TEDH, Grande Chambre, Danilet c. Roménia, Queixa n.º 16915/21, Acórdão de 15 de dezembro de 2025

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CEDH: Art.º 10.º § 1. Exercício por um magistrado conhecido em razão das suas publicações e intervenções doutrinais, de comentários em partilhas (“posts”) no Facebook. Aplicação de sanção monetária descontada no vencimento. Direito à liberdade de expressão, art.º 10.º § 1 da CEDH, violação.

 

Enquadramento do caso

Vasiliu Cristi Danilet (o Queixoso) apresentou queixa no TEDH, em 18 de março de 2021, contra a Roménia, por alegada violação do art.º 10.º, n.º 1, da CEDH, Direito à liberdade de expressão. 

Nascido em 1975, o Queixoso foi admitido à Magistratura Judicial em 1998, sendo, no tempo dos factos, Juiz no tribunal Distrital de Cluj. É conhecido pela sua participação ativa em debates sobre a Democracia, a preeminência do, e o Estado de Direito, e o sistema judicial. Ex-membro do Conselho Superior da Magistratura Romeno, o CSM; ex-vice-presidente de um Tribunal, ex-conselheiro do MJ, formador na Escola da Magistratura (a EEJ), fundador e associado de várias ONGDs de direitos-humanos especializadas na área da Justiça, autor de numerosos artigos especializados, o Queixoso gozava de uma sólida reputação como jurista de reconhecido mérito. 

Os factos

Sucede que, em janeiro de 2019, partilhou duas mensagens no Facebook, que mereceram 50.000 seguidores, mensagens estas que foram debatidas na rede social e até extravasaram para a imprensa regular escrita. Uma primeira era relativa às relações entre o Presidente da República e o CEMGFA, e uma segunda era relativa à possibilidade de a corrupção ambiente extravasar para um clima de violência, embora não apelando à violência. No primeiro “post”, de 9 de janeiro de 2019, sublinhava a violência das agressões à Magistratura e ao quadro institucional nacional e apelava ao seu respeito, assentando na necessidade de não permitir uma vacância do poder que só iria criar maior desordem.

Quando veio, mais tarde, a ser confrontado com a sua responsabilidade, na sua versão, esta sua partilha resultava da prorrogação do mandato do CEMGFA por um Decreto do Presidente da República de 2018. Em consequência dela, o Ministério da Defesa acionou o tribunal de segunda instância de Bucareste, no sentido da revogação do referido Decreto Presidencial e da remoção do CEMGFA das suas funções. 

A primeira mensagem, de 9 de janeiro de 2019, teve por consequência o pedido de demissão do Sr. CEMGFA, da parte do Ministério da Defesa. O Queixoso tornou, então, a partilhar um novo “post”, referindo que um Procurador decretara a libertação condicional de vários condenados, presos em cumprimento de pena, comentando que o citado magistrado teria as mãos manchadas de sangue. 

O CSM abriu um Inquérito aos “Posts” referidos, e logo, em 16 de Abril de 2019, pronunciou o arguido. A Inspeção Judiciaria já tinha concluído pela existência de uma infração disciplinar. Por sua parte, o CSM centrou-se na questão de saber se os “posts” continham juízos de valor (caso em que seria de respeitar a liberdade de expressão) ou se seriam meramente difamatórios (logo, não aceitáveis, quando vindos da parte de um juiz) e considerou estar perante a segunda situação. 

Quanto à exceção da verdade, esta jamais procede nos processos por difamação, segundo a jurisprudência constante do TEDH, sendo que a mentira (mesmo a título de demonstração por absurdo) não é aceitável à luz do art.º 10.º § 1 da CEDH. Em contrapartida, os juízos de valor merecem completa guarida em sede de liberdade de expressão (sempre segundo a jurisprudência do TEDH) por não poderem ser provados e por toda a pessoa dever poder ter a sua opinião sobre os mais variados assuntos e dever poder torná-la pública, em particular sobre temas de interesse geral. 

Estaria, pois, preenchido o tipo da previsão da infração disciplinar previsto na lei competente. A sanção prevista pelo CSM, na sua concretização da dosimetria criminal, foi do desconto de 5% do vencimento do Sr. Magistrado, por dois meses consecutivos. 

Mesmo assim, em 9 juízes do Coletivo do CSM, 3 votaram contra o Acórdão disciplinar e assumiram um voto de vencido em que explicavam a sua discordância, a significar para o leitor atento desta jurisprudência que a questão, dentro do contexto específico em que as afirmações foram “postadas” não resulta tão líquida quanto à primeira vista pode parecer. 

O Queixoso recorreu da sanção disciplinar para o Supremo Tribunal de Justiça (o STJ). Alegou que a aplicação de uma lei que prevê as infrações disciplinares deve ser alvo de interpretação restritiva, por ser matéria de direito criminal (segundo a jurisprudência do TEDH) e que a infração por ele cometida não correspondia à fattispecie (a previsão normativa dos factos) do referido normativo, e que, por conseguinte, a aplicação da sanção à sua pessoa não se encontraria justificada face à lei e ao direito, o que significaria que esta decisão do CSM seria inválida, senão, mesmo, nula. 

O STJ entendeu que, dentro dos seus poderes discricionários de interpretação da lei e da sua integração com o direito (nomeadamente a jurisprudência anterior, bem definida, do CSM, em casos desta natureza) fazia pleno sentido a aplicação da impugnada sanção disciplinar, pelo que era de manter o decidido pelo CSM. Nomeadamente, os conceitos da lei que previa a aposentação dos magistrados eram complexos e discricionários, segundo o STJ, o que autorizava o CSM a chegar à conclusão a que chegara pelo método que seguira. A sanção a que o CSM chegara, em particular, era muito equilibrada. Um juiz diligente jamais poderia ter assumido a conduta por que o Queixoso optara, sendo curiosa a admissão, neste ponto específico, de interpretação por analogia, ou por interpretação extensiva, a qual é proscrita pelo sistema de justiça criminal dos países do continente europeu (ver nomeadamente o n.º 3 do art.º 1.º do CP 1982 em vigor).

A questão já fora examinada na 4.ª Seção do TEDH que tinha decidido por 4 votos contra 3 que se registara uma violação do art.º 10.º § 1 da CEDH. O Governo não se conformou e solicitou a intervenção da Grande Chambre (§§ 5 e 6 do Acórdão).

A queixa

Uma vez que a questão já fora admitida pela 4.ª Seção, esta dimensão processual não regressou para o exame da Grande Chambre do TEDH. Esta examinou o ordenamento jurídico nacional da Roménia e a sua articulação com fontes internacionais e supranacionais. Com algum interesse, o TEDH citou o Acórdão da Corte Interamericana dos Direitos Humanos (segundo o Pacto de São José da Costa Rica, de que, a título de interesse ligado à língua portuguesa, a República Federativa do Brasil é Parte), proferido no caso Lopez Lone e outros c. Honduras, em 5 de outubro de 2015. Um caso em que 4 juízes tinham assumido posição pública contra o “golpe de Estado” contra o PR. Zelaya Rosales, tendo estes Magistrados sido alvo de processos disciplinares que conduziram às suas aposentações, o que levara a Corte Interamericana a pronunciar-se no sentido da violação, da parte das Honduras, do seu direito à liberdade de expressão. 

Uma vez que a 4.ª Seção do TEDH já tinha descartado, por inadmissibilidade (trata-se, no fundo, da relevância negativa do aperfeiçoamento, e saneamento inicial da instância de queixa, em sede de admissibilidade, que torna a questão inicialmente excluída não recorrível, sendo a sua inadmissibilidade ab initio insuscetível de recolocação no tabuleiro recursal, mesmo em sede de admissibilidade, ou seja, nem sequer em sede de admissibilidade desta questão, já afastada em primeira instância) a queixa no segmento relativo à alegada violação do art.º 8.º § 1 da CEDH (direito à vida privada e familiar do interessado), a Grande Chambre do TEDH examinou a questão, apenas à luz do art.º 10.º da CEDH. 

Apresentaram intervenções de terceiros (admitidas no processo de queixa junto do TEDH): 1. o Fórum de Juízes Romenos, que destacou que a situação na Roménia evoluíra para uma situação de ditadura e que um juiz deveria poder participar e intervir na Sociedade em temas de interesse coletivo; 2. a Associação para Defesa dos Meios de Comunicação Social (Media Defense) referiu as Recomendações n.ºs 1 e 2 da Opinião do CCJE n. 25 (2022) que insistia na liberdade de expressão dos Magistrados (§64 do Acórdão). 3. A Associação Romena de Juízes e Procuradores pela Defesa dos Direitos Humanos, Transparência Internacional, a Fundação contra o Abuso de Estado (Facias) apoiam a liberdade de expressão no caso dos Magistrados e insistem em que os textos internacionais não recusam a aplicação de algumas restrições à liberdade de expressão dos Magistrados. 4. O Instituto para a Democracia, da EU junto do TJUE destacou as dificuldades que se têm vindo a colocar à liberdade de expressão dos magistrados no quadro do Estado de Direito na Roménia.

O TEDH verificou que existia uma interferência (ingerência) do Estado no direito à liberdade de expressão do Queixoso, a qual, estando prevista na lei, era legítima, e prosseguia um fim, à partida, legítimo. 

A questão da previsão da medida pela lei, nesta dimensão (§§119-125 do Acórdão), passou a ser a de saber se o fim da disposição leal foi efetivamente cumprido. Sempre de acordo com a jurisprudência do TEDH, a necessidade da medida numa sociedade democrática (critério da proporcionalidade da medida) acabou por ser o natural critério final da decisão. 

A proporcionalidade da medida (a sua proporcionalidade numa sociedade democrática) afere-se concretamente à luz das funções judiciais, e da sua maior exigência, quanto ao titular do cargo cuja atuação é sempre sujeita a escrutínio, mas também, seguindo o fiel da balança que deve conceder alguma específica liberdade de expressão aos magistrados nestas condições. 

Critérios como o da qualidade da lei (a acessibilidade da lei e a sua previsibilidade) são importantes, tendo o TEDH admitido que condutas e partilhas borderline não tornam, de per se, a disposição normativa previsível, pois algum trabalho de subsunção dos factos à realidade concreta, deve ser efetuado. 

A previsão legal da punição, deve, assim, oferecer alguma medida de proteção contra o arbitrário, o que, a não ser assegurado, pode por em xeque os critérios de conformidade do Estado de Direito com a CEDH. 

Posta esta explicação genérica, o TEDH aplicou este método (com o quadro de referência determinado nos Acórdãos nos parágrafos supracitados) ao caso concreto sujeito ao seu exame. 

O TEDH concentrou-se desde logo (§§126 e segs.) no exame da letra da Lei n.º 303/2004, que prevê o regime sancionatório disciplinar dos Magistrados Judiciais. A previsibilidade legal e o fim legítimo estão perfeitamente cumpridos, pelo facto de as previsões legais existirem com este específico fim de proteção do íntegro e regular funcionamento das instituições. Examinando mais precisamente a questão da previsibilidade legal no § 129, a Grande Chambre observou que a lei é estruturada por via de fórmulas genéricas, de cláusulas gerais, de natureza criminal segundo o seu critério, sem explicitação concreta da tipologia de infrações disciplinares. A 4.ª Seção do TEDH tinha chegado à conclusão da violação do art.º 10.º § 1 da CEDH atentando a esta realidade (§§30 a 41). 

Mesmo assim, atentando na formulação genérica da incriminação criminal por via de uma cláusula geral, o TEDH aceitou a previsibilidade da lei, como estando preenchida em sede de critério. Pois embora considere a infração disciplinar matéria criminal, verificou que o CSM se havia louvado na sua própria jurisprudência anterior formulada e consolidada ao longo dos anos, à semelhança da prática britânica. Ora, sendo, o Reino Unido, Parte na CEDH, e embora possua Criminal Statutory Law, sucede que os tribunais criminais britânicos integram as suas cláusulas gerais pelo recurso à sua jurisprudência anterior. Logo, não poderia condenar a Roménia por uma matéria em que não condenaria o Reino Unido, à luz da igualdade perante a lei, com toda a complexidade decorrente de na Roménia o direito disciplinar dos Magistrados, embora sancionatório poder não revestir natureza jurídica criminal.

Com muito interesse para a formulação de critérios em modelos judiciais de decisão, o TEDH qualificou o fim legítimo da lei, neste caso, como sendo o fim legítimo de defender a autoridade e a imparcialidade da Justiça (§141). O qual também se encontra, obviamente consagrado na lei. 

Ficou o critério da proporcionalidade da lei, a saber se a medida era necessária numa sociedade democrática. 

Descreveu previamente a sua jurisprudência relativa à liberdade de expressão (nomeadamente o conhecido Acórdão proferido no caso Handydside c. Reino Unido), adaptado à temática das redes sociais pela jurisprudência proferida no caso Sanchez. Concretamente, sobre a liberdade de expressão dos juízes, citou o seu Acórdão proferido no caso Baka (de um ex-juiz do TEDH que exercia então funções no TC ) c. Bulgária. Quanto ao uso dos critérios a empregar no seu escrutínio judicial (§149), o TEDH rejeitou a opção de empregar as suas fontes jurisprudenciais por forma hierarquizada, preferindo fazê-las intervir em sistema normativo móvel. 

O princípio geral que o TEDH considerou bem assente é o da liberdade de expressão dos juízes como critério enformador da sua decisão (§§150 e segs). Por esta razão, da merecida proteção dos magistrados, o dano causado pelas suas partilhas deve ser examinado (§§161-162). Dentro deste confronto entre o princípio geral de presunção da liberdade de expressão dos magistrados contrabalançado pelo dano causado pelas partilhas, são critérios de ponderação particularmente salientes:

  1. A seriedade da sanção (§163), nomeadamente tendo em conta o seu efeito dissuasor da capacidade crítica comunicacional dos demais magistrados (chilling effect). 

  2. O assegurar das necessárias garantias processuais (§165) 

A autoridade que aplica as sanções disciplinares deve ser imparcial e oferecer as garantias de imparcialidade como o direito à audição (princípio da audiência) do interessado 

Na concretização, por sua aplicação ao caso, destes critérios, o TEDH examinou cada uma das mensagens postadas.

A Primeira mensagem (§§ 173 segs):

O TEDH observou que a mensagem não criticava o sistema judicial mas tão somente a questão da relação do PR e do Ministério da Defesa. 

Sendo os juízos de valor insuscetíveis de prova e a essencial matéria (o cerne) da liberdade de expressão, a mensagem de 9 de janeiro de 2019 não levantava problema segundo o TEDH. 

A Segunda mensagem (§§ 184):

Continha a evocação de um sistema no lodo que seria a expressão que teria ofendido a estrutura judicial. O TEDH observou que para ele, como jurisdição competente nestas matérias, este nível de linguagem é considerado aceitável, ainda que venha da parte de juízes. 

Para o TEDH, a Primeira mensagem:

-defende a qualidade do sistema institucional nacional (§§185-188),

-não contém o menor apelo à violência,

-não existe nela nada que possa diminuir a independência nem a imparcialidade da magistratura. 

A Segunda mensagem;

-a crítica institucional deve ser aceite à luz da liberdade de expressão do juiz (§§ 189-191),

-não contém o menor apelo à violência. 

-está dentro do interesse geral, 

A expressão lodo institucional não concretiza especificadamente nenhuma acusação precisa ao disfuncionamento do sistema institucional e judicial.

Sobre a severidade da sanção como critério do TEDH, é de notar que, contra o que poderia ser de esperar, nalguns pontos de longitude à Esquerda, o Magistrado não foi aposentado, mas tão somente castigado à altura da imposição de uma taxa de 5% mensal no seu vencimento por dois meses seguidos. Foi mesmo assim considerada séria pelo TEDH em razão do efeito dissuasor referido supra

Por todas as apontadas razões, o TEDH considerou a medida como desnecessária numa sociedade democrática, a espelhar talvez mais um conflito, de natureza muito subjetiva, muito inflamado, que se ateou e se desenvolveu, entre a estrutura judicial e o magistrado, levando ao ponto da intolerância que, mesmo assim, foi mitigada pela grande prudência do CSM, em aplicar apenas uma retenção de 5% no vencimento do magistrado, o que nas outras áreas geográficas referidas é de natureza apta a provocar o sorriso, e que, talvez pela sua paixão, ainda exacerbada pela situação conflitual, o magistrado descontente, e apesar de tudo perseguido, porque pelo menos minoritário (ainda poderia lhe assistir alguma razão no que sustentava), levou ao TEDH, para aí lograr alcançar vencimento 

Verificou-se assim, a violação pela Roménia do art.º 10.º § 1 da CEDH. As 3 opiniões, duas concordantes uma discordante ajudam a esclarecer este importante Acórdão que foi votado por uma maioria de 10 juízes contra 7 no coletivo da Grande Chambre.

A posição Concordante do Sr. Juíz Krenc:

Concordou com a solução dada ao problema pelo Acórdão da Grande Chambre e afirmou haver violação do art.º 10.º § 1 da CEDH. A sua posição pessoal assenta na distinção que deve ser feita entre os comentários do Queixoso e a sanção disciplinar que lhe foi imposta. No seu entender, ao tomar posição como tomou, o magistrado terá ultrapassado os limites que lhe eram impostos pelo seu estatuto. Mas a sanção foi desproporcional em razão de ter incidido na sua posição profissional. Ou seja, a incidência no vencimento afetava um direito à posição de magistrado e podia permitir futuras sanções de natureza mais ampla ao ponto de se poder testemunhar um juiz a exercer sem vencimento, no extremo da escala sancionatória. O que significa que não foi tanto o montante da sanção mas a sua natureza, o poder mexer-se, sem mais nem porquê, no vencimento de um magistrado quando por exemplo, poderia ter sido suspenso de funções por um mês, o que permaneceria mais dentro da lógica do relacionamento disciplinar do CSM com os seus membros e elementos. 

O critério da análise deve ser sempre o da independência e imparcialidade do poder judicial. 

O Juiz Krenc entendeu, ainda, que o Acórdão teve a oportunidade de consolidar os critérios de julgamento e de articular a composição e as funções dos CSM de modo preciso, uma vez que o processo demonstrou a corrupção e a parcialidade do CSM Romeno. Neste Acórdão o TEDH teria tido a oportunidade, que não teria agarrado, de formular linhas diretrizes sobre a qualidade de um CSM que correspondesse aos critérios de independência e imparcialidade da magistratura judicial. 

A posição Concordante dos Srs. juízes Gnatowsky e Radoletu 

Estes magistrados destacam essencialmente a necessidade de ser estabelecido, na jurisprudência do TEDH, um quadro claro de critérios para ponderar os direitos e interesses legítimos das partes em processos disciplinares desta natureza. 

A definição mais rigorosa dos limites da liberdade de expressão judicial, bem como a necessidade de tornar bem claro que uma ameaça abstrata à imparcialidade e à independência judicial, por via do argumento contrário, não é critério de aplicação de uma sanção disciplinar, a simples desobediência não sendo critério. Deve existir uma ameaça concreta e esta deve configurar-se como tal (sendo que a denúncia do que está errado pode criar desconforto institucional mas não ameaça a independência nem a imparcialidade do tribunal, pelo contrário…).

Sendo as redes sociais algo perigoso para a operação regular das instituições do Estado, a intervenção nelas dos magistrados serve para descodificar o discurso e reparar as afirmações totalmente falsas e infundadas sobre a justiça, permitindo a distinção do que pode e deve ser dito em liberdade. 

Logo estes Magistrados aconselham os juízes a intervirem, na medida em que o entenderem necessário, para corrigir deturpações genéricas de opinião nas redes sociais. Uma vez que todos comunicam extra profissionalmente, também os juízes devem poder fazê-lo para evitar que sejam vistos a comunicarem apenas por meio de Acórdãos. 

O voto final é o discordante dos 7 juízes que votaram contra a violação do art.º 10.º § 1 da CEDH.

Os Juízes Ktistakis, Simackova, Eloseguy, Felici, Derencinovic, Anardottir, e Ni Raifeartaigh entendem que não ocorreu a violação, da parte da Roménia, do art.º 10.º § 1 da CEDH. 

Aceitam a identificação dos problemas e o método seguido pelo TEDH no seu julgamento. Mas divergem na solução do problema:

O magistrado fez assentar a sua liberdade de expressão na sua experiência e no seu conhecimento resultantes das funções exercidas, mas não deveria poder exprimir-se do modo como o fez sobre os vários aspetos da vida judicial. 

Estamos, por conseguinte, perante uma oposição insolúvel sobre a mesma questão (os vencidos mas não convencidos) que se resolve pelo voto (o critério democrático dos coletivos judiciais, na adjudicação dos casos pelos tribunais, no momento da formação dos Acórdãos, que é neologismo antigo, para designar a palavra ritual por que é expresso o acordo, obtido pelo voto dos magistrados concordantes e dos discordantes, e que inicia cada Acórdão, Acordam em sessão… ).

Por esta razão, entendem, que tendo sido a sanção moderada (de onde perceber-se que só a paixão ainda exacerbada, na luta acesa que dividiu os magistrados nacionais em torno desta questão terá levado o Queixoso a apresentar queixa ao TEDH a não ser que como referiu o juiz Krenc, a questão fosse mesmo de princípio, o que só o interessado pode explicar), o Magistrado Queixoso terá agido de forma desrespeitosa do seu dever de reserva. 

Em abono do Queixoso sempre se poderá observar que ele não sabia a sanção que iria ser aplicada quando desferiu, não sem coragem, as críticas, apesar de tudo moderadas, como todos o reconheceram (uma vez que todos concordam com esta parte do método observado), sendo que, se a sanção fosse por exemplo a da aposentação, talvez estes sete juízes tivessem completado a unanimidade da formação judicial do TEDH que decidiu o caso. 

Nesta conformidade só pode o leitor atento, e algo assíduo, desta jurisprudência da alta instância europeia supra nacional de direitos humanos, registar publicamente o apreço que lhe mereceu este Acórdão e a gratidão por um aceso debate, numa questão, sem consequências, de maior, nas vidas dos interessados, mas encerrando importantes questões de princípio como, talvez, a evocada pelo juíz Krenc

Pudessem os conflitos que assolam a Europa serem resolvidos pela mesma via da prudente mansidão sensata de pessoas, mulheres e homens de lei, que entendem tão profundamente do seu ofício. Gratidão, pois, a Todos. Bem hajam. 


Autor: Paulo Marrecas Ferreira

Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos