TEDH, 1.ª Secção, Cioffi c. Itália Queixa n.º 17710/15, Acórdão de 5 de junho de 2025
CEDH, Artigos 3.º §1, 5.º §1 e 6.º §1 da CEDH, proibição da tortura, direito à liberdade e segurança e direito a um processo justo.
TEDH: uma manifestação particularmente enérgica teve lugar em Nápoles aquando do 3.º Fórum Global para a Reinvenção do Governo de 15 a 17 de março de 2001. Esta manifestação contra o globalismo foi severamente reprimida, tendo esta repressão sido caracterizada por uma forte reação policial, atentatória dos art.ºs 3.º, § 1 da CEDH, 5.º, § 1 da CEDH e 6.º § 1 também da CEDH.
Enquadramento do caso
Um advogado estagiário participou na manifestação anti globalista Reinventar o Governo, ocorrida em Nápoles de 15 a 17 de março de 2001. Esta manifestação integrava anarquistas, ambientalistas e grupos de protesto de extrema-esquerda. Ao lado destes encontravam-se apoiantes do Movimento não global e alguns pacifistas.
Foram aplicadas medidas de alta segurança pela cidade de Nápoles, o centro da Cidade, aonde teve lugar o evento, foi designado zona luminosa e foi vedado à circulação de pessoas estranhas à Conferência.
Os factos
Em determinado momento daquele dia, manifestantes hostis tentaram ultrapassar a linha vermelha, ultrapassando as tarjas vermelhas, fixadas para lhes impedirem a entrada. Os agentes da ordem lançaram uma carga para os fazer recuar. Em resposta, foram lançados projéteis de vária natureza sobre os agentes da polícia. Muitas pessoas resultaram feridas deste confronto, 12 ambulâncias foram mobilizadas para levarem os feridos, em condições várias. Alguns dos manifestantes feridos tiveram de ir a pé, até aos hospitais, por não se encontrarem aí ambulâncias, em número suficiente.
A partir das 12:30 daquele dia 17 de março de 2001, as autoridades deram início ao processo de identificação de alguns dos participantes. O advogado estagiário, ora Queixoso, foi um dos detidos nesta operação policial, tendo sido detido (embora não estivesse em fuga) num dos hospitais públicos de Nápoles. Deu entrada na esquadra pelas 12:30- 13:00 e dela saiu pelas 17:30 à tarde.
A queixa
Após esta operação de segurança, trinta e um agentes foram alvo de processos judiciais, relacionados com os factos, além de cumprirem penas disciplinares. Os polícias da esquadra, em que veio a ser detido o Queixoso, foram arguidos de comportamento gravíssimo (gravissime condotta) contra várias pessoas, entre as quais o Advogado estagiário Requerente.
Da matéria de facto, apurada contra os agentes, destacaram-se os comportamentos culposos que consistiam em terem organizado uma gincana (um percurso geralmente a correr, de motociclo ou a cavalo) na parte pública da esquadra de polícia, com agentes, de cada lado do percurso, que batiam, ora por via de bofetadas ora por meio do cassetete que lhes é atribuído, nos detidos, obrigados a fazer o percurso, alternadamente. Não hesitavam em cuspir sobre os detidos, nem em proferir invetivas e variados insultos. Obrigaram, nomeadamente, os detidos a ajoelharem-se com as mãos na nuca, e a testa apoiada à parede, para procederem às revistas corporais que entenderam ser necessárias. Muitos foram forçados a manterem-se nus, descalços sobre aquele soalho da esquadra, coberto de urina e de sangue dos manifestantes, assim maltratados (§§ 17 e 18).
Sucede que o queixoso foi sujeito a todos estes tratamentos. Sendo advogado estagiário, exigiu, dos polícias, a respetiva identificação, bem como a descrição das razões pelas quais se teriam autorizado a agir assim, no que veio a ser alvo da pior chacota da parte da instituição de segurança.
