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Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias Relativa à Aplicação do Princípio Ne Bis In Idem
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Bruxelas
Data de Conclusão
Data de assinatura por Portugal
Data de depósito de instrumento de ratificação
Diplomas de aprovação

Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/95, de 11/04; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 47/95, de 11/04

Publicação

Diário da República I-A, n.º 86, de 11/04/1995 (Resolução da Assembleia da República n.º 22/95)

Declarações e reservas

Portugal formulou as seguintes declarações:

1 - Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Convenção, Portugal declara que:

a) Aplicará o princípio ne bis in idem no caso previsto na alínea a) do n.º 1, sob condição de reciprocidade;
b) Invocará a excepção prevista na alínea b) do n.º 1 quando tal se mostre necessário para preservar um interesse essencial do Estado Português;
c) A excepção prevista na alínea b) do n.º 1 diz respeito aos crimes de contrafacção de moeda, de falsificação de moeda e outros crimes afins, aos crimes de terrorismo e organização terrorista e aos crimes contra a segurança do Estado.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, Portugal designa a Procuradoria-Geral da República como a autoridade competente para solicitar e para receber as informações previstas no n.º 1 do referido artigo.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, Portugal declara que a Convenção lhe é aplicável, nas suas relações com os outros Estados que tenham feito a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Avisos

Aviso n.º 316/95, de 18/11/1995 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção

Observações

Embora a Convenção não se encontre em vigor na ordem internacional, por força da declaração feita a respeito do artigo 6.º, n.º3, ela vigora nas relações entre Portugal e a Áustria, Alemanha, Dinamarca, França, Bélgica, Itália, Irlanda e Países Baixos