Consulta de tratados internacionais

Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Dublin
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Data de depósito de instrumento de ratificação
Início de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação

Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000, de 15/12; ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 82/2000, de 15/12

Publicação

Diário da República I-A, n.º 288, de 15/12/2000 (Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000)

Declarações e reservas

Declarações:

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo, Portugal declara que:

a) Só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo se:

O autor do crime for encontrado em Portugal;

Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo;

Constituírem para além disso crimes que admitem a extradição e esta não possa ser concedida;

b) Não aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo se o autor do crime não tiver a nacionalidade portuguesa, embora deva ser considerado funcionário, para efeitos penais, segundo a lei interna portuguesa;

c) Não aplicará as regras de competência das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo.

Avisos

Aviso n.º 92/2002, de 13/11/2002 - Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificado, por nota de 05/08/2002, que os Estados membros da União Europeia concluíram, a 19/07/2002, as formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção do Protocolo; reproduz as reservas e declarações formuladas pelos Estados membros relativamente ao Protocolo