Consulta de tratados internacionais

Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Estrasburgo
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Data de assinatura por Portugal
Data de depósito de instrumento de ratificação
Início de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação

Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, de 26/10; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, de 26/10

Publicação

Diário da República I-A, n.º 249, de 26/10/2001 (Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001)

Declarações e reservas

Nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa declara que, quando o agente da infracção for cidadão português, mas não funcionário ou titular de cargo político do Estado Português, só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 ao artigo 17.º da Convenção se: O agente do crime for encontrado em Portugal; Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo; Constituírem para além disso crimes que admitem extradição e esta não possa ser concedida. A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 29.º da Convenção, designa a Procuradoria-Geral da República como autoridade central. A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 37.º, n.º 1, da Convenção, reserva-se o direito de não sancionar criminalmente as infracções de corrupção passiva previstas nos artigos 5.º e 6.º, com excepção dos casos em que os seus agentes sejam funcionários ou titulares de cargos políticos de outros Estados-Membros da União Europeia e desde que a infracção tenha sido cometida, no todo ou em parte, em território português. A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 37.º, n.º 1, da Convenção, declara que só considerará como infracções penais as práticas referidas nos artigos 7.º e 8.º da Convenção se da corrupção no sector privado resultar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros. A República Portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da Convenção, declara que poderá recusar o auxílio mútuo previsto no n.º 1 do artigo 26.º se o pedido se reportar a uma infracção considerada como infracção política.

Instrumentos que o desenvolvem

Protocolo Adicional à Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2015, DR I, n.º 1, de 02/01/2015)

Avisos

Aviso n.º 60/2002, de 02/07/2002 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção
Aviso n.º 34/2007, de 01/03/2007 - torna público ter a República Portuguesa formulado, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 38.º da Convenção, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, a 04/04/2005, a renovação de várias reservas, por um período de três anos

Bibliografia

- Peter J. Henning, Public Corruption: a Comparative Analysis of International Corruption Conventions and United States Law, in Arizona Journal of International and Comparative Law, 2001, Vol. 18, nº3, p.793-865

Observações

Série de Tratados Europeus n.º 173