O Tribunal italiano, que julgou os trinta e um arguidos da polícia, considerou o seu comportamento particularmente repreensível, à luz do disposto no art.º 5.º §1 da CEDH, Direito à liberdade e à segurança. Verificou que, dos trinta e um referidos agentes arguidos, alguns até terão forjado provas para poderem sair ilesos. Apenas três de entre eles foram absolvidos, embora sob condição de bom comportamento. Outros vieram a ser condenados por coação exercida sobre cidadãos. Tinham, com efeito, exercido pressão no sentido da redução das defesas psicológicas (to debase) das suas vítimas. As penas acabaram por rondar os dois anos e oito meses, tendo a suspensão da sua atividade profissional igualado o seu tempo de cumprimento de pena. Significando que, no dia da colocação em liberdade, terão logo reassumido as suas funções de polícia… Enfim, não foram feitas constar estas condenações, nem as penas nem as suspensões de serviço, do seu registo criminal… Os condenados recorreram, desta sentença, para a segunda instância judicial de Nápoles, que veio a baixar as penas para os vários condenados, mantendo a isenção do registo criminal. O processo foi levado pelos requerentes vítimas até à Corte di Cassazione italiana, que, tendo os processos recursais sido admitidos, na secretaria do Tribunal a quo, lhes veio a negar, na qualidade de tribunal ad quem, o recebimento para julgamento posterior.
O ora Queixoso, na sua qualidade de advogado estagiário, queixou-se ao TEDH, invocando a demora dos processos, e de várias condições de obstrução a justiça no direito penal, da parte dos poderes públicos. Tendo feito estas referências de substância, invocou, sem concretizar mais, os art.ºs 3.º§1, 5.º § 1, e 6.º§ 1, todos da CEDH.
A posição assumida pelo TEDH.
As imperfeições, do Advogado estagiário Queixoso, foram apontadas, em sede de oposição à admissibilidade da queixa, pelo Governo da República Italiana. Mas o TEDH invocou a sua qualidade de ser senhor da qualificação dos factos, para considerar o texto da petição de queixa consentâneo com os invocados artigos da Convenção e a sua fatti specie. E guardou para a análise, apenas os art.ºs 3.º e 6.º da CEDH, tendo ignorado por inteiro o art.º 5.º § 1 da CEDH, relativo à liberdade e segurança (§§ 58 e 105). Esta questão da liberdade de poder manifestar-se em segurança, na cidade de que se é cidadão, viria a ser evocada mais tarde, com interesse na economia deste Acórdão.
Postas as condições de admissibilidade da queixa, e limpa esta dos preceitos sem interesse de maior para a consideração do TEDH, este Tribunal considerou o mérito da queixa, à luz do método seguido pela Convenção para a Prevenção da Tortura do CoE, que contém uma única regra de substância, a do art.º 3.º da CEDH, sendo as demais regras, de processo (comunicações com o Estado, sistema de visitas, método de trabalho a seguir), e colocou as duas questões, de saber se tinha havido a violação do art.º 3.º da CEDH, e se tinha sido feita a competente investigação aos factos acontecidos. Só dentro de cada um destes itens, por responder, é que fixou os princípios gerais da sua indagação, a partir da sua jurisprudência, como sempre faz.
Perguntando, assim, se houve a violação do art.º 3.º da CEDH, elencou a sua abundante jurisprudência, para dela extrair as proposições jurídicas (vide Kant Crítica da razão pura. Colónia, 1773) que iriam servir de standards para a obtenção da competente resposta à sua pergunta, nos domínios substancial (no domínio dos factos teria acontecido mesmo a violação do art.º 3.º da CEDH) e processual (no domínio da investigação necessária, esta não teria sido competentemente conduzida, confirmando assim, nesta dimensão, a violação do art.º 3.º da CEDH).
A verificação, por meio de proposições jurídicas, da violação de um preceito, nas suas várias dimensões, é um método analógico, pois permite verificar, pelas semelhanças e dissemelhanças, ao padrão estabelecido, se a situação é a mesma (violação positiva). Nos métodos puros, sem grandes meios de verificação (como sucede com o caso de reações químicas, etc…), o método disponível continua a ser o mesmo antigo método de sempre, pela analogia da situação estabelecida, ao modelo de conduta, ou neste caso de gravame, da parte do Estado, o que confirma a nobreza da profissão jurídica, em relação às profissões, relevando das ciências exatas, que dispõem de meios, de outra precisão, para chegar à solução mais próxima da realidade a verificar, e são, por conseguinte, de maior segurança e fiabilidade, a não carecerem de serem exercidas por sábios.
