TEDH, 5.ª Secção, Novak c. República Checa, Queixa n.º6656/24, acórdão de 9 de abril de 2026
CEDH: Art.º 8º § 1. Direito à vida privada e familiar na vertente da não privação do direito de um pai de ver as filhas biológicas. Violação.
Enquadramento do caso
Em Abril de 2021 Novak e a sua esposa decidiram pôr termo ao seu matrimónio, de que tinham nascido duas meninas. Em Setembro do mesmo ano a ex-mulher propôs, contra o então marido, uma ação de divórcio litigioso.
No desfecho desta primeira instância processual, foi decretado um regime de partilha da custódia das crianças, separado entre fins-de-semana alternados, com o pai, e um direito de visita deste às quintas-feiras.
A tudo se opôs a mãe que, além de recorrer à segunda instância cível, apresentou queixa por alegados comportamentos impróprios sobre a pessoa das crianças, quando no banho.
O desfecho do processo criminal mantinha-se, à data da prolação do Acórdão do TEDH, incerto.
Os factos
O desenrolar do processo interno conduziu a uma série de decisões judiciais, que foram pontuando as vidas dos interessados, em particular o Acórdão da Segunda Instância Cível, que veio a revogar o da primeira instância.
Foi, assim, afastada a guarda parental partilhada, estabelecida pela primeira instância, conforme descrito supra, e confiado um direito de visita limitado ao Réu, em segunda instância cível, sob supervisão de um centro de segurança social, numa periodicidade de 15 dias (nos segundos fins de semana de cada mês), com um direito de visitas nas férias grandes.
Em homenagem à equidade processual, a mãe foi condenada em multa por algumas visitas que, entretanto, negara ao pai.
O Progenitor a tudo se opôs sem êxito, embora, no desenrolar do processo, um relatório social o tenha descrito como “sem perigo para as menores”.
Esgotado que foi também o recurso de amparo constitucional, Novak queixou-se ao TEDH.
A queixa
Novak queixou-se da violação do art.º 8.º, n.º 1 da CEDH, direito à vida privada e familiar, na vertente do direito do pai a manter um contacto regular e constante com as filhas. O TEDH controlou este fundamento de queixa, que considerou válido (§ 63 e seguintes) tendo-se assim fixado o thema decidendum do Acórdão que viria a proferir.
Guiou-se, desde a apreciação da admissibilidade do caso (na qual ficou, tendo logo passado à conclusão que, segundo ele, prevaleceu), pelo melhor interesse das crianças, pela questão de saber se os motivos invocados pelo Estado eram relevantes e suficientes, e pela necessidade social, espelhando uma realidade biológica, da manutenção dos contactos das crianças com o pai (§ 66).
É nestas três últimas dimensões que este Acórdão é de grande importância pois impõe, apesar de algumas tomadas de posições, que não compete discutir aqui, por, essencialmente, do foro político, o respeito pela manutenção de um vínculo, ainda racional, entre a maternidade, a paternidade e a filiação.
Numa perspetiva civilística, entendida, não como um específico ramo do curso de Direito, como esta disciplina é lecionada (de resto um demasiado questionamento de tudo, por todas as pessoas, ao sabor das suas paixões, acaba por questionar a própria existência do direito, ou a necessidade da manutenção, do conjunto cidadão, em sociedade, portanto é suscetível de provocar a substituição da ordem jurídica, que implica alguma medida de regulação, por um vácuo, territórios ideológicos, como denunciados por Emmanuel Todd etc.), mas como o direito dos cidadãos, com questões tão importantes como aquelas sobre as quais este Acórdão, pela sua medida de Luta pelo Direito (cito o belíssimo opúsculo do Sr. Dr. Fernando Luso Soares), versou, e que se revestem de uma grande importância.
O que se verificou, segundo o TEDH, foi, da parte das instâncias superiores da República Checa, um demasiado empolamento, certamente sempre merecedor de atenção, da questão dos problemas envolvendo o casal desavindo, cujos elementos poderão ter transferido, nas pessoas das filhas, o ressentimento resultante de um amor, certamente profundo, ao início, que se terá frustrado entretanto. Ora, não podem ser as crianças, em tenra idade, o terreno físico da confrontação de pais desavindos. Ou seja, estes não podem, embora a mesma paixão, quando de sentido positivo, as tivesse feito nascer, transferir, nas pessoas das meninas, esta mesma paixão, agora de sentido muito negativo. É o que se depreende, muito claramente, da articulação destes três critérios (da relevância social da resposta judicial, do melhor interesse das crianças, e da necessidade social em manter vivo o vínculo biológico entre progenitores e descendentes) pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).
Pois refere o TEDH, nos seus §§ 66, 67 e seguintes, a falta de um relatório social (chegou inclusivamente a haver um, de teor positivo para o pai), que tivesse em conta a situação psicológica das meninas, e a perturbação que um conflito familiar desta intensidade viria a trazer às suas vidas, ainda muito jovens.
Por estas razões, dentro de um fim legítimo, prosseguido pela lei e as autoridades, evocado no Acórdão, não havia a necessidade (o conhecido último dos três critérios do método de aferição da conformidade à CEDH do comportamento do Estado, a saber a adequação da lei, e da medida adotada, a um fim legítimo; a sua previsibilidade, que aqui não se colocou, com autonomia, pois uma vez proposta a ação judicial, um dos vários desfechos possíveis, do vencimento à derrota, total ou parcial, era previsível; e a proporcionalidade que é, precisamente, o critério da necessidade da medida, numa sociedade democrática) de cortar, tão cerce, as relações entre o pai e as meninas.
Por esta razão decretou o TEDH, neste muito justo seu Acórdão, a violação do art.º 8.º § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, direito à vida privada e familiar, na vertente da manutenção de contactos, de alguma regularidade e frequência, do progenitor afastado do exercício da guarda parental com as filhas.
Autor: Paulo Marrecas Ferreira
Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos