União Europeia: instrumentos multilaterais em matéria civil e comercial

  • Sucessões

    • Geral

      14 - Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO. L201 de 27/07/2012, p.107-134).

      Pode consultar versão consolidada de dezembro de 2013 (PDF)

      Entrou em vigor em 16 de agosto de 2012 (20 dias após publicação) e é aplicável a partir de 17 de agosto de 2015, (porém deixas anteriores a essa data que respeitem o regulamento podem ser válidas, V. art. 83º, 2) exceto os seus art. 77º e 78º que são aplicáveis a partir de 16/01/2014 e os Art. 79º a 81º que são aplicáveis logo em 05/07/2012 (art. 84 do Regulamento).


      (14.1.) Notas:

      O RU e Irlanda não participaram na aprovação deste regulamento (artigos 1º e 2º do Protocolo n.º 21, relativo à posição do RU e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação. Tal não prejudica, contudo, a possibilidade de o RU e a Irlanda notificarem a sua intenção de aceitar o presente regulamento após a sua adopção, nos termos do artigo 4º do referido Protocolo);

      A Dinamarca não participou na aprovação deste regulamento (artigo 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia), pelo que não fica vinculada por ele, nem sujeita à sua aplicação, dependendo a sua vinculação de ato posterior;


      Assim sendo, as sucessões as sucessões transnacionais tratadas nestes estados membros continuam a ser regidas pelas respectivas leis sucessórias internas, nomeadamente nos termos do DIP interno.

      Para os demais Estados membros, i. é á excepção do RU, Irlanda e Dinamarca, este regulamento é de aplicação universal (Art. 20º), o que significa que é aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que seja a lei de um Estado terceiro.

      Este regulamento versa sobre normas de conflito de leis, normas de competência territorial, normas relativas ao reconhecimento e execução decisões e sobre o certificado sucessório europeu, não abrangendo, nomeadamente, matérias de imposto sucessório.

      O regulamento visa garantir que cada processo sucessório seja tratado de forma coerente, com uma legislação única aplicável, por uma única autoridade, permitindo que os cidadãos escolham designar a lei da sua nacionalidade para aplicar na sua sucessão e cria um Certificado Sucessório Europeu (CSE).

      O CSE é um documento emitido por autoridade competente para o efeito (p. ex. em França um notário), para ser usado pelos herdeiros, legatários, executores testamentários, ou administradores da herança, permitindo-lhes provar o seu estatuto e exercer os seus direitos e/ou poderes, directamente, nos vários Estados membros em que o Regulamento produz efeitos, sem precisar de qualquer outro procedimento.

      Este regulamento é de aplicação universal, o que nos termos do seu Art. 20º significa que a lei por ele designada é aplicável, mesmo que seja a de um Estado não membro.


      (14.2.) Alterações e retificações

      Retificação do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 344 de 14/12/2012);

      Retificação do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO. L60 de 02/03/2013, pág. 140);


      (14.3.) Antecedentes

      XXXII Convenção da Haia, relativa à lei aplicável à sucessão por morte, 01. 08. 1989;

      Informação relativa às Convenções da Conferência da Haia estão disponíveis neste endereço da nossa página.

      Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, “Bruxelas I”, (JO L 12 de 16/1/2001, pág.1);

      Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões de matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) 1347/2000 (JO L 160, de 30/06/2000, p. 19-36, “Novo Bruxelas II” ou “Bruxelas II bis” (JO L 338, de 23/12/2003, p.1-29).


      (14.4.) Atos Conexos de Relevo

      Regulamento de Execução (UE) nº 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO.L359, 16/12/2014, pág.30-84);

      A Dinamarca e o Reino Unido e Irlanda, não tendo participado na aprovação do Regulamento 650/2012 a que se refere este regulamento 1329/2014, também não estão vinculadas a este último e pelas mesmas razões (vde. Notas que antecedem).