Para a resposta à primeira pergunta, relativa à violação substancial do art.º 3.º § 1 da CEDH, foi relevante o inferno imposto pelo percurso com violência, que era destinada (pela comparação com a jurisprudência anterior que já o esclarecera para o caso sobre o qual versara), sem maior dúvida, a desestabilizar psicologicamente os manifestantes detidos, para mais, muitos dos quais, obrigados a permanecerem nus, por um tempo bem superior ao estritamente necessário às revistas corporais. A condição de nudez, perante um indivíduo vestido e armado, com um comportamento hostil, é de natureza apta a vencer as resistências psicológicas dos mais aguerridos. O outro elemento importante para a caracterização da violação substancial do art.º 3.º § 1 da CEDH foi o facto de o Queixoso, por ser advogado estagiário, ter sido alvo de forte chacota, em torno da sua alegada incompetência, e impreparação para a lide, com que confrontara então os agentes (e acabaria, não por ironia do destino, mas pela prevalência do Estado de Direito democrático que é a República Italiana, subscritora da CEDH, por vencer, em razão desta mesma subsrição), o que era também, com a nudez a que o forçaram, e a posição particularmente difícil, de joelhos com as mãos atrás da nuca e a testa encostada à parede, para a revista corporal anormalmente longa, uma forte alavanca de controlo psicológico de uma pessoa às mãos da autoridade. Verificou-se, assim, segundo o TEDH, a violação substancial do art.º 3.º § 1 da CEDH, ou seja, os factos descritos como pertencentes à fatti specie do art.º 3.º§ 1 da CEDH aconteceram mesmo, tendo sido provados para além de toda a dúvida razoável.
Quanto à questão seguinte, relativa à violação formal, em torno da investigação suficiente à existência de eventuais violações, e em caso afirmativo, em torno da extração das consequências desta verificação positiva de violação do art.º 3.º§ 1 da CEDH, da punição efetiva dos agentes da autoridade, como o mandam os vários preceitos aplicáveis, nomeadamente a Convenção para a Proteção da Tortura do CoE, que o Acórdão não cita expressamente, mas cujo método de indagação comprovadamente seguiu (tanto mais que é ele o órgão judicial desta Convenção do Conselho da Europa), o TEDH seguiu o standard segundo o qual é necessário identificar e punir os responsáveis diretos destas violações, imputadas ao Estado, no sentido de reparar, pela via da retribuição jurídica do mal ao ofensor, a qual é condição de perdão da parte da vítima (representando o direito da vítima, tão ignorado dos direitos penais hodiernos) e reposição da coesão social interna de cada Estado, por via da reposição da Paz Social. Ou irão se avolumar tensões, contrárias à dignidade humana, que não devem ser deixadas correr em liberdade. O TEDH já tinha identificado este problema no caso Cestaro c. Itália, de 17 de abril de 2015.
Ora, se os agentes foram identificados e condenados, tanto as penas principais (de prisão), como acessórias (de suspensão de atividade), foram anormalmente curtas, em relação ao espaço de jurisdição do TEDH, podendo dizer-se que a suspensão de atividade terá correspondido ao seu tempo de prisão preventiva, o qual correspondeu ao tempo da sua condenação a final, portanto encontrando-se a pena já cumprida e esgotada no momento da condenação, o que inutilizou a pena de suspensão. Como, para mais, não foram preenchidos os registos criminais dos agentes, tudo ficou bem, como dantes, tendo se a sociedade tornado a fechar, na aparência da paz social, e na verdade de um profundo ressentimento, a cavar divisões e hostilidades, no seio da mesma sociedade, ferida na sua dignidade humana. Esta punição reduzida, a confirmar um padrão de impunidade dos abusos das forças da ordem, é típica da violação, por falta de investigação competente, do art.º 3.º § 1 da CEDH. Verificou-se, assim, também a violação processual deste preceito.
