Consulta de tratados internacionais

Convenção para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Estrasburgo
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Data de assinatura por Portugal
Data de depósito de instrumento de ratificação
Início de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação

Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 50/94, de 12/08; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/94, de 12/08

Publicação

Diário da República I-A, n.º 186, de 12/08/1994 (Resolução da Assembleia da República n.º 50/94)

Declarações e reservas

Portugal formulou as seguintes declarações:

a) Para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, Portugal não procederá à vigilância, à execução ou à aplicação integral de condenação proferida à revelia;
b) Para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º, Portugal reserva-se a faculdade de exigir a tradução em português ou em francês do pedido e documentos anexos.

Avisos

Aviso n.º 19/95, de 12/01/1995 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção

Observações

Série de Tratados Europeus n.º 51