TEDH, 5.ª Secção, Krpelik c. R. Checa, Queixa n.º 23963//21 Acórdão de 16 de junho de 2025
TEDH, 5.ª Secção, Krpelik c. R. Checa, Queixa n.º 23963//21 Acórdão de 16 de junho de 2025
CEDH, Artigo 6.º §§ 1 e 3, al. c) da CEDH, direito à justiça e ao apoio judiciário.
TEDH: Um adulto com défice cognitivo foi conduzido à esquadra para prestação de declarações relativas a um bem que furtara. A entrevista, sem assistência jurídica, com a polícia levou ao alargamento do processo criminal a várias ocorrências criminais muito possivelmente já prescritas, por meio de medidas ilícitas de coação. Violação do art.º 6.º §§1 e 3 c).
Enquadramento do caso
Krpelik, o Queixoso, nasceu em 1984, na República Checa, aonde sempre viveu e enferma de uma deficiência cognitiva ligeira.
Cometeu uma série de furtos de menor importância, até que veio a ser convocado para prestação de esclarecimentos sobre a sua conduta pessoal, pelo MP. O postal que lhe foi endereçado para comparência perante o MP, continha a informação de que o seu destinatário beneficiaria do apoio judiciário.
Os factos
Após uma primeira sessão de prestação de esclarecimentos, que correu os seus termos no dia 2 de abril de 2016, nos serviços do MP junto do tribunal competente, o Queixoso mudou de morada e não avisou as autoridades desta mudança (no lapso temporal em que estaria sujeito a um T.I.R.).
Não o tendo encontrado na residência indicada, em 20 de abril do mesmo ano, a polícia acabou por deter o Queixoso, em 19 de maio de 2016, embora sem mandado, nem autorização do MP competente. Na sua escolha deste expediente processual, a polícia louvou-se no caráter urgente de certas diligências praticadas a título de medidas excecionais, permitidas ao abrigo do art.º 76.º § 1 do Código de Processo Penal checo, o CPP.
O Queixoso foi questionado nesse mesmo dia, tendo-se lavrado um relatório deste encontro do qual constava que:
1. O Queixoso apenas teria a escolaridade elementar completada (até ao 9.,º ano).
2. Teria sido questionado por várias ocasiões, ao longo da sua vida, pelo cometimento de pequenas ofensas.
O Queixoso viria a assinar o relatório da polícia, e teria de colocar uma cruz na folha apensa com o descritivo dos seus direitos processuais.
No mesmo dia 19 de maio, a Polícia elaborou um novo relatório do qual constava que, confrontado com o seu direito a manter-se em silêncio, o Queixoso tê-lo-ia afastado, dizendo sentir-se bem, e tendo afirmado querer partilhar a prova sobre as suas ações.
Confessara, então, que entrara em vários prédios da vizinhança aonde efetuara vários furtos, tendo-se esquecido dos detalhes da maior parte dos seus latrocínios. No fim da redação deste segundo Relatório, que lhe teria sido lido, teria confirmado que o ouvira, e entendera o que assinara no baixo da folha, conforme requerido pelos agentes entrevistadores. Acima da sua assinatura constava a fórmula “li e confirmei as declarações prestadas”” exigida pelo formulário, na correspondência com as determinações legais.
No dia 2 de maio de 2016, a polícia foi, com o Queixoso, visitar os vários edifícios de aonde teria furtado os vários itens declarados da forma vaga que assumira na véspera. Um funcionário municipal acompanhou-os, na qualidade de observador independente. Durante a visita, o Queixoso terá descrito a sua forma de atuação, ao entrar nos edifícios, e o modo como terá furtado os objetos em questão. Mais uma vez, na folha apensa ao Relatório que a polícia subsequentemente lavrou, declarou ter tomado conhecimento, estar na posse das suas faculdades mentais, ter entendido a matéria desta informação, e ter prestado o seu auxílio às autoridades de livre e espontânea vontade. Mais acrescentou que, tendo sido sujeito a acompanhamento psiquiátrico com a idade de 13 anos, não teria voltado a ser assistido desde então, e que se sentia no domínio de todas a sua capacidade intelectual (compreensão) e mental (estabilidade emocional).
Em consequência desta declaração do próprio, a polícia apresentou uma denúncia criminal contra o Queixoso pelos crimes assim revelados, de entrada não autorizada em domicílios particulares e de furto.
Foi presente a tribunal para validação da detenção policial, mediante requerimento neste sentido do MP, ao qual se acrescentava o pedido da detenção provisória do Queixoso. Na audiência que teve então lugar, afirmou desistir do seu direito de recorrer e rejeitar escolher advogado para o representar na condução da sua defesa processual. Aceitaria o defensor que o tribunal lhe nomeasse para o ato e o processo.
Uma nota do leitor assíduo desta jurisprudência do TEDH é a de que este comportamento é frequente na maioria dos ofensores de pequena criminalidade, de baixa instrução. O seu pessimismo relativamente à Justiça, leva-os a questionarem a utilidade do recurso para um tribunal superior, e, segundo eles, o advogado estaria sempre “feito” com a Justiça, o que tornaria desnecessário o menor esforço na promoção da sua defesa, opondo um raciocínio de analogia com o direito tributário, segundo o qual sai sempre prejudicado quem “não pode praticar evasão fiscal” como aquele que tem advogados “a pagar” é aquele que pode fugir à aplicação da Justiça. Uma mulher ou um homem médio, inserido na vida profissional e social da comunidade- coletividade (a sociedade e os seus territórios, nomeadamente, além de locais, ideológicos) pode, inclusivamente, entender muito bem este processo mental da pequena delinquência. O otimismo do Queixoso estará em que, muito possivelmente, querendo mudar de vida, pode ter desejado encontrar enfim alguma estabilidade, nomeadamente laboral, e por esta razão pode ter confiado na Justiça, no sentido cristão do aforismo, segundo o qual um pecado confessado é um pecado já meio absolvido. Deveria ter a consciência da pouca gravidade do que andara a fazer.
Para confirmar o seu pessimismo no sentido anteriormente descrito, viria a pagar um preço relativamente elevado por este género de confissão, que não lhe valeu a clemência do menor perdão.
Este desconforto que qualquer leitor assíduo da jurisprudência do TEDH logo sente, foi sentido pelo defensor nomeado. Este apresentou queixa contra a promoção por estes factos adicionais imputados ao Queixoso que pôde aproveitar para esgotar imediatamente os meios argumentativos à sua disposição, mas exigíveis em sede de admissibilidade de queixa junto do TEDH.
A queixa
O primeiro fundamento de queixa levantado pelo defensor oficioso, para além da questão acima de duvidosa de explorar o passado de alguém, confrontando estas pessoas com factos muito possivelmente já prescritos, dos quais ninguém se queixou, pelo menos recentemente, o que sugere a atividade de levar o inquisitório a áreas extra processuais (uma vez que os vários factos dariam lugar a outros processos) bem como alguma vontade de generalizar a vigilância a todas as atividades das pessoas, e destes elementos, mais propriamente a todas as pessoas, entrou na área sensível da inquirição criminal. Para esta existem as garantias processuais penais desde Montesquieu e de Beccaria, mas pode afiançar-se, sem receio de engano, que o desenvolvimento tecnológico conduz à repetição dos piores cenários inquisitoriais da História, que se repete como o reconheceu o contestado Guilhelmo Vico, também do séc. XVIII, mas agora numa dimensão 5.0 ou 6.6 à altura do desenvolvimento tecnológico que pode bem ter posto termo ao difícil xadrez do processo penal garantístico, gizado em torno dos direitos civis e políticos de liberdade e de justiça, sem os quais os direitos económicos e sociais não passam de uma farsa por lhes faltar a necessária imparcialidade. Podem vir a bastar um dia o desejo do forte e o império do preconceito sabiamente manipulado. Tanto mais que, em sede de justiça retributiva, uma dimensão muito necessária do corrente direito das vítimas demasiado esquecido hoje em dia (alguém concorda com a exigência feita a uma mulher violada de perdoar ao seu ofensor quando esta o vê sair com uma pena suspensa?), ninguém no caso sub judice havia tornado a levantar os temas objeto do alargamento da matéria criminal.
O que implica com dois outros elementos: a proibição da manutenção na indefinição do thema decidendum em processo criminal e a proibição de crimes sem juízes e de penas sem lei, ou seja, para se dizer que existe um crime, deve ser o juiz a dizê-lo, e para se dizer que a pena é esta ou aquela, deve existir a correspondente previsão legal segundo as regras da tipicidade legal, ou seja, no Continente europeu deve verificar-se o tipo de ilícito culposo. Sem o facto típico ilícito e culposo não se preenche o aforismo judicial nullum crimen sine judicio, nulla pona sine lege.
Muito sumariamente,o defensor oficioso acusou a coação dos polícias exercida sobre o Queixoso nos seus depoimentos iniciais no iter da inquirição que vai do primeiro interrogatório perante o MP até ao passeio pelo bairro, a identificar as casas, em que o Queixoso entrara por efração. Casas que ele não ocupou, e aonde não exerceu violência, tendo-se limitado a furtos de pequeno valor.
O Ministério público opôs-se logo a esta acusação, por inexistir qualquer evidência de maus tratos na pessoa do Queixoso. Também aqui se entende a posição do defensor oficioso, no exercício da influência dos vários polícias sobre os depoimentos do Queixoso. Um pouco como no tempo dos interrogatórios da PIDE, o mau Pide intimidava e o bom Pide convencia com palavras doces e melífluas e a certeza, prestada, de que, desta vez, nada se iria passar de negativo, para ninguém, como é óbvio numa sociedade que se preza. Quem sabe na próxima vez… Mas nas mãos de Deus repousa o futuro, não é assim? Esta subtileza nas distinções que são elaboradas no Acórdão do TEDH depreende-se muito bem, embora ninguém a possa assumir como textual. O certo é que o defensor nomeado acusou a coação por meio do exercício de influência e este fundamento de queixa foi argumentação que não colheu perante a Justiça checa.
Foi, assim, alargada, em 23 de junho de 2016, a matéria constante da inicial entrevista (que deveria ter marcado o thema decidendum, só sendo admissíveis, em bom rigor, desenvolvimentos desta matéria, que, na criminalidade económica e financeira podem ir bem longe, mas não o seu alargamento a outra criminalidade, com factos já prescritos eventualmente, e de que ninguém, agora, se queixava, para fundamentar um processo criminal mais consistente contra o ora constituído arguido).
Na audiência, ocorrida em 11 de agosto de 2016, o Queixoso remeteu-se desta feita às anteriores declarações, tendo afirmado não pretender alargar-se mais sobre o assunto. Em 31 de agosto desse ano, o defensor oficioso, de forma diligente, requereu à polícia a feitura de um exame pericial às condições e aptidões mentais do Queixoso. A diligência foi negada. Em 13 de setembro desse mesmo ano, o Queixoso foi formalmente acusado pelo MP.
Durante o processo criminal, o Queixoso debateu-se, sempre que era solicitado a intervir, no sentido de que não teria cometido nada de especialmente grave que merecesse tamanha perseguição, da parte das autoridades. Para um leitor atento desta jurisprudência, mais uma vez se infere alguma denúncia (implícita) do facto de que as autoridades podem preferir perseguir “culpados“ que estejam à mão, a envidar demasiados esforços para combater a delinquência criminal grave, deixada correr a monte. Ao ser questionado sobre se tinha consciência das declarações que prestara, o Queixoso afirmou que sim, mas acrescentou que dissera tudo isto (muito provavelmente, como se infere das leges artis, sob a influência dos bons policias) num estado de forte confusão emocional, o que se pode entender.
O Tribunal de Círculo viria a absolve-lo, mas o MP recorreria para a segunda instância criminal, que veio a anular a decisão da primeira instância e devolveu o processado para nova apreciação. Na sua sentença o Tribunal de segunda Instância Criminal impunha à Primeira a determinação de uma perícia forense de psiquiatria sobre o interessado. O relatório de psiquiatria que foi então estabelecido foi no sentido de que o Queixoso sofria de uma perturbação leve das suas capacidades cognitivas, que a sua falta de instrução não teria ajudado a suprir. Nascido em 1984, o queixoso teria 32 anos de idade em 2016. Nesta repetição processual, os polícias protestaram jamais terem exercido influência sobre o Queixoso, nomeadamente por meio de expedientes mais amistosos, conforme referido pelo TEDH. Um deles reconheceu ter notado alguma deficiência instrumental na prestação dos depoimentos, uma articulação pouco clara dos factos, bem como o emprego de uma série de expressões mais marcadas coloquialmente que não se usam nas relações com a autoridade.
