Consulta de tratados internacionais

Convenção Europeia de Extradição
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Paris
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Data de assinatura por Portugal
Data de depósito de instrumento de ratificação
Início de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação
Publicação

Diário da República I, n.º 191, de 21/08/1989 (Resolução da Assembleia da República n.º 23/89)

Declarações e reservas

Portugal formulou a seguinte declaração, prevista no artigo 6.º, n.º1, alínea a): o termo "nacionais", para os efeitos da mesma Convenção, abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade

Portugal formulou as seguintes reservas à Convenção:

Artigo 1.º: Portugal não concederá a extradição de pessoas:

a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

b) Quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão a pena em condições desumanas;

c) Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Artigo 2.º: Portugal só admitirá a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano.

Artigo 6.º, n.º 1: Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses.

Artigo 11.º: Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente.

Artigo 21.º: Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida.

Instrumentos que o modificam

- Protocolo Adicional, de 15/10/1975 (aprovado conjuntamente com a Convenção)
- Segundo Protocolo Adicional, de 17/03/1978 (aprovado conjuntamente com a Convenção)
- Quarto Protocolo Adicional, de 20/09/2012 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2019, DR I, n.º 26, de 06/02/2019)


Nas relações entre os Estados-Membros da União Europeia, a Convenção e os Protocolos Adicionais de 1975 e de 1978 foram substituídos pela Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI), a partir de 1 de janeiro de 2004. Continuarão no entanto a aplicar-se nos territórios dos Estados-Membros ou em territórios cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e aos quais não se aplique a Decisão-Quadro.

Instrumentos que o desenvolvem

- Terceiro Protocolo Adicional, de 10/11/2010 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2019, DR I, n.º 18, de 25/01/2019)

Avisos

Aviso de 31/03/1990 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção, do Protocolo Adicional e do Segundo Protocolo Adicional

Aviso n.º 334/2005, de 03/10 - torna público ter Portugal depositado, a 15/04/2005, uma declaração respeitante à aplicação da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho da União Europeia, de 13/06, relativa ao mandato de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados membros da União Europeia

Bibliografia

- Maria Riccarda Marchetti, La Convenzione Europea di Estradizione, Giuffrè, 1990
- Jose L. Manzanares Samaniego, El Convenio Europeo de Extradición, Bosch, 1986
- Margarida Frias, Portugal e a Convenção Europeia sobre extradição de 13 de Dezembro de 1957, in Revista do Ministério Público, a.11, n.44 (Out.-Dez 1990), p.97-120
- Antonio Bernardo Colaço, Extradição: alguns aspectos críticos na Convenção Europeia e na lei interna portuguesa, in Revista do Ministério Público, 1990, p.65-73
- Christine Chanet, La France et la Convention européenne d'extradition du 13 décembre 1957, Annuaire Français de Droit International, v.33 (1987), p.774-783

Observações

Série de Tratados Europeus n.º 24

A Convenção revoga, no que respeita aos territórios a que se aplica, as disposições dos tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre duas Partes contratantes, regulem a matéria de extradição (artigo 28.º, n.º1)