Convenção contra a Tortura (CAT): conteúdo
O Comité contra a Tortura monitoriza o cumprimento das obrigações impostas pela Convenção Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CAT) aos respetivos Estados Partes. Esta Convenção, adotada a 10 de dezembro de 1984 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e entrada em vigor a 26 de junho de 1987, representou um esforço de codificação e uniformização de várias normas e princípios tendentes a combater a prática da tortura, até então dispersos por vários instrumentos de direito internacional.
A Convenção começa por definir o conceito de “tortura” do seguinte modo:
qualquer acto por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa com os fins de, nomeadamente, obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissões, a punir por um acto que ela ou uma terceira pessoa cometeu ou se suspeita que tenha cometido, intimidar essa ou uma terceira pessoa, ou por qualquer outro motivo baseado numa forma de discriminação, desde que essa dor ou esses sofrimentos sejam infligidos por um agente público ou qualquer pessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou com o seu consentimento expresso ou tácito.
Apesar de a história demonstrar que a Convenção foi essencialmente concebida para ser aplicável a casos de prisão, detenção ou reclusão em estabelecimentos públicos, nada parece impedir que o Comité possa igualmente considerar a admissibilidade de comunicações respeitantes a outros casos de maus tratos, designadamente: mutilação genital levada a cabo em hospitais ou serviços de saúde públicos ou de gestão pública; assédio sexual perpetrado por funcionários públicos no desempenho das suas funções ou maus tratos sobre crianças por parte de agentes de serviço social.
O artigo 2.º, n.º 2 da Convenção estabelece a inderrogabilidade da proibição da prática da tortura em qualquer situação excecional, seja ela de guerra ou ameaça de guerra, de instabilidade política interna ou outro estado de exceção. Esta norma tem paralelo, na ordem jurídica interna portuguesa, com o disposto no art.º 19º nº 6 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que, entre outros, o direito à integridade física (onde se compreende a proibição da prática da tortura) não pode em caso algum ser prejudicado pela declaração de Estado de sítio ou de emergência. Sendo os estados de sítio ou de emergência situações de exceção, cuja declaração se justifica em alturas de crise, admitindo a suspensão do exercício de alguns direitos, vemos assim que a proibição da prática da tortura faz parte de um núcleo essencial de direitos que nem nessas situações podem ser suspensos.
A Convenção estabelece importantes obrigações, a que os Estados Partes se encontram adstritos, com vista à eliminação da prática da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (maus-tratos) em qualquer território sob a sua jurisdição:
1) Adoção de medidas legislativas, administrativas, judiciais ou outras que se revelem adequadas para impedir a prática da tortura (CAT, art.º 2º, nº 1);
2) Proibição de expulsão, entrega ou extradição para Estado onde existam motivos sérios para crer que a pessoa possa ser sujeita a tortura (CAT, art.º 3º, nº 1);
3) Previsão de qualquer ato de tortura como infração criminal, no âmbito da respetiva legislação interna (CAT, art.º 4º, nº 1);
4) Estabelecimento da competência internacional de cada Estado quando esteja em causa a prática de atos qualificados como de tortura (CAT, art.º 5º), sempre que: a infração seja cometida em qualquer território sob a jurisdição do Estado Parte ou a bordo de navio ou aeronave aí registado; o presumível autor seja nacional do Estado Parte; a vítima seja nacional do Estado Parte e este o considere adequado; ou o suspeito se encontre em qualquer território sob a jurisdição do Estado Parte e não seja extraditado para um dos Estados Partes anteriormente mencionados;
5) Inclusão de normas aplicáveis a crimes de tortura em qualquer tratado de extradição celebrado entre os Estados Partes (CAT, art.º 8º), para efeitos de concessão da extradição;
6) Cooperação judiciária internacional no âmbito da instrução de processos criminais emergentes da prática de atos de tortura (CAT, art.º 9º);
7) Adequada formação e informação de quaisquer agentes públicos ou privados encarregados da aplicação da lei, do pessoal médico ou militar e de quaisquer pessoas que possam intervir na guarda, interrogatório ou tratamento de indivíduos sujeitos a prisão, detenção ou encarceramento (CAT, art.º 10º);
8) Vigilância sistemática da aplicação de normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como das disposições aplicáveis à guarda e tratamento de pessoas sujeitas a prisão, detenção ou encarceramento (CAT, art.º 11º);
9) Instauração de um inquérito rigoroso sempre que existam motivos razoáveis para crer que um ato de tortura foi praticado em qualquer território sob a jurisdição de um Estado Parte (CAT, art.º 12º);
10) Garantia do direito de apresentar queixa por parte de qualquer pessoa que alegue haver sido submetida a tortura e exame rigoroso do seu caso (CAT, art.º 13º);
11) Direito da vítima de tortura a obter uma adequada indemnização, com vista à reparação do dano sofrido e à sua completa reabilitação (CAT, art.º 14º); e
12) Proibição da utilização de declarações obtidas mediante recurso à prática da tortura como elemento de prova num processo (CAT, art.º 15º).