Como apresentar uma queixa

Todas as queixas para o TEDH deverão respeitar o disposto no artigo 47.º do Regulamento do Tribunal, que estabelece quais as informações e documentos que devem ser enviados. O peticionário deverá descarregar e imprimir o Formulário de Queixa disponibilizado pelo Tribunal – veja aqui as instruções para o preenchimento deste formulário. Depois de devidamente preenchidos todos os campos deste formulário, sem exceção, o mesmo deverá ser enviado pelo correio (de preferência registado), juntamente com toda a documentação relevante, para:

The Registrar
European Court of Human Rights
Council of Europe
F-67075 Strasbourg cedex

As queixas deverão ser apresentadas no prazo de seis meses após o esgotamento das vias internas de recurso (a contar da data da decisão interna definitiva), nos termos do art.º 35.º, n.º 1 da Convenção (este prazo será reduzido para 4 meses após a entrada em vigor do Protocolo n.º 15). O envio do formulário e respetiva documentação por fax já não interrompe este prazo. A data considerada é a do carimbo postal. Em qualquer caso, o Tribunal encoraja a que a queixa seja enviada o mais rapidamente possível após a decisão interna definitiva.

As queixas para o TEDH não têm efeito suspensivo, logo, o requerente continua obrigado a cumprir a decisão interna.

Junte cópias da documentação e não os originais, já que os mesmos não serão devolvidos no final do processo.

Se o formulário não estiver completamente preenchido ou não forem incluídas cópias dos documentos relevantes, o Comité pode recusar o registo da queixa sem sequer a examinar. Uma queixa devidamente preenchida será examinada pelo Tribunal, o que não implica necessariamente que venha a ser considerada admissível. Veja aqui as instruções práticas para a instauração do processo.

Língua utilizada: as queixas podem ser redigidas numa das duas línguas oficiais do Conselho da Europa – francês e inglês – ou numa das línguas oficiais de qualquer Estado membro da Organização. No entanto, posteriormente, se o Tribunal decidir pedir ao governo a apresentação de observações escritas, toda a correspondência entre o Tribunal e o queixoso terá de ser trocada em inglês ou francês, a menos que o Tribunal autorize a continuação da utilização de outra das línguas oficiais de uma Parte Contratante.

Patrocínio judiciário: não é necessário para a instauração da queixa mas, se o requerente desejar ser representado por advogado, deverá juntar procuração, utilizando o formulário disponibilizado para o efeito pelo Tribunal. Uma procuração separada não será aceite nesta fase do processo. A partir da comunicação da queixa ao governo visado, o queixoso deverá constituir advogado. Existe um sistema de apoio judiciário a que o queixoso poderá recorrer, nesta fase, mas a responsabilidade de encontrar e escolher um representante é sempre do queixoso (o Tribunal não designa representantes). Por outro lado, a assistência judiciária, em princípio, só é concedida nos processos que levantam questões de facto e de direito complexas, e não em processos de natureza repetitiva.

Queixas em grupo e múltiplos requerentes: caso haja mais de 5 requerentes, o representante deve fornecer, além dos formulários de queixa e dos documentos, um quadro recapitulativo com os nomes e os elementos de identificação de cada requerente. Consulte a adenda sobre múltiplos requerentes.

Custas: o processo não tem custas.

Anonimato: em regra, os documentos constantes do processo são públicos. Se o queixoso desejar que a sua identidade não seja revelada, deverá dar essa indicação no formulário de queixa, justificando o pedido.

Veja o vídeo intitulado “Como apresentar devidamente uma queixa”, preparado pelo TEDH.