União Europeia
Enquadramento
Sendo a livre circulação de pessoas reconhecida como um dos elementos principais do mercado interno, o espaço judicial europeu é uma consequência do desenvolvimento natural da Comunidade Europeia como espaço sem fronteiras.
A consagração legal desta realidade na União Europeia, aparece claramente assumida pela primeira vez, no Tratado de Maastricht (01/11/1993) que fixa no seu Título VI a cooperação judicial como questão do interesse comum dos Estados membros.
O Tratado de Amesterdão (01/05/1999) viria em seguida criar um novo título, designado "vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas" (Título IV do Tratado de Amesterdão).
Este novo título, impõe a progressiva criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na UE, estabelecido, nomeadamente, através da cooperação judiciária em matéria civil (art.61º-ali. C) do T. A.) e estabelece, desde logo, os objetivos a atingir com estas medidas de cooperação judiciária com incidência transfronteiriça (Art. 65º T. A.).
O Tratado de Amesterdão assume, assim, a cooperação judicial civil como indispensável à realização da livre circulação de pessoas e consagra como objectivo do Espaço Judicial Europeu a melhoria e simplificação de matérias jurídicas essenciais a essa livre circulação. As matérias abrangidas por esta melhoria e simplificação estão contidas no citado Art. 65º, sendo a citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais, a cooperação em matéria de prova, o reconhecimento e execução das decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, a promoção da compatibilidade das normas de conflitos de leis e de jurisdição dos vários Estados-membros e a eliminação de obstáculos à boa tramitação de ações cíveis.
Posteriormente, o Tratado de Lisboa (TL), assinado em 13/12/2007 e entrado em vigor em 01/12/2009, ao transformar o Tratado da Comunidade Europeia num Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, desenvolve as ideias anteriores, assumindo reforçar a realização de um Espaço Europeu Comum que garante a circulação livre das pessoas, o que tem como consequência as pessoas “em circulação” beneficiarem de uma protecção jurídica eficaz.
A cooperação judiciária em matéria civil manteve consagração (agora no Art. 81º do T.L que substitui o Art. 65º do T.A), mas passou a fazer parte do Título V do T.L. (no capítulo 3), em conjunto com os outros aspectos do funcionamento da União Europeia, relativos ao espaço de liberdade, segurança e justiça.
O T.L. veio autorizar as instituições europeias a adoptarem novas medidas quanto às matérias da cooperação judiciária em matéria civil e comercial já elencadas no T.A., alargando – as e agilizando-as, sendo que as decisões neste domínio, em princípio a partir de 2014, passam, em regra, a ser tomadas de acordo com um processo de co-decisão *, à exceção das matérias de direito da família.
Note-se que a cooperação judiciária em matéria civil e comercial continua em desenvolvimento, por isso os horizontes estabelecidos estão continuamente a alargar-se, nomeadamente no que se refere à definição de regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões, a outros domínios do direito civil e comercial diferentes dos inicialmente consagrados, como por exemplo os relativos ao direito sucessório, aos regimes de bens do casamento e às consequências patrimoniais da separação dos casais, etc.
Instrumentos sobre a Cooperação Judiciária em matéria Civil e Comercial no âmbito da União Europeia
* processo de co-decisão é, um processo de decisão da União Europeia legislativo ordinário que segue a deliberação por maioria qualificada de votos