Consulta de tratados internacionais

Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Viena
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Data de assinatura por Portugal
Data de depósito de instrumento de ratificação
Início de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação

Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 72/2003; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 50/2003

Publicação

Diário da República I-A, n.º 211, de 12/09/2003

Declarações e reservas

No momento do depósito do instrumento de ratificação, Portugal formulará as seguintes reservas:
a) A República Portuguesa declara que não aplicará o regime de privilégios, imunidades e facilidades constantes no artigo 8.o aos seus nacionais ou residentes permanentes em território português, nos termos do n.o 6 do artigo 8.o; b) A República Portuguesa declara ainda que, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o, não se considera vinculada ao disposto no n.o 2 do mesmo artigo quando estiverem em causa actuações que possam ter relevância penal nos termos do direito aplicável no território português; c) A República Portuguesa declara que não aplicará o n.o 2 do artigo 10.o quando em causa estiverem nacionais seus ou residentes permanentes em território português, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o; d) A República Portuguesa declara ainda que, ao abrigo do n.o 5 do artigo 10.o, não aplicará o n.o 2 do mesmo artigo nos casos de negligência grosseira por parte dos indivíduos que causaram a morte, ferimentos, perda ou danos.

Avisos

Aviso n.º 229/2003, de 29/12/2003 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção