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Protocolo Adicional à Convenção sobre Transferência de Pessoas Condenadas
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Estrasburgo
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Data de assinatura por Portugal
Data de depósito de instrumento de ratificação
Início de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação

Decreto do Presidente da República n.º 78/2021 - Diário da República n.º 217/2021, Série I de 2021-11-09

Resolução da Assembleia da República n.º 284/2021 - Diário da República n.º 217/2021, Série I de 2021-11-09

 

 

 

 

 


 

Publicação

Resolução da Assembleia da República n.º 284/2021 - Diário da República n.º 217/2021, Série I de 2021-11-09

Declarações e reservas

A Resolução da Assembleia da República n.º 284/2021, estabelece o seguinte:

Artigo 2.º

Reservas e declarações

Ao aprovar o presente Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, a República Portuguesa formula as seguintes reservas e declarações:

a) Permanecem válidas as declarações apresentadas pela República Portuguesa aquando do depósito do instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, feito em 28 de junho de 1993;

b) Relativamente a estrangeiros ou apátridas com residência habitual no Estado requerido, a República Portuguesa reserva-se o direito de, enquanto Estado da condenação, optar entre a aplicação do artigo 2.º ou a apresentação de pedido de extradição;

c) A República Portuguesa aplicará a medida de privação de liberdade prevista no n.º 2 do artigo 2.º nos termos estabelecidos na sua Constituição e legislação ordinária para detenção e prisão preventiva;

d) Se a idade ou o estado físico ou mental da pessoa condenada o justificar, a República Portuguesa entende que a opinião, relativa à transferência, mencionada no artigo 3.º, deve ser emitida pelo respetivo representante;

e) A vinculação da República Portuguesa não afasta os compromissos assumidos no âmbito da União Europeia e que determinem a aplicação entre os respetivos Estados-Membros de normas que, embora especiais, não são incompatíveis com a Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas nem com o Protocolo Adicional.

Instrumentos que o modificam

Protocolo que altera o Protocolo Adicional à Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas

Instrumentos desenvolvidos
Relatórios explicativos
Observações

Série de Tratados Europeus n.º 167