentido de diminuir os excessos das manifestantes, tendo nomeadamente recusado a audiência de algumas testemunhas abonatórias, o alargamento do tipo criminal à condição subjetiva do agente só é admissível nos tipos claramente especificados de crimes de perigo concreto. Ou seja, nestes crimes, pela urgência e a necessidade de que se revestem, com a sociedade colocada em crise pelo sucedido, de muita importância se assumem os factos e a pessoa dos responsáveis, com menor intensidade na sua condição subjetiva, na sua culpa e no seu dolo, como por exemplo no crime de incêndio. Ou seja, as autoridades equiparam, pela sua prática recorrente os organizadores de manifestações pacíficas a pirómanos, num alargamento inaceitável da tipologia criminal que é, como se sabe no continente europeu desde Beccaria no Séc. XVIII rigorosamente taxativa. E ilustra o preconceito que corporiza o erro de Descartes segundo Bento Espinoza na sua ética (Séc. XVII). De realçar que a manifestação decorreu sem dano, comprovadamente, de maior, para um milhar de manifestantes. 

Este atalho administrativo, enxertado no direito penal suíço, associado ao efeito dissuasor de semelhante condenação, por gravosa para a interessada, corporizam, como se depreende da leitura do Acórdão do TEDH, a proibição constitucional do excesso do Julgador, também presente na CRP 76. E foi por este princípio constitucional, agora no plano europeu, da proibição do excesso, que a Suíça acabou por ser condenada, pela violação do direito de manifestar-se, livremente, dentro das condições legais, o direito de reunião e associação entre pessoas, previsto no art.º 11.º da CEDH (§ 76, “une latitude excessive pour interpreter la portée des conditions d’une autorisation de manifester…” ). 

A Suíça foi, assim, condenada, por unanimidade pela violação do art.º 11.º da CEDH, sendo interessante o ponto 3.º da parte operativa da sentença, segundo o qual à exceção de um voto, os juízes aceitam que não é necessário separar o exame da admissibilidade do mérito da causa. 

Por aqui entra e entronca neste importante acórdão, a opinião concordante parcial (logo discordante parcial) do juiz Serghides. 

Para este magistrado judicial, a questão da junção da admissibilidade ao fundo, ou de colocar o fundo na superfície da admissibilidade, desvirtua a capacidade analítica do TEDH e contraria a sua velha fórmula de consumação das várias violações pela verificação de uma violação principal, o que será, segundo ele, mais uma inversão de raciocínio dos tempos modernos, sem desprimor para com o Acórdão, na ótica do leitor, pois já se encontram claramente desbastadas e estabelecidas linhas, e modelos de decisão, sobre o que é aceitável nomeadamente na construção dos tipos de ilícito criminais, revestindo-se, além da sua importância empírica, validada efetivamente (Kant, crítica da razão pura, 1773), de uma grande importância teórica. E não apenas para o ensino, essencialmente, em meu entender, para a legística como arte de feitura das leis. 

Para o juiz Serghides, os gravames apresentados por Nadia Batou na sua queixa não desapareceram por terem sido alegadamente consumados pela violação considerada principal, do art.º 11.º § 1 da CEDH. Trata-se das violações alegadas do art.º 6.º § 1 da CEDH, na vertente da negação à Queixosa do seu direito a um processo equitativo, e do art.º 13.º § 1 da CEDH, na dimensão, que é a sua, sem grandes variantes, da negação à Requerente de um recurso efetivo de uma decisão administrativa da autoridade pública, o que aqui se poderia ter debatido em razão da simplificação processual extremada que implicou por um automatismo, não razoável, a conversão do processo gracioso em contencioso, assim a Queixosa opôs-se, contestando a posição da AP.

Segundo o juiz Serghides, a recusa do TEDH em pronunciar-se sobre estes dois fundamentos da queixa, acabaria por se reconduzir a um non liquet, uma vez que nem sequer são apresentadas as razões (obrigatórias em sede de motivação da sentença judicial) para afastar estas questões do exame judicial do TEDH. Ou seja, não seria legítimo, para o TEDH, decidir afastar certas violações de preceitos da necessidade de julgar (que é o dever constitucional de julgar a cargo do juiz), pois estas violações continuam a subsistir. Mais do que uma denegação de justiça, que pode não estar associada a consequências materiais negativas, concretas, na vida das pessoas, esta denegação de examinar pode analisar-se numa denegação da proteção efetiva dos direitos dos particulares visados por semelhante exclusão. O que, funcionando, segundo a jurisprudência do TEDH, o corpo normativo da CEDH como um conjunto de normas de proteção, sujeitas à teoria (reunião de elementos, proposições e princípios gerais, articulados neste caso, em torno dos direitos humanos subjetivos dos cidadãos europeus, e espontaneamente ordenados em virtude nomeadamente da regra da necessidade, o que representa, esta ordenação por necessidade, um dos automatismos intelectuais de Kant, na crítica da razão pura) da normas de proteção, transfere o ónus de proteger, a cargo dos Estados, construído em verdade como um dever (e por isso a teoria é a das normas de proteção), da esfera jurídica destes para a esfera jurídica da responsabilidade do TEDH, uma responsabilidade que se fica pela questão ético-valorativa, uma vez que sabemos que os Tribunais jamais podem ser responsabilizados pelo seu trabalho, no quadro da sua missão de dizer a justiça (o exercício da júris dicção), ou jamais a pergunta Quid juris, no pressuposto de Da mihi factum , dabo tibi jus, poderia receber a resposta Hoc est jus. 

No fundo, como é frequente ultimamente, e respeito muito esta concreta decisão jurídica, pelas inovações de substância e de forma (nomeadamente no campo da imputação pessoal dos crimes), muito importantes, que traz para a compreensão dos direitos humanos e da sua litigância, e talvez, até, mais, o TEDH vem-se bastando com a verificação de uma só violação que consome as outras, como se tal fosse equidade judicial, quem sabe, a recusar enfrentar os Estados Parte no Estatuto do Conselho da Europa, logo devedores do cumprimento da CEDH. Esta crítica do Sr. juiz Serghides está acertada e colhe profundamente.

Isto tem, por primeiro efeito, de obviar à imposição ao Estado, eventualmente relapso, do cumprimento dos seus deveres de proteger os cidadãos sob a sua jurisdição. E por esta razão, não deveria ser lícito ao TEDH distinguir entre as violações principais e violações subordinadas, ou acessórias, dos preceitos da CEDH. 

Por outro lado a distinção para efeitos de aplicação concreta de regime jurídico entre Lex generalis, tratando-se do art.º 10.º da CEDH e Lex specialis, tratando-se do art.º 11.º, operada pelo uso da faculdade, que assiste ao TEDH, de requalificar os factos que lhe são apresentados, também não é feliz. Pois tal como sucede na questão da consumação de uma violação pela outra, considerada mais importante, acaba por afastar, do escrutínio do TEDH, a máxima questão da liberdade de expressão, central neste Acórdão, embora resolvida sob a epígrafe normativa, ou categoria, da liberdade de reunião e de associação. Pois o efeito dissuasor da medida incriminatória, profundamente injusta (como descrito no corpo do Acórdão pelo Coletivo), não se analisa apenas na liberdade de reunião e de associação, embora saibamos que, de 2019 a 2026, a interessada não organizou mais manifestações, mas também na sua liberdade de expressão, pois sabemos que também recusou tomar parte em debates, colóquios e eventos dedicados ao tema, e que jamais, desde então, escreveu uma peça dedicada ao tema. 

Também as violações dos art.ºs 6.º § 1 e do art.º 13.º § 1 podem obedecer a este problema, pois os factos evidenciados são também variantes dos problemas que visam resolver, dentro do quadro da liberdade de expressão e da liberdade de reunião e de manifestação. E por conseguinte, segundo o juiz Serghides, todas as violações alegadas deveriam ter sido examinadas. 

Esta a realidade do problema. O juiz Serghides vai mais longe ao dizer que o TEDH pode vir a ser acusado um dia, pelos observadores, de allegation picking, ou seja de estar a escolher as alegações que mais lhe interessam, ao sabor da sua conveniência, o que cruza com a sorte de receio dos Estados Parte, descrita há instantes, da parte do TEDH. Ora ensinam os sábios que, no contexto das suas funções socialmente devidas, e justamente exercidas, ninguém se deve deixar intimidar por quem quer que seja (Aristóteles, Ética a Eudemo, trad. Portuguesa de António Pedro Mesquita, Lisboa 2019, INCM, págs 62-64, capítulo 5.º, a situação mediana da virtude e o dever de resistência que a recta ilatio pode por vezes impor). 

Por fim, o juiz Serghides denuncia ainda a evolução do domínio, pelo TEDH, da qualificação dos factos que, na jurisprudência mais antiga, e a maior parte, ainda, é tratada pelo TEDH, não como meio que o autoriza a consumir umas violações por outras, mas, procedendo ao exame meticuloso de cada fundamento de queixa, o TEDH poder entender que o Requerente, embora tenha esgotado devidamente as várias questões, qualificou uma realidade, ao lado daquilo que efetivamente é, e por conseguinte vem a alargar o thema decidendum que lhe é apresentado (contando sempre com a fúria dos Srs. Agentes de Governo Nacionais interessados, por vezes também amiciis curiae de terceiros Estados, em relação à queixa apresentada), juntando mais uma violação de um dos preceitos da CEDH que descobriu pelo seu labor de estudo dos factos apresentados… Hoc est jus quod tibi do… 

A dificuldade, aqui, jaz no esvaziamento do direito de queixa, no que concerne os preceitos invocados pela Queixosa, do particular a cada caso em que se verifica uma opção pela consumação de várias violações por uma principal ou que é feito uso do princípio lex specialis derrogat generalis.

Resta ao leitor desta jurisprudência manifestar a gratidão ao TEDH e ao juiz dissidente parcial pela prolação, e debate, deste muito importante Acórdão que torna a colocar alguns fundamentos da própria Teoria geral do Direito (no sentido abordado supra) nos lugares que lhes são próprios, e vem impedir o extravasar das soluções de poder público ou politico para campos, afinal, extra jurídicos, segundo a tradição constitucional dos vários Estados Parte na CEDH, e Europeia, desde a libertação da Europa de 9 de maio de 1945.

 

Autor: Paulo Marrecas Ferreira

Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos