O Sistema Interamericano: Organização de Estado Americanos

  • A Convenção Americana sobre Direitos Humanos e seus protocolos facultativos

    • Convenção Americana sobre Direitos Humanos

      A Convenção Americana sobre Direitos Humanos* (“Pacto de São José da Costa Rica”) foi adotada a 22 de novembro de 1969 e entrou em vigor a 18 de julho de 1978, tendo 23 Estados Partes no final de 2017. Esta Convenção reforçou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que existia desde 1960 como entidade autónoma da OEA, estabelecendo como obrigações genéricas dos Estados Partes “respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e […] garantir o seu livre e pleno exercício a toda a pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação” com base em certos fundamentos especificados (artigo 1.º).

      A obrigação jurídica de “garantir” os direitos e liberdades consagrados na Convenção Americana significa que os Estados Partes têm o dever de prevenir, investigar e punir as violações de direitos humanos e de garantir a indemnização necessária pelos danos sofridos (cf. interpretação do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos).

      A Convenção consagra, designadamente, os seguintes direitos de natureza “civil e política”:

      Direito à personalidade jurídica (artigo 3.º);

      Direito à vida, incluindo a rigorosa regulamentação da pena de morte sob uma perspetiva abolicionista (artigo 4.º);

      Direito a um tratamento humano, incluindo a proibição da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (artigo 5.º);

      Proibição da escravatura, da servidão e do trabalho forçado ou obrigatório (artigo 6.º);

      Direito à liberdade e à segurança pessoais, incluindo a proibição da prisão ou detenção arbitrárias (artigo 7.º);

      Direito a um julgamento justo (artigo 8.º);

      Proibição da retroatividade da lei penal (artigo 9.º);

      Direito a indemnização em caso de erro judiciário (artigo 10.º);

      Direito à privacidade (artigo 11.º);

      Liberdade de consciência e de religião (artigo 12.º);

      Liberdade de pensamento e de expressão (artigo 13.º);

      Direito de resposta em caso de difusão de informações inexatas ou ofensivas (artigo 14.º);

      Direito de reunião pacífica (artigo 15.º);

      Direito à liberdade de associação (artigo 16.º);

      Direito de casar livremente e de fundar uma família (artigo 17.º);

      Direito a um nome (artigo 18.º);

      Direitos da criança (artigo 19.º);

      Direito a uma nacionalidade (artigo 20.º);

      Direito à propriedade (artigo 21.º);

      Liberdade de circulação e de residência (artigo 22.º);

      Direito de participar na direção dos assuntos públicos (artigo 23.º);

      Direito à igualdade perante a lei e a igual proteção da lei (artigo 24.º);

      Direito à proteção judicial (artigo 25.º).

      Quanto aos chamados “direitos económicos, sociais e culturais” (que abrangem questões como os direitos à saúde, educação, alimentação, habitação, segurança social e nível de vida adequado), o artigo 26.º da Convenção contém uma cláusula de “desenvolvimento progressivo”, com a seguinte redação:

      “Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.”


       


      * Texto em português disponível no Portal da OEA

    • Protocolos Facultativos à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1988 e 1990)

      Tendo em vista desenvolver as disposições do artigo 26.º da Convenção e dar aos direitos em causa uma definição jurídica mais precisa, foi adotado, em 1988, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador), que entrou em vigor a 16 de novembro de 1999, contando com 16 Estados Partes até final de 2017. Sublinhe-se no entanto que, mesmo para os Estados Partes neste Protocolo, a “plena efetividade” dos direitos económicos, sociais e culturais deve ainda ser alcançada “progressivamente” (artigo 1.º)

      Este Protocolo consagra os seguintes direitos:

      Não discriminação no exercício dos direitos consagrados no Protocolo (artigo 3.º);

      Direito ao trabalho (artigo 6.º);

      Direito a condições de trabalho justas, equitativas e satisfatórias (artigo 7.º);

      Direitos sindicais (artigo 8.º);

      Direito à saúde (artigo 10.º);

      Direito a um ambiente sadio (artigo 11.º);

      Direito à alimentação (artigo 12.º);

      Direito à educação (artigo 13.º);

      Direito aos benefícios da cultura (artigo 14.º);

      Direito à constituição e proteção da família (artigo 15.º);

      Direitos das crianças (artigo 16.º);

      Direito dos idosos à proteção (artigo 17.º);

      Direito das pessoas com deficiência à proteção (artigo 18.º).

      Um segundo Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referente à Abolição da Pena de Morte entrou em vigor a 28 de agosto de 1991, contando com 13 Estados Partes até final de 2017. De conteúdo muito semelhante ao Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte (da ONU), proíbe a aplicação da pena de morte e não admite reservas. Os Estados Partes podem contudo declarar, no momento da sua ratificação ou adesão “que se reservam o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar” (artigo 2.º, n.º 1).

    • Mecanismos de aplicação

      Direitos civis e políticos

      A monitorização da observância das obrigações relativas aos “direitos civis e políticos” (vide supra) foi confiada a dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Tribunal Interamericano de Direitos Humanos, prevendo a Convenção um sistema (obrigatório) de petições individuais, apresentadas por “qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados Membros” da OEA. Facultativamente, os Estados Partes podem também formular uma declaração reconhecendo a competência da Comissão para examinar petições apresentadas por outros Estados Partes que tenham formulado idêntica declaração.

      As petições são sempre apresentadas à Comissão Interamericana e por esta examinadas preliminarmente, só podendo o Tribunal ser chamado a intervir caso o Estado visado tenha reconhecido a respetiva competência para o efeito e a pedido da Comissão ou de um Estado Parte.

      Requisitos e tramitação das petições e comunicações: após receber uma comunicação ou petição, a Comissão Interamericana começa por verificar se estão preenchidos os respetivos requisitos de admissibilidade, que são em linhas gerais os seguintes:

      1. É necessário que tenham sido previamente esgotadas as vias internas de recurso (artigo 46.º, n.º 1, alínea a)). O artigo 46.º, n.º 2 estabelece, contudo, que tal não se aplicará caso: a legislação interna do Estado não preveja “o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados”; tenha sido negado à vítima o acesso às vias internas de recurso; ou tenha havido “demora injustificada na decisão” final sobre o recurso.

      2. É necessário que a comunicação seja apresentada no prazo de seis meses a partir da data em que a alegada vítima tenha sido notificada da sentença definitiva (artigo 46.º, n.º 1, alínea b)).

      3. O objeto da queixa não pode estar pendente noutra instância internacional de composição de litígios (artigo 46.º, n.º 1, alínea c)).

      4. As petições de outras entidades que não os Estados Partes têm de conter o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que as submeter (artigo 46.º, n.º 1, alínea d));

      5. A petição não pode ser manifestamente infundada (artigo 47.º).

      Caso a petição seja declarada admissível, a Comissão solicitará às partes o fornecimento de informação adicional que lhe permita uma análise mais aprofundada do caso (artigo 48.º, n.º 1, alínea a)). Poderá também proceder a uma investigação no terreno e ouvir depoimentos orais, para além das exposições escritas (artigo 48.º, n.º 1, alíneas d) e e)). Nesta fase, a Comissão pode ainda declarar a petição ou comunicação inadmissível, improcedente ou infundamentada (artigo 48.º, n.º 1, alínea c)). Em alternativa, “pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos nesta Convenção” (artigo 48.º, n.º 1, alínea f)).

      Caso não se alcance um acordo, a Comissão “redigirá um relatório no qual exporá os factos e as suas conclusões”, que será transmitido aos Estados Partes “aos quais não será facultado publicá-lo” (artigo 50.º, nºs 1 e 2). Se, no termo de um prazo fixado, a questão não estiver solucionada ou não for submetida à decisão do Tribunal, a Comissão pode “emitir […] a sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração” e, caso o Estado em causa se abstenha de adotar as “medidas adequadas”, pode, em última análise, decidir tornar público o seu relatório (artigo 51.º).

      Assim, as queixas no sistema interamericano são sempre apresentadas à Comissão Interamericana. O Tribunal Interamericano só se poderá pronunciar sobre elas caso a Comissão ou um Estado Parte o solicite e se o Estado Parte visado tiver reconhecido a competência do Tribunal.


      Direitos económicos, sociais e culturais

      O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Económicos, Sociais e Culturais obriga os respetivos Estados Partes a apresentarem “relatórios periódicos sobre as medidas progressivas que tiverem adotado a fim de assegurar o devido respeito dos direitos consagrados” no Protocolo (artigo 19.º, n.º 1 do Protocolo).

      Apenas no que diz respeito ao direito de organização e filiação sindical (artigo 8.º, alínea a)) e ao direito à educação (artigo 13.º) se prevê a aplicação do sistema de petições individuais à Comissão e ao Tribunal e, mesmo aí, apenas nos casos em que a alegada violação seja “imputável diretamente” a um Estado Parte (artigo 19.º, n.º 6).