Colocou-se, ainda, uma última questão, suscitada pelo Governo. A atividade do Queixoso, tendo-o levado à vitória internamente, uma vez que se verificou a condenação, nos termos descritos, dos agentes da autoridade culpados, ter-lhe-ia retirado o estatuto de vítima (e agora, seria ele, quem estaria a perseguir, com sanha de arbitrária vingança, e manifesto mau caráter, o Governo da República Italiana). O que, na análise do TEDH, fez cair este argumento do Governo por terra, foi a fraqueza das condenações criminais dos agentes, quase uma solução de desafio aos cidadãos, um sofisma não antigo, mas no sentido contemporâneo atribuído à palavra. Como se as autoridades estivessem a troçar do pobre do advogado que, tendo feito tudo, já nada mais poderia fazer, senão verificar a sua impotência, e ficar a rir-se com as autoridades, como aquele Deus filósofo, a servir o vinho, no Banquete de Platão, aos demais Deuses, que se riam, de boa vontade, da gentil distribuição do vinho, por este operada. Este Acórdão do TEDH é de extrema importância no tocante ao chamado direito penal das vítimas.
Como irão os cidadãos, daquele bairro, aonde se situa a esquadra, que originou a violência, perante os seus policias, ali mantidos dignamente em funções, que muito possivelmente conhecem, e tratando-se do centro histórico de Nápoles, vão por vezes chamar, para porem fim a uma situação de demasiado abusivo ruído, provocado por um Alojamento Local vizinho, por exemplo, que destrói o ambiente de sossego daquelas moradias de trabalho dos cidadãos residentes locais? Será que estão motivados a enviarem, por exemplo o miúdo, chamar a polícia, quando não se consegue fazer a chamada pelo telefone? Antes da modificação do Pai Nosso, este rezava o perdão, após retribuição pelo ofensor, que era o próprio orante, exatamente como ainda existe o “reconheço que pequei por ação e por omissão, por pensamento e por palavra” na etapa da prece correspondente à penitência por mea culpa, mea maxima culpa, sendo a retribuição de natureza religiosa jamais desproporcional.
Este foi mais um interessante Acórdão do TEDH que merece, no entender deste seu leitor, toda a gratidão.
O TEDH condenou, assim, a República Italiana pela violação do art.º 3.º § 1 da CEDH, nas suas dimensões substancial e formal, por unanimidade. Mas o interesse do Acórdão foi tão bem sentido pelos juízes, que os Juízes Serghides e A. Gallant lavraram uma opinião concordante, em que chamaram a atenção para o facto de que o art.º 5.º § 1 da CEDH, concretamente relativo ao direito dos particulares a manifestarem-se em segurança (o que significava que, na infração às barreiras de segurança, eles iriam beneficiar das garantias do art.º 5.º § 1 da CEDH), não podia, sem mais, ter sido afastado pelo TEDH. Este poderia ter optado, como o fez, pela aplicação do art.º 3.º § 1 da CEDH, que consumiria as demais hipóteses de justificação da adjudicação que deu ao caso. Mas não podia ignorar, em seu método, e ao descrever os passos do seu raciocínio, as garantias do art.º 5.º § 1, na medida em que elas precedem as do art.º 3.º § 1, pelo menos no caso vertente. Ou seja, foi preciso deter os vários manifestantes? Como se processou esta detenção? As garantias de uma detenção não arbitrárias terão elas sido observadas? Porque foram colher o advogado estagiário quando este se encontrava no hospital de Nápoles, como fizeram a tantos outros, houve direito a recurso da detenção (por exemplo, n.º 4 do art.º 5.º da CEDH)? E então, uma vez dentro das instalações da esquadra, como se passaram as coisas, verificaram-se as violações do art.º 3 § 1 da CEDH que se verificaram como ficámos a saber?
Um deveras importante Acórdão, pois.
Autor: Paulo Marrecas Ferreira.
Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos