Título executivo
2 - Regulamento (CE) n.°1869/2005 da Comissão, de 16 de novembro de 2005, que substitui o Regulamento (CE) n° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que criou o título executivo europeu para créditos não contestados – (JO L 300 de 17.11.2005, p. 6).
Entrou em vigor em 22/11/2005 e produz efeitos a partir de 24/11/2005, exceto os artigos 31º e 32º que produzem efeitos a partir de 04/12/2008, mas muitas vezes continua a ser mencionado, mesmo no âmbito de instituições europeias como regulamento 805/2004.
Pode ser consultada versão consolidada de 2008 (PDF).
(2.1.) Notas:
O RU e Irlanda participaram na aprovação deste regulamento (artigo 3º do Protocolo relativo à posição do RU e Irlanda anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia);
A Dinamarca não participou na aprovação deste regulamento que não se lhe aplica (artigo 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia).
Consulte-se adiante o Regulamento 4/2009 que em matéria de alimentos que substitui este regulamento.
(2.2.) Alterações e retificações
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO. L168, 30/06/2005, pág. 50); - versão consolidada de 2008
Regulamento (CE) n.º1103/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo – altera o art. 19º e substitui o art. 20º a partir de 04/12/2008 (JO L 304 de 14.11.2008, p. 80—84);
Este regulamento altera vários artigos de outros regulamentos, nomeadamente, os Art.74º-nº 2 e 75º do Regulamento Bruxelas I, o Art.19º-nº 2 e 20º do Regulamento 1206/2001 (relativo à cooperação entre Tribunais) e os Art.31º e 32º do Regulamento relativo ao título executivo europeu.
Entrou em vigor e produz efeitos a partir de 4/12/2008 (art. 4º).
Regulamento (UE) nº4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1- 79), substitui as normas do título executivo europeu em matéria de alimentos;
(2.3.) Antecedentes
Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143 de 30/04/2004, p. 15-39). - versão consolidada de 2008
Este regulamento entrou em vigor em 21/05/2005 e tornou-se aplicável a partir de 21/10/2005, com exceção dos artigos 30º, 31º e 32º aplicáveis a partir de 21/01/2005.
(2.4.) Atos Conexos de Relevo
Regulamento (UE) nº4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1- 79);
Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho (JO. L 324 de 10.12.2007, pág. 79-120);
Regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial – (reformulação/aperfeiçoamento do 44/2001 que revogou). Também designado Bruxelas I (J.O. L. 351, 20 de dezembro de 2012, pág. 1 a 32;
Regulamento (EU) nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio 2014 que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO. L 189 de 27/06/2014, pág.59 – 92);
Entra em vigor dia 16 de julho de 2014 e é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2017, com exceção do artigo 50.o que é aplicável a partir de 18 de julho de 2016.
Porque este regulamento não é aplicável ao RU, nem á Dinamarca, os credores estabelecidos nestes estados membros não podem requerer uma decisão europeia de arresto de contas (DEAC), nem é possível obter uma DEAC sobre contas bancárias nestes estados.