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Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Haia
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Data de assinatura por Portugal
Data de depósito de instrumento de ratificação
Início de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação

Aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, de 30/12

Publicação

Diário da República I, n.º 302, 2º suplemento, de 30/12/1974 (Decreto n.º 764/74)

Avisos

- Aviso de 08/04/1975 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção;
- Aviso n.º 29/2009, de 08/06/2009 - torna público ter a República Portuguesa modificado a sua autoridade central, em conformidade com o artigo 42.º da Convenção;
- Aviso n.º 213/2011, de 02/11/2011 - torna público que a República Portuguesa modificou a sua autoridade à Convenção;
- Aviso n.º 116/2018, de 03/10/2018 - torna público ter a República Portuguesa formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º da Convenção (declaração apresentada pela Ucrânia em 16 de outubro de 2015 referente à aplicação da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol, bem como da declaração apresentada pela Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente à declaração da Ucrânia);
- Aviso n.º 51/2021, de 20/09/2021 - torna público ter a República Portuguesa comunicado a sua autoridade, em conformidade com o artigo 42.º, da Convenção.

 

Autoridades criadas ou designadas

A Autoridade Central portuguesa para efeitos da Convenção, é a Direcção-Geral da Administração da Justiça - Ministério da Justiça

Bibliografia

Para uma lista de bibliografia sobre a Convenção, consulte a página da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

Observações

Convenção n.º 20 da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado