TEDH , 5ª Secção, M.B. c. Espanha, Queixa n.º, Acórdão de 06 de fevereiro de 2025

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CEDH, Artigo 5.º § 1. da CEDH, direito à liberdade e à segurança. 

CEDH, aplicação de medida de coação de duração indeterminada, de natureza privativa da liberdade por 15 anos, um tempo desrazoavelmente excessivo, sem consideração mínima da evolução atual da patologia de que enferma a vítima. .   

Enquadramento do caso

M.B., uma Sra. enfermando de problemas de saúde mental, queixou-se ao TEDH contra o Reino de Espanha pela violação do seu direito à liberdade e à segurança, consagrado no art.º 5.º§ 1 da CEDH. 

Os factos

Nascida em 1978 e a viver em Salamanca, M.B. deitou fogo ao apartamento em que vivia, em 12 de março de 2018. Logo levada ao hospital, para avaliação do seu estado de saúde, descortinou-se um estado psicótico agravado pela forte ingestão de álcool. O juiz de instrução n.º 1 de Salamanca decretou a sua prisão preventiva pelo crime de incêndio e o perigo concreto da sua continuação, nos termos do art.º 351.º do Cód. Penal (o CP) Espanhol. 

O seu defensor oficioso interpôs recurso no processo, explicando não ser este o meio adequado à sua condição e indicando em alternativa uma decisão que a internasse em estabelecimento psiquiátrico. Este requerimento de recurso da medida foi indeferido por improcedente. A prisão preventiva veio a ser sucessivamente renovada sem qualquer fundamentação. 

Na Audiência Provincial, o Ministério Público requereu a aplicação de uma pena de prisão, embora adaptada à sua condição de saúde mental, num centro com capacidades para tratamentos psiquiátricos. 

Durante o processo veio a verificar-se que além de sofrer fortes angústias e stresse traumático, a interessada queixava-se de ouvir vozes contraditórias em debate que a influenciavam. Ora este quadro, ouvir vozes humanas e sofrer alucinações visuais, é próprio da esquizofrenia que lhe foi diagnosticada então. Foi, por esta razão, pedida uma medida de internamento compulsivo entre 5 a 15 anos, ou seja, de duração indeterminada. 

O Direito.

Para o leitor formado em Direito existe aqui logo de entrada, um claro problema de aplicação de uma pena indeterminada quanto à sua duração. Ora, apesar das necessárias razões de internamento psiquiátrico, são sempre rigorosamente escalpelizadas quaisquer medidas de duração indeterminada, nas soberanias nacionais obedientes ao princípio democrático, o que viria a pesar, a final, no Acórdão do TEDH. 

Foi claramente assumida, no processo, a dimensão penal, embora articulada com o tema da prevenção especial da interessada no seio de um estabelecimento psiquiátrico, embora tenha sido absolvida, por se encontrar, no caso concreto, em estado de inimputabilidade, do crime de perigo de fogo posto. 

Em recurso de facto e de direito (apelação em matéria de facto e de direito) para o Tribunal Superior de Castela e Leão, esta instância decidiu que a Audiência Provincial de Salamanca decidira bem. Mas observou que as medidas de internamento compulsivas em estabelecimento psiquiátrico têm o mínimo de 10 anos, o que significou o agravamento da pena mínima aplicada à interessada. O defensor oficioso levou este caso até ao Supremo Tribunal de Justiça espanhol, sedeado em Madrid. 

Também o STJ optou pela improcedência deste recurso, agora de revista, pois a lei fora bem aplicada pelos dois anteriores graus de jurisdição. Observe o leitor interessado que não estará vigente em Espanha a técnica do recurso per saltum em matéria penal, que entre nós limita, e bem, atentando à necessária eficiência judicial a proferir as decisões justas, os graus de jurisdição em matéria penal a dois, ou da primeira instância para a competente Relação, ou da primeira instância para o STJ, e por isso se diz ser este recurso per saltum.

Enfim, pediu amparo ao Tribunal Constitucional de Espanha (o TC), sustentado na violação do seu direito à liberdade e à segurança. Também aqui mereceu o silêncio desta alta audiência constitucional, pois esta optou pela improcedência do recurso de queixa constitucional vigente em Espanha. 

Só veio a ser internada em novembro de 2023. Esta questão ainda poderia interferir no problema do trânsito em julgado da decisão de internamento, uma informação que não consta do Acórdão do TEDH. Este trânsito a significar execução imediata a partir do trânsito em julgado, que se deve contar a partir de maio de 2022, o mês em que foi proferido o Acórdão final do TC, foi certamente atrasado pelos numerosos recursos ainda possíveis, entretanto interpostos. Já, se os não houve e a decisão do TC foi final neste processo de internamento, a dilação de cerca de um ano e meio à luz das regras relativas ao trânsito em julgado, não se percebe, a indicar mais um possível desrespeito dos valores de justiça justa consagrados na Constituição do Reino de Espanha e na CEDH e nos Textos fundamentais de direito internacional público que regem estas matérias (a chamada Carta internacional dos Direitos humanos). 

A Avaliação do TEDH

Perante o TEDH a interessada queixou-se da violação, pelo Reino de Espanha, dos art.ºs 5.º §§ 1, 3 e 4 da CEDH (1. Pressupostos da privação de liberdade, 3. Apresentação imediata a um juiz, e 4. Direito ao recurso a um tribunal), no tocante ao processo de imposição da sanção, e do art.º 5.º § 1 (considerado como o direito de cada cidadão à liberdade e à segurança que naturalmente lhe assistem) no tocante à própria imposição da sanção. 

Na primeira parte da sua queixa, relativa à sua prisão preventiva, a Requerente articulou as violações invocadas com o direito de acesso a um tribunal, nos termos do apoio judiciário, concedido segundo as suas regras próprias. Queixou-se do apoio judiciário, na vertente de instabilidade na sua defesa jurídico-criminal, pois, nomeado um defensor pela ordem, este vinha a desistir e tinha de encontrar outro que lhe servisse. 

O TEDH observou a queixa quanto à prisão preventiva e quanto à condenação proferida a final. 

No tocante à prisão preventiva ainda observou a existência de dois períodos de prisão preventiva: 1. Para o período de 12 de março de 2018 a 21 de março de 2020, o TEDH entendeu que as questões relativas ao apoio judiciário não haviam sido esgotadas perante as instâncias nacionais competentes. Logo, não se considerou capacitado para resolver esta questão, uma vez que ao Estado não foi dada a oportunidade de a resolver mediante o esgotamento argumentativo desta no internamente processado. 

De certa maneira, ossos do ofício de defensor oficioso nacional, perdeu-se uma oportunidade de o TEDH abordar uma questão que não é só premente em Espanha mas em vários outros Estados soberanos democráticos do Continente Europeu.

2. O período de 21 de maio de 2020 a 16 de julho de 2021 corresponde à parte do processo em que a interessada se encontrava internada, a título provisório, em estabelecimento psiquiátrico. 

Citando Olivares Zunigo c. Espanha, o TEDH entendeu que não se verificou, também, o esgotamento prévio dos recursos argumentativos e processuais internos disponíveis. 

Portanto, o recurso de queixa relativo à prisão preventiva não permitiu identificar nenhuma violação da CEDH, uma vez que não foram esgotados os vários argumentos no plano interno. 

Passando à aplicação da medida de segurança indeterminada no tempo (art.º 5.º § 1 al. d) da CEDH), a questão segundo o TEDH, centrava-se em saber se fora violada a al. e) do § 1 do art.º 5.º da CEDH. Esta parte é relativa à “ detenção legal de uma pessoa suscetível de propagar uma doença contagiosa, de um alienado mental, de um alcoólico, de um toxicómano ou de um vagabundo”. O TEDH entendeu que este segmento da queixa não estava mal fundamentado nem era inatendível por qualquer outra razão, logo admitiu o processo. 

Segundo a Requerente, para este segmento da queixa, não houvera a avaliação concreta da sua perigosidade, quer para terceiros, quer para si própria. 

Tendo admitido esta parte da queixa, o TEDH estabeleceu, como é prática sua, os princípios gerais para a sua decisão. 

A licitude da detenção ou prisão à luz do § 1 do art.º 5.º significa que esta licitude é apreciada segundo os critérios da lei nacional. No tocante ao internamento das pessoas com deficiência mental (uma pessoa “mentalmente alienada” na expressão agora antiquada da CEDH), esta sua deficiência deve ter sido previamente estabelecida, de modo objetivo, mediante uma perícia psiquiátrica bastante. 

Por outro lado, a desordem mental tem de ser suficientemente forte, no sentido de justificar o internamento em estabelecimento psiquiátrico. 

Apesar das autoridades nacionais gozarem de alguma discricionariedade na apreciação da saúde mental da pessoa internada, a sua avaliação deve ser algo rigorosa para poder ser aceite como satisfazendo o critério do art.º 5.º § 1 da CEDH. Ou seja, o próprio escrutínio médico determinante da privação de liberdade deve ser sujeito a exame no sentido de existir a certeza de que, no estado atual da arte dos conhecimentos psiquiátricos, a decisão, no sentido do internamento, é uma decisão segura. 

No tocante à segunda condição, é preciso alguma severidade no sentido da admissão do grau de perigo concreto da pessoa com deficiência mental, como justificador do seu internamento. Ou seja, não é qualquer ameaça para a pessoa interessada ou para terceiros que justifica uma semelhante medida de privação de liberdade.

Concretizando estes princípios gerais, o TEDH observou que o grau de perigosidade da Agente para consigo própria e para com terceiros, significa que existe uma séria probabilidade destes riscos se virem a verificar. 

Ora, neste particular observou que, uma vez identificado o quadro patológico da interessada, a Justiça Espanhola não procedeu à avaliação da evolução da condição mental da interessada a partir do momento da sua colocação em prisão preventiva (1.ª conclusão). No tocante à segunda conclusão, também não foi feita qualquer avaliação da evolução da condição mental da interessada em relação a terceira pessoa e a tratamentos que pudessem facultar-lhe um quadro de vida apto à prevenção da sua perigosidade concreta, não tendo sequer sido feita a avaliação concreta do grau de perigo, que, uma vez em condição de sobriedade, em tratamento ambulatório, a interessada ainda apresentaria. Ou seja, não foi feita a avaliação prospetiva da aplicação de uma medida menos gravosa, de prognose antecipatória (a verdadeiramente aplicável, pro, ante, gnosis, conhecimento, conhecimento antecipatório ou de prevenção, vulgo ponderação das consequências) de perigo, em alternativa à aplicação da medida mais severa e mais pesada para a interessada. 

Por isso entendeu, no tocante à condenação em pena indeterminada de internamento até 15 anos, que a Justiça espanhola não observou o imperativo do § 1 do art.º 5.º da CEEDH.

À luz do exposto, o TEDH não examinou o segmento de queixa da interessada relativo à aplicação do art.º 7.º da CEDH (inobservância do princípio da legalidade) que exige, no seu caso concreto, a avaliação concreta da sua perigosidade atual (e não a do tempo dos factos por que veio a ser julgada, uma vez que entretanto foram lhe cortados uma série de psicotrópicos durante a prisão preventiva, assim como o álcool e os fármacos tóxicos, e ainda, porventura, o tabaco). 

Este Acórdão declaratório da violação do art.º 5.º § 1 da CEDH pelo Reino de Espanha foi adotado por unanimidade, sem opiniões concordantes ou concordantes parciais. 

Paulo Marrecas Ferreira. 

 

Autor: Paulo Marrecas Ferreira

Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos