TEDH, 5.ª Secção, Tozickova c. República Checa, Queixa n.º21512/23, acórdão de 28 de maio de 2026

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CEDH: Art.ºs 10.º § 1, direito à liberdade de expressão, violação. 


Enquadramento do caso

Tozickova, a exercer a cobertura jornalista de uma manifestação, foi impedida de o fazer por autoridades de Polícia, tendo-se vindo a queixar, após o esgotamento dos recursos argumentativos e judiciais disponíveis internos, ao TEDH.

A queixosa, Tozickova, nasceu em 1977, e vive em Praga. Em 5 de Setembro de 2020, estava presente numa mina de carvão, em que se vivia uma manifestação, ecologista, contra a extração mineira deste recurso natural. Estava a cobrir esta manifestação e trazia ao peito o distintivo dos serviços de imprensa, mantendo-se afastada dos manifestantes. Num determinado momento os manifestantes entraram num acesso proibido da mina. Tozickova acompanhou-os, sempre com uma conduta de cuidado. A Polícia veio, afastou os manifestantes e afastou também Tozickova, apesar dos protestos desta, em torno da sua qualidade de jornalista. 


Os factos

Tozickova tendo sido afastada pela força da manifestação, veio a permanecer por duas horas na Esquadra de Polícia aonde lhe foi proibido o registo de imagens, áudio e som, que lhe pudessem vir a permitir fundamentar os abusos de que viria a ser vítima. 

A 7 de Setembro deste mesmo ano, ou seja dois dias depois do sucedido, Tozickova redigiu e publicou o seu artigo de imprensa relativo aos eventos da manifestação ecologista na mina de carvão. 

A 30 de Outubro de 2020, Tozickova propôs uma ação de contencioso administrativo pelo abuso de poder, e pela ingerência ilícita da parte das autoridades no exercício dos seus legítimos direitos profissionais. 

No seu Acórdão, de 30 de setembro de 2021, o Tribunal Administrativo de Praga considerou que era primeiramente necessário tomar em atenção o facto de que Tozickova estava a cobrir pacificamente uma manifestação ecologista contra o uso de carvão na economia. Seria por esta razão, necessário que o tribunal, em sua análise, recorresse ao método consolidado pelo Tribunal Constitucional (o TC) que já abordara questões desta natureza (§21 do Acórdão do TEDH). 

O Tribunal observou a atitude pacífica da queixosa na sua cobertura dos acontecimentos. Não teria, assim, perturbado a ação da Polícia, de remoção dos manifestantes. Mesmo assim, a ordem de saída daquele lugar, assumindo a necessidade de afastar os manifestantes daquele lugar, não fora desproporcionada. Porque era necessária, o que imporia e justificaria a sua execução. 

À luz da presunção de legalidade dos atos administrativos, o uso da força devia ser considerado legítimo.


A queixa

A partir do momento em que o uso da força devia ser considerado legítimo no caso em apreço, justificava-se a execução forçada da determinação policial no terreno. 

Neste contexto, o Tribunal Administrativo de Praga apenas considerou que tinha sido ilegítima, por desnecessária, a proibição de registo de imagem e som pela pessoa incomodada, uma vez que esta proibição era de natureza apta a impedir-lhe o exercício posterior de direitos, nomeadamente processuais. 

Chamado a pronunciar-se, o STA concluiria que sendo o trabalho da jornalista, ao cobrir a manifestação, de interesse público, esta não podia ter sido afastada pela Polícia do lugar da manifestação. Tendo mantido o decidido pela instância, Tozivckova não obteve senão uma meia vitória. 

Acionado nos termos legais, o TC nem sequer tomou conhecimento do caso. Tozickova queixou-se ao TEDH.

Este admitiu a queixa e lavrou a sua própria equação quanto a esta, no sentido de que Tozickova se queixava de ter sido impedida de proceder à cobertura jornalista do evento, de onde decorreria todo o ilícito dos demais atos praticados pelas autoridades de Polícia (§ 21 do Acórdão). 

Uma vez fixado o thema decidendum deste processo de queixa, o TEDH estabeleceu o seu quadro de princípios gerais (apesar de contestado hodiernamente este método, ele jamais foi abandonado pelas jurisprudências várias, nacionais e internacionais, sendo que uma teoria é um conjunto articulado de princípios gerais, definidos pela mesma temática, que são organizados, entre si, pelos elementos [o grau definitório de cada princípio geral mais preciso] e as proposições [muitas vezes recorrentes dentro de cada temática], o que permite identificar, pelas recorrências, a abrangência de cada temática, os problemas sobre que versa, aquilo a que procura dar resposta ética, como ensina Bento Espinosa na sua Ética, sendo o tema dos princípios gerais conhecido desde Aristóteles, e a vocação deste Filósofo para as definições de grande importância na pesquisa Humana, e foi o método seguido por René Cassin, que dele se serviu, para o efeito de redigir a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da larga jurisprudência então disponível).

O TEDH admitiu a necessidade da ingerência pois prosseguia um fim justo enunciado na lei, de onde também se extrai a sua previsibilidade (tanto mais que existe um método do TC para a adjudicação de direitos, nos casos de manifestações ecologistas contra minas de carvão, de onde podermos supor que a República Checa integrará a velha bacia hulhífera que sustentou o progresso industrial europeu, em torno do carvão e do aço, ao longo da História, o que justificaria a adoção, em 1951, do Tratado estabelecendo a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço).

É interessante, neste Acórdão, a ponderação entre as necessidades que é muito claramente efetuada. Não prejudica o método habitual, por vezes criticado, nos votos de vencido, pela sua demasiada infalibilidade (que o pode levar a afastar a consideração de importantes problemas que se podem levantar neste ou naquele Acórdão), do estudo da legitimidade formal da medida (que é o ponto por que começa esta parte, a previsão legal, conferente de legitimidade e previsibilidade, à medida, é também um critério da sua necessidade concreta), para examinar a seguir o problema da sua proporcionalidade (a necessidade de usar, por exemplo, de tanta violência, numa sociedade democrática, ou que se diz tal, todas as sociedades organizadas sob a forma de Estado Constitucional Soberano de Direito, subscritoras do Estatuto do Conselho da Europa, que obriga à adesão à CEDH, dizendo-se democráticas, o que não assiste ao TEDH, na sua fiscalização concreta, questionar). 

Mas ao assentar na necessidade como critério “seria necessário resolver aquele quadro manifestacional…” revela muito do entendimento, na leitura do acompanhante, já por décadas, desta jurisprudência importantíssima, da construção dos normativos dos parágrafos 1ºs dos preceitos que conferem direitos aos cidadãos, reconhecidos na CEDH, como normas de proteção, segundo a exata, e seguida também entre nós, teoria das Schutznormer, (mesmo que hoje contestada a conduta belicista alemã, esta nem sempre se assumiu declaradamente como tal, desde 1945, e assistimos, desde então, a um extraordinário desenvolvimento do direito europeu, de fonte nacional interna, nos vários países do espaço continental romano germânico, de influência alemã, o que não é contestável, nem merecedor de menoscabo, perante a vontade comum em alcançar uma paz e estabilidade duradoiras, hoje em crise talvez definitiva, no Continente Europeu). O interesse deste Acórdão é, também, o equilíbrio que traça entre a série de preceitos conferentes de direitos e estabelecedores de limitações legítimas, da CEDH (desde logo, o exemplo mais extremo, do direito à vida, art.º 2.º sendo que a proibição da tortura e tratamentos cruéis desumanos ou degradantes, do art.º 3.º, não admite exceções como se pode intuitivamente perceber [como poderia uma autoridade por exemplo de policia afirmar, “apertámos com o sujeito para extrair dele alguma prova”… nula?], as limitações ao trabalho forçado do art.º 4.º, previstas no seu § 3, sendo que os art.ºs 5.º e 6.º não podem sofrer de admissões de limitações pois eles já representam, de antemão, limitações legitimas impostas aos particulares. Limitações à liberdade e à segurança [art.º 5.º] que o preceito regula, e a limitação decorrente da imposição a um particular de um custoso ónus processual [art.º 6.º da CEDH] devendo por esta razão regular-se este sofrimento legitimamente imposto. Os demais art.ºs até ao 11.º andam em torno deste equilíbrio, entre um primeiro parágrafo, conferente de direitos, e um segundo parágrafo, limitador destes mesmos direitos). 

E muito interessantemente, em consonância com o seu método (legitimidade, previsibilidade e necessidade da medida numa sociedade democrática), o TEDH começa a sua análise pelo segundo parágrafo do art.º 10.º da CEDH, aquele que admite as restrições à liberdade de expressão, neste caso as restrições à liberdade de expressão dos jornalistas. Numa sociedade crescentemente em crise (incerteza, que pode ser política, económica, em torno da segurança interna, e diplomática, em torno da segurança externa) o critério da necessidade, ditada pela precariedade e a incerteza que avultam em todas as circunstâncias, é cada vez mais um critério de aplicação urgente. Ora havia a necessidade de afastar os manifestantes daquele lugar interditado ao acesso do público, e havia consequentemente, também, que afastar a jornalista. O interesse a proteger pela norma, o interesse público, manifestar-se ia na segurança das instalações e na eventual segurança de pessoas e bens (por exemplo, explosivos ou maquinaria sensível, guardados em determinados recintos subterrâneos de laboração, etc…).

Mas a jornalista observara sempre um comportamento cuidadoso, jamais incitara a qualquer aumento da manifestação, sempre observara distância no sentido de assegurar a objetividade da sua cobertura noticiosa, e cumpre atentar à construção dos normativos da CEDH (Das Zweck des Schutznormes).  Por muito “industrialistas” (o que não seria um mal em si atenta a necessidade do regresso ao trabalho na Europa, tudo dependendo, também, de saber se se devem promover industrias demasiado poluentes ou outras, o que extravasa largamente esta Divulgação) que sejam os segundos parágrafos dos vários preceitos, a prioridade da CEDH é a de estabelecer a proteção dos direitos humanos, no espaço sujeito à sua jurisdição, na Europa, que é todo, com exceção da Bielorússia, também conhecida por Belarus, o 47.º Estado do espaço sobre que visa, em potência, aplicar-se a jurisdição do TEDH, e, por conseguinte, jamais a interpretação da CEDH seria consentânea com a imposição apriorística de limites aos direitos nela elencados. O que se compreende bem.

Além do mais, cumpre insistir, a jornalista acabou por enfrentar, sozinha, a autoridade, mediante um comportamento digno, também porque pacífico; é conhecido o efeito de dissuasão ou de intimidação do trabalho dos jornalistas, que as medidas repressivas desta liberdade construída como um direito (o direito à liberdade de expressão, não está estruturado em vão, nesta descrição sumária do direito subjetivo) podem determinar (o conhecido chilling effect), pelo que acabou por encontrar um fundamento, muito legítimo, a resposta que o TEDH (só em casos muito raros sendo legítimo, de resto, contestar uma bem estruturada decisão judicial deste Tribunal) deu.

Isto, mais ainda, num tempo em que se reduzem drasticamente as liberdades, em particular de expressão, no espaço europeu ocidental.

Mais uma vez é, pois, de louvar o presente Acórdão do TEDH e de salientar o contributo que esta jurisprudência trás para a formação dos juristas que a estudam regularmente.


Autor: Paulo Marrecas Ferreira

Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos