Consulta de tratados internacionais

Código Europeu de Segurança Social e seu Protocolo Adicional
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Estrasburgo
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Data de assinatura por Portugal
Data de depósito de instrumento de ratificação
Início de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação
Aprovados para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 35/83
Publicação
Diário da República I, n.º 110, de 13/05/1983
Declarações e reservas
Portugal formulou as seguintes reservas relativamente ao Código e ao Protocolo:
1) Quanto ao Código Europeu de Segurança Social, Portugal não se considera vinculado às obrigações decorrentes da parte VI, relativa às prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
2) Quanto ao Protocolo Adicional ao Código Europeu de Segurança Social, Portugal não aceita:
a) As obrigações decorrentes das partes IV e VI, relativas, respectivamente, ao subsídio de desemprego e às prestações, em caso de acidente de trabalho e doenças profissionais;
b) Quanto ao Protocolo, Portugal aceita as obrigações decorrentes das partes III, IV, V, VII, IX e X do Código, tais como modificadas pelo Protocolo (redacção da alínea b) dada pelo Decreto n.º 14/85, de 25 de Junho).
Avisos
Aviso de 14/07/1984 - torna público o depósito do instrumento de ratificação do Código e do Protocolo