O Sistema Africano: União Africana

  • Principais órgãos de direitos humanos da União Africana

    • Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

      Órgão composto por 11 peritos independentes com assento a título pessoal, criado pelo artigo 30.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, com mandato para: “promover os direitos humanos e dos povos e […] assegurar a respetiva proteção na África”. Realiza duas sessões ordinárias por ano, estando sedeada em Banjul, na Gâmbia.

      A dimensão de promoção é levada a cabo, nomeadamente, através da recolha de documentos, realização de estudos, difusão de informação, formulação de recomendações, elaboração de regras e princípios e cooperação com outras instituições (artigo 45.º, n.º 1 da Carta).

      No âmbito da dimensão de assegurar a proteção dos direitos humanos, a Comissão Africana examina, em sessões públicas, relatórios apresentados bienalmente sobre as medidas, de ordem legislativa ou outra, tomadas com vista a tornar efetivas as disposições da Carta Africana (artigo 62.º), podendo também examinar queixas interestaduais e de outras entidades, incluindo particulares.

      A Comissão tem vindo a criar diversos mecanismos subsidiários (relatores, comités e grupos de trabalho) que a ajudam na tarefa de promover e proteger determinados direitos humanos ou os direitos de grupos especialmente vulneráveis. Envia também missões ao terreno a países em situação de instabilidade política ou social.

      A Comissão apresenta anualmente à Assembleia da União Africana um relatório com a informação recolhida pelos mecanismos especiais, resumindo os desenvolvimentos positivos e as áreas de preocupação relativamente à situação de direitos humanos em África.

    • Mecanismos subsidiários da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos

      São mecanismos especiais estabelecidos pela Comissão Africana a fim de a auxiliar na tarefa de promover e proteger determinados direitos humanos ou os direitos de grupos especialmente vulneráveis.

      Estes mecanismos (grupos de trabalho, relatores especiais e comités) recolhem informação sobre a situação de determinados grupos de pessoas ou a realização de determinados direitos nos Estados Membros da União Africana que sejam simultaneamente Partes na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. Com base na informação recolhida, elaboram relatórios que são apresentados à Comissão, ajudando a orientar os esforços desta e dos Estados Partes com vista à realização dos direitos previstos.

      Até final de 2017, a Comissão Africana tinha estabelecido os seguintes mecanismos subsidiários:

      Relator Especial sobre Liberdade de Expressão e Acesso à Informação

      Relator Especial sobre Prisões, Condições de Detenção e Policiamento em África

      Relator Especial sobre Defensores de Direitos Humanos

      Relator Especial sobre Refugiados, Requerentes de Asilo, Migrantes e Pessoas Internamente Deslocadas

      Relator Especial sobre os Direitos das Mulheres

      Comité para a Prevenção da Tortura em África

      Grupo de Trabalho sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais

      Grupo de Trabalho sobre Pena de Morte e Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias em África

      Grupo de Trabalho sobre Populações/Comunidades Indígenas em África

      Grupo de Trabalho sobre Questões Específicas Relativas ao trabalho da Comissão Africana

      Grupo de Trabalho sobre os Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência

      Grupo de Trabalho sobre Indústrias Extrativas, Ambiente e Violações de Direitos Humanos

      Comité sobre a Proteção dos Direitos das Pessoas que Vivem com VIH e Pessoas em Risco, Vulneráveis e Afetadas pelo VIH

      Comité Consultivo sobre Questões Orçamentais e de Pessoal

      Grupo de Trabalho sobre Comunicações

      Comité sobre Resoluções

      Cada mecanismo especial tem um mandato específico, mas as suas funções são, resumidamente e em geral, as seguintes: realização de visitas ao território dos Estados Membros a fim de observar in loco as condições de realização dos direitos humanos no terreno; formulação de recomendações dirigidas aos Estados Membros a fim de os orientar no cumprimento das suas obrigações internacionais; prestação de aconselhamento especializado à Comissão aquando do exame de comunicações que se inscrevam no objeto do seu mandato; apresentação à Comissão de propostas de envio de apelos urgentes aos Estados Membros a fim de impedir a ocorrência de violações iminentes de direitos humanos; apresentação de relatórios anuais à Comissão sobre as atividades desenvolvidas; pedido de informação aos Estados sobre violações de direitos humanos; análise da legislação interna dos Estados e sua compatibilidade com as normas internacionais; desenvolvimento de atividades de promoção dos direitos humanos, nomeadamente seminários, workshops e reuniões de peritos; e colaboração com organizações da sociedade civil e organismos internacionais de direitos humanos.

    • Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos

      Este Tribunal foi criado pelo Protocolo sobre a Criação de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos*, adotado em 1998 e entrado em vigor a 25 de janeiro de 2004. Os seus primeiros 11 juízes foram eleitos a 22 de janeiro de 2006, na 8.ª Sessão Ordinária do Conselho Executivo da União Africana. Com sede em Arusha, na Tanzânia, tem competência consultiva e contenciosa, complementando a dimensão de proteção do mandato da Comissão Africana.

      Nos termos do artigo 5.º do Protocolo, têm acesso ao Tribunal Africano: a Comissão Africana; Estados Partes que tenham apresentado, ou conta quem tenha siso apresentada, uma queixa à Comissão; o Estado Parte cujo cidadão seja vítima de uma violação de direitos humanos; organizações intergovernamentais africanas; e ONG com estatuto de observador junto da Comissão, assim como indivíduos, desde que o Estado tenha reconhecido esta competência (art.º 34.º, n.º 6).

      Este Tribunal tem competência para julgar quaisquer casos relativos à interpretação e aplicação da Carta, do Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa, podendo pois pronunciar-se sobre violações, não só dos tratados africanos, mas também de outros tratados dos quais os Estados africanos sejam Partes (nomeadamente tratados das Nações Unidas).

      Aquando da transformação da Organização de Unidade Africana em União Africana (UA), em julho de 2004, a UA decidiu que o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos deveria ser fundido com o Tribunal de Justiça Africano. Para o efeito foi adotado, a 1 de julho de 2008, o Protocolo Relativo aos Estatutos do Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos*. Até ao final de 2017, este Protocolo não se encontrava ainda em vigor, por não ter atingido o número mínimo de Estados Partes necessário para o efeito.

      Este facto não impediu que, a 27 de junho de 2014, tenha sido adotado um Protocolo sobre as Alterações ao Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos*, o qual alterou a designação do Tribunal para Tribunal Africano de Justiça, dos Direitos Humanos e dos Povos, dotando este órgão de três secções: assuntos gerais, direitos humanos e dos povos e direito penal internacional. Esta última terá competência para julgar os seguintes crimes: genocídio; crimes contra a Humanidade; crimes de guerra; crime de mudança inconstitucional de governo; pirataria; terrorismo; mercenarismo; corrupção; branqueamento de capital; tráfico de seres humanos; tráfico de drogas; tráfico de resíduos perigosos; exploração ilícita de recursos naturais; crime de agressão. Até final de 2017, este Protocolo estava igualmente pendente de entrada em vigor, não tendo ainda atingido o número mínimo de Estados Partes necessário para o efeito.

      O Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos proferiu a sua primeira decisão a 15 de dezembro de 2009, no caso Michelot Yogogombaye c. Senegal – que se considerou incompetente para julgar. Segundo os dados mais recentes disponibilizados pelo Tribunal até final de 2017, o Tribunal havia recebido 161 queixas no âmbito da sua competência contenciosa (147 de indivíduos, 11 de ONG e 3 da Comissão), estando pendentes 125 casos.

       


      * Texto em português disponível no Portal da União Africana

    • Comité Africano de Peritos sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança

      Órgão composto por 11 peritos independentes, responsável pelo controlo da aplicação da Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança*. Para o efeito, examina relatórios apresentados pelos Estados Partes, aprecia queixas e realiza inquéritos.

       


      * Texto em português disponível no Portal da União Africana