Consulta de tratados internacionais

Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça
Instrumento Multilateral
Temas
Local de conclusão
S. Francisco
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Início de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação

O Estatuto foi publicado em Diário da República mediante o Aviso n.º 66/91, de  22/05/91

 

Publicação

Diário da República I-A, n.º 117, de 22/05/1991 (Aviso n.º 66/91)

Declarações e reservas

25/02/2005: «Em nome da República Portuguesa, declaro e notifico que Portugal, continuando a aceitar a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça, modifica a declaração efectuada em 19 de Dezembro de 1955, substituindo os seus termos pelos seguintes: 1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, a República Portuguesa reconhece a jurisdição do Tribunal como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação (e nos termos da sua aceitação), até notificação da respectiva denúncia, em todas as controvérsias jurídicas, exceptuando: i) Controvérsias que Portugal tenha concordado ou venha a concordar com a outra Parte ou Partes resolver por outros meios de resolução pacífica de conflitos; ii) Controvérsias com qualquer Estado que tenha depositado ou ratificado a aceitação da jurisdição obrigatória do Tribunal ou alterado os termos da mesma de modo a que a controvérsia tenha ficado abrangida no seu âmbito menos de 12 meses antes da data em que a acção foi intentada junto do Tribunal; iii) Controvérsias, excepto no que respeita a títulos ou direitos territoriais ou a direitos de soberania ou jurisdição, anteriores a 26 de Abril de 1974 ou referentes a situações ou factos anteriores a essa data; iv) Controvérsias que envolvam uma Parte ou Partes num tratado em relação ao qual a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça tenha sido, em conformidade com as normas aplicáveis, expressamente excluída, independentemente de a mesma se referir à interpretação e aplicação das disposições do tratado ou a outras fontes do direito internacional. 2 - A República Portuguesa reserva-se igualmente o direito de, a qualquer momento e por notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, e com efeitos a partir da data dessa notificação, acrescentar, modificar ou retirar as reservas supracitadas ou quaisquer outras que, doravante, venham a ser adicionadas.»

Avisos

Aviso n.º 251/2005, de 27/05/2005 - Torna público ter Portugal depositado, a 25 de fevereiro de 2005, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, a declaração efectuada ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, substituindo os termos da sua anterior declaração de aceitação da jurisdição do Tribunal, de 19 de dezembro de 1955

Observações

O Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça faz parte integrante da Carta das Nações Unidas. Ao tornarem-se membros das Nações Unidas, os Estados tornam-se automaticamente partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ). No entanto, a ele podem também aderir Estados não membros da Organização das Nações Unidas. Portugal foi admitido como membro das Nações Unidas a 14/12/1955, tendo a 21/02/1956 depositado a declaração de aceitação das obrigações constantes da Carta. A 19/12/1955, subscreveu a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória do TIJ (artigo 36.º, n.º 2).

Estados com direito a comparecer perante o Tribunal (página do TIJ)

Estados subscritores da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória (página do TIJ)