Do primeiro relatório psiquiátrico no processo (§§ 20-22) constava, no sentido de se entender a sua reação no confronto com a realidade, uma fraca capacidade para entender textos complexos, sendo-lhe relativamente fácil entender os mais simples. A noção de direito ao silêncio é, em si mesma, uma noção complexa, pois a autoridade, formada por polícias, magistrados do Ministério Público e Judiciais, e a mole humana do cidadão jamais os deve construir como “inimigos” da pessoa. Ora, no continente europeu, o processo civil e criminal é um processo de partes, logo um processo essencialmente adversarial e litigioso, o que pode ser difícil para muitos entenderem, confiados que estão na bondade institucional numa área excluída da política e do fisco… E vêem-se confrontados com o pecado da confissão (mais do que dos factos) quando esperavam da confissão a mesma redenção dos seus poucos males. Vá entender-se… Mas é assim (ver René David, Les Grands Systèmes de Droit Contemporains). De onde o valor e a complexidade do entendimento do direito ao silêncio, uma coisa que, licenciados de áreas não jurídicas, podem não entender tão pouco… Na reelaboração do processo, o segundo Relatório pericial concluiu por uma capacidade intelectual à altura, em matéria de coeficiente de inteligência, de 67% das capacidades necessárias a um individuo normalmente desenvolvido. Esta redução em cerca de 33% das suas capacidades cognitivas justificaria que não reagisse bem à leitura, por um terceiro, da complexa folha sobre o seu direito ao silêncio e a não se auto incriminar, e que precisasse de algum tempo de leitura da mesma folha técnica, a sós, para poder interiorizar o seu conteúdo cabalmente. Este deficit também reduziria a sua capacidade de defesa perante uma argumentação hostil, de uma outra parte, deixando-o sem meios para exprimir a sua própria posição de um modo articulado e preciso. A alegação desta deficiência cognitiva foi considerada mero expediente de defesa da parte do defensor nomeado.
Apesar de tudo isto o tribunal de círculo acabou por condená-lo, desta feita, em 2 anos de prisão. Esgotados os recursos internos, as diligências processuais de nada lhe valeram, e o advogado oficioso apresentou a queixa tempestivamente (no prazo de 4 meses a contar de decisão interna definitiva) ao TEDH.
A posição assumida pelo TEDH.
O Queixoso invocou a violação do art.º 6.º §§ 1 e 3 c) na queixa que apresentou ao TEDH. Esta queixa foi admitida, não constando que o Governo tivesse despendido alguma energia a deduzir oposição nesta sede.
O centro da Queixa foi o direito à Justiça justa como muitos comentadores de decisões e arestos judiciais a descrevem, em torno dos direitos de defesa e do apoio judiciário.
Analisando a queixa quanto ao fundo, o TEDH, correspondendo à sua prática de longa data estabelecida, elencou os princípios gerais aplicáveis ao caso:
1. Examinaria os dois fundamentos de queixa apresentados em conjunto, ou seja, como se fossem um só, uma vez que se trata do exercício dos direitos de defesa como estabelecidos no artigo 6.º da CEDH.
2.º O direito à defesa oficiosa é um direito fundamental estruturante de todo o sistema de proteção dos direitos humanos constante da CEDH.
3.º A vulnerabilidade dos arguidos em processo penal pode ser agravada pela complexa teia de legislação altamente técnica existente.
4.º Assiste de pleno ao arguido em processo penal o direito a não se auto incriminar. O direito à informação sobre este direito inclui o direito a que seja explicado ao seu beneficiário o conteúdo do direito a não se auto incriminar.
5.º O TEDH reconhece que a titularidade destes direitos não exclui o direito ao seu afastamento da parte do interessado, o que passa a ser matéria de prova incumbente às autoridades.
O TEDH passou, de seguida, à aplicação dos princípios elencados ao caso sub judice.
E, tendo enunciado o elenco dos princípios gerais de direito da maneira que o fez, o TEDH começou precisamente pelo último. A falhar este, nenhum dos demais careceria de ser abordado.
Assim, no tocante ao repúdio do direito a não se auto incriminar, sofrendo o Queixoso do deficit cognitivo verificado, uma realidade confirmada por vários peritos em diversos relatórios (porque produzidos em momentos diferentes no processado internamente), as autoridades não podiam descartar a especial vulnerabilidade do Queixoso. E, por isso, não o podiam deixar afastar o seu direito a não se auto incriminar. Aos relatórios periciais acrescem a deficiente escolaridade (só até ao 9.º ano do Ensino Básico) e o facto de ter seguido tratamentos psiquiátricos com a idade de 13 anos, o que estabelecia a cargo das autoridades um duplo reforço da presunção de facto conferida pela deficiência intelectual do queixoso.
Para além dos vários relatórios periciais a terem estabelecido, o que podia transferir alguma questão do ónus cognitivo para as autoridades nacionais, em razão de teimarem precisamente naquilo que não podiam descartar ou desconsiderar sem mais, que se explica pela tremenda carga de trabalho que incide sobre os ombros dos magistrados. Só esta explica que possam ter ignorado em grau tamanho a especial vulnerabilidade do Queixoso, evidenciada em vários passos do seu comportamento, nomeadamente na ingenuidade muito possivelmente sincera com que se entregou a mostrar como fizera, e o que fizera, às autoridades, confiado que poderia estar, em sua clemência, totalmente inexistente pela construção adversarial em torno de super-pessoas de dimensão wagneriana.
O TEDH reiterou que não há distinção entre o art.º 5.º § 1 e o art.º 6.º § 1 (embora não o tenha dito expressamente, isto se infere da vária jurisprudência citada e do desenvolvimento que deu à questão) no sentido de as garantias do art.º 5.º (direito à liberdade e à segurança) serem exclusivas da parte mais ativa da ação criminal, aquela que ameaça a liberdade, logo ali na esquadra de polícia, e de as garantias do art.º 6.º (direitos processuais à justiça justa, imparcialidade, igualdade de armas, processo equitativo, acesso ao direito…) que são garantias mais gizadas em torno da paz de uma sala de audiências quando oposta à violência da rua, estarem eventualmente excluídas daquela fase ativa prevista no art.º 5.º da CEDH. Assim, com efeito, as garantias processuais da instância prevista no art.º 6.º §§ 1 e 3 c) começam logo a ser aplicáveis no primeiro interrogatório, realizado em sede de primeira entrevista do Queixoso com o Ministério Público, de 2 de abril de 2016. É este o sentido da não distinção, muito praticamente estabelecida, no Acórdão em apreço. Não vá alguém ser constituído arguido por ter sido convidado pelo MP a testemunhar sobre um conjunto de factos da vida, de que teve conhecimento, e pelo modo como a entrevista é sub-repticiamente conduzida, vir a colocar-se sob a alçada de um processo criminal que pode, ou ser perfeitamente injusto, ou estar, no mínimo, em condições de anulabilidade, total ou parcial, por desrespeito dos mais elementares direitos das pessoas no seu confronto com a Justiça e os seus Operadores. Com os vários prejuízos para os particulares e os Operadores judiciais como a imagem, a transmissão de uma aparência de eficiência, ou tão singelamente a ideia transmitida de uma constante, e jamais desejada, ultrapassagem da lei, e, até, quem sabe, da Constituição da República.
O TEDH decidiu, assim (ver o § 82 do Acórdão), que não podiam, no caso em exame, as autoridades ter aceite, sem mais, o afastamento do seu direito a não se auto incriminar, da parte do Queixoso. É que o processo penal é, ele próprio, caracterizado pela natural dismetria resultante dos vários meios ao poder das autoridades, porventura demasiado poderosos em relação a um indivíduo, para mais sofrendo de algum atraso, e enfermando de fraca educação… Refere no citado parágrafo o TEDH, The natural imabalance of power arising by the very nature of criminal proceedings… É desta desigualdade profunda de meios e de poderes que se trata com efeito e por isso um processo com os vícios do estudado jamais poderá ser considerado minimamente equitativo.
Na questão da leitura a sós evocada supra, o TEDH insiste aqui em que, além desta possibilidade, a leitura facilitada dos textos legais poderia ter facultado ao leitor a compreensão daquilo que poderia vir a sucumbir na sua defesa, entendendo-se assim a palavra sucumbência, muitas vezes utilizada para objeto do litígio, no sentido da parte que se vai perder materialmente, se se não obtiver vencimento na lide, ou alguma forma de transação no processo.
O TEDH considerou, assim, ter sido violado o art.º 6.º nos seus §§ 1 e 3 c por unanimidade, sem opiniões concordantes ou concordantes parciais.
É de interesse ético e social a construção técnica, herdada dos tempos do garantismo, que se deve, quanto ao leitor manter, adversarial dos vários processos. A ideia de litígio como motor processual que implica uma oposição, franca e resoluta, entre a parte arguida em processo penal, e as autoridades, que representam o bem comum. E confere à parte mais fraca este estatuto do direito a não se auto incriminar, na verdade mais complexo do que consta. Pois além do simples despertar do bandido, tornado arguido, a quem ninguém ensina o conto do vigário, dos seus direitos de defesa, e sustenta a melhor e mais prática advocacia de barra, e de negócio, existe uma outra realidade, que a sociedade não acautela minimamente, que é a da generalidade das pessoas.
Afora a literatura, a maior parte das pessoas não está preparada com este confronto adversarial forte que lhe desorganiza a vida.
Autor: Paulo Marrecas Ferreira.
Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos