Notas de Direito Comparado

No âmbito das suas competências de apoio e informação sobre direito estrangeiro, o Gabinete de Documentação e Direito Comparado tem vindo a identificar áreas de trabalho em que a necessidade de prestar informação aos Magistrados e demais operadores do Direito se verifica com maior intensidade. Com efeito, o espaço geográfico da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP), especialmente no direito da família, nas vertentes das responsabilidades parentais e do divórcio, bem como no direito do trabalho, justifica, em nosso entender, a divulgação de breves notas, de enfoque intencionalmente prático, com inserção de links que permitam o acesso à legislação aplicável desses Países.

 
  • Direito de Família e Menores

    • Divórcio

      ANGOLA

      O casamento dissolve-se pela morte dos cônjuges, pela declaração judicial da presunção de morte de um dos cônjuges e pelo divórcio, conforme artigo 74º da Lei 1/88, respeitante ao Código da Família.

      Os cônjuges poderão requerer, como fundamento, o divórcio sempre que se deteriorem, de forma completa e irremediável, os princípios em que se baseava a sua união e o casamento tenha perdido o sentido para os cônjuges, para os filhos e para a sociedade, conforme estipulado pelo artigo 78º.

      Conforme previsto no artigo 79º, o divórcio pode ser pedido, de acordo com as seguintes as modalidades:

      - Por ambos os cônjuges com base no mútuo acordo;

      - Por apenas um dos cônjuges, com base nos fundamentos previstos nesta lei.

      Conforme o artigo 80.º, o divórcio produz efeitos pessoais e patrimoniais da dissolução por morte, salvas as exceções previstas na lei, designadamente:

      - Põe fim à comunhão de bens;

      - Faz cessar o direito à sucessão nos bens do outro cônjuge

      - Faz perder os benefícios recebidos em razão do casamento.

      Nesse âmbito, conforme artigo 83º, os pressupostos legais do divórcio por mútuo acordo poderá ser requerido pelos cônjuges casados há mais de três anos e que tenham completado 21 anos de idade.

      Com efeito, com base no artigo 84º, o divórcio por mútuo acordo fundamenta-se na deliberação comum e pessoal dos cônjuges de porem termo à vida conjugal.

      A acrescer, com base no artigo 85.º, os cônjuges devem ainda acordar, conforme os denominados acordos complementares: 

      - Quanto ao exercício da autoridade paternal relativamente aos filhos menores, se os houver, e se tal não estiver decidido pelo Tribunal;

      - Quanto à prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

      - Quanto à atribuição da residência familiar.

      Nos termos do artigo 86.º, o divórcio por mútuo acordo poderá ser decretado por via judicial ou através do órgão do Registo Civil da área da residência de qualquer dos cônjuges, nos termos constantes dos artigos seguintes.

      Nessa esteira, conforme o artigo 87.º, o divórcio por mútuo acordo só poderá ser decretado pelos órgãos do Registo Civil desde que os cônjuges não tenham filhos menores ou, no caso de os haver, quando haja decisão com trânsito em julgado sobre a regulação da autoridade paternal proferida pelo Tribunal competente.

      No que concerne ao divórcio litigioso, conforme previsto no artigo 97º, o mesmo pode ser pedido por apenas um dos cônjuges quando, por causa grave ou duradoura, esteja comprometida a comunhão de vida dos cônjuges e impossibilitada a realização dos fins sociais do casamento.

      Assim, conforme artigo 98.º, relativo a fundamentos específicos, o divórcio pode ser pedido, designadamente:

      - Pela separação de facto por tempo superior a três anos;

      - Pelo abandono do País por parte do outro cônjuge com o propósito de não regressar;

      - Pela ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a três anos;

      - Pela alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, clinicamente verificada, quando mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum.

       

      BRASIL

      O divórcio foi instituído oficialmente com a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de Junho de 1977, regulamentada pela Lei 6.515 de 26 Dezembro do mesmo ano e artigos 1571º a 1582º do Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

      Nos termos do artigo 1571º, a sociedade conjugal termina:

      - Pela morte de um dos cônjuges;

      - Pela nulidade ou anulação do casamento;

      - Pela separação judicial;

      - Pelo divórcio.

      Assim, qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum, conforme artigo 1572º do CC.

      Nessa esteira, conforme artigo. 1.573º, podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

      - Adultério;

      - Tentativa de morte;

      - Sevícia ou injúria grave;

      - Abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

      - Condenação por crime infamante;

      - Conduta desonrosa.

      O juiz poderá ainda considerar outros factos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

      Segundo o artigo 1.574º, dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

      Assim sendo, conforme artigo 1576º, a separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, sendo que, segundo o artigo 1579 o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

      A acrescer, conforme artigo 1580º, decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

      Nesse âmbito, a conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

      O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

      Mais, conforme o artigo 1581º, o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens, sendo que o pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges, conforme artigo 1582º, no caso do cônjuge ser incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

      O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

       

      CABO VERDE

      A extinção da sociedade conjugal, conforme artigo 1732º do Código Civil, o casamento dissolve-se pelo divórcio e pela morte de um dos cônjuges.

      Com efeito, o divórcio, regulado pelos artigos 1732º a 1746º do Código Civil, é a dissolução legal e definitiva do vínculo do casamento por vontade de um ou de ambos os cônjuges, respetivamente se na forma litigiosa ou por mútuo consentimento.

      O divórcio por mútuo acordo pode ser requerido ao tribunal competente por ambos os cônjuges, de comum acordo, conforme estatuído no artigo 1733º, sendo que só podem requerer o divórcio por mútuo consentimento os cônjuges que forem casados há mais de dois anos, conforme o artigo 1734º. Acresce ainda, nos termos do mesmo artigo, que tratando-se de vínculo formalizado através do reconhecimento pelo registo civil da união de facto, o prazo a que se refere o número antecedente só começa a contar-se a partir da data da decisão de reconhecimento. A acrescer, nesse âmbito, os cônjuges não têm de revelar a causa do divórcio, cabendo-lhes, obrigatoriamente, o dever de acordar sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça ao exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, à divisão do património comum do casal e ao destino da casa de morada da família.

      Nos termos do artigo 1733º, o divórcio pode ser requerido ao tribunal competente, por qualquer dos cônjuges, um contra o outro, com qualquer dos fundamentos previstos no artigo 1741º, quando a união em que se funda o casamento se rompa completa e permanentemente, de modo a impossibilitar que o matrimónio cumpra o seu fim social, ou seja, qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio litigioso com o fundamento na ocorrência de factos que constituam violação essencial dos deveres conjugais que comprometam ou impossibilitem seriamente a vida em comum entre eles ou a formação dos filhos.

      No processo de divórcio litigioso, se a tentativa de conciliação, ordenada nos termos da legislação processual não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento, conforme artigo 1742º.

      A vontade dos cônjuges é a bastante, para isso bastando estarem casados há mais de dois anos.

      O divórcio dissolve o casamento e faz cessar os direitos e obrigações entre os cônjuges e a comunhão de bens, quando o houver, salvas as exceções consagradas na lei, nos termos do artigo 1745º.

       

      GUINÉ BISSAU

      A Lei nº 6/76, de 3 de Maio de 1976, promove a regulamentação do divórcio, como uma das formas de dissolução do casamento, estabelecendo dois tipos: divórcio por mútuo consentimento e o divórcio litigioso.

      No ordenamento jurídico da Guiné-Bissau ainda se encontra em vigor a legislação portuguesa vigente em 10 de Setembro de 1974, artigos 1789º e seguintes, data da independência deste país. Contudo, no âmbito do divórcio, a Lei nº 6776, de 3 de Maio de 1976 promove a regulamentação do divórcio, como uma das formas de dissolução do casamento, revogando os artigos 1773º a 1795º do código civil e toda a legislação que lhe seja contrária.
      Neste âmbito, nos termos do artigo 3º o divórcio pode ser pedido por qualquer dos cônjuges ou por ambos, conjuntamente. No primeiro caso, diz-se divórcio litigioso e no segundo divórcio por mútuo consentimento. 

      Conforme o artigo 4º, o divórcio litigioso pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento, entre outros: 

      - Adultério do outro cônjuge; 

      - Condenação definitiva do outro cônjuge, por crime doloso, em pena de prisão superior a 3 anos, seja qual for a natureza do crime; 

      - Condenação definitiva por tentativa de homicídio ou por homicídio frustrado contra o requerente

      - Ofensas graves à integridade física ou moral do requerente; 

      - Conduta desonrosa do outro cônjuge; 

      - Abandono completo do lar conjugal por parte do outro cônjuge por tempo superior a 1 ano; 

      - Separação de facto, ainda que livremente consentida, por 2 anos consecutivos; - Ausência, sem notícias, por 3 anos consecutivos; 

      - Doença mental incurável do outro cônjuge, comprovada por sentença transitada em julgado; 

      Com efeito, os factos atrás enumerados no artigo anterior justificam o divórcio quando comprometam seriamente a possibilidade de vida em comum ou a formação dos filhos ou, ainda, o valor social do casamento.

      Na verdade, os factos atrás enumerados justificam o divórcio quando comprometam seriamente a possibilidade de vida em comum ou a formação dos filhos, ou ainda, o valor social do casamento. 

      Quanto ao divórcio por mútuo consentimento, o seu pedido não carece de ser fundamentado, conforme artigo 12º, bastando para esse efeito ser requerido quando tenha decorrido, pelo menos, um ano sobre a data da celebração do casamento ou do reconhecimento judicial do casamento não formalizado e os cônjuges hajam atingido a maioridade, conforme artigo 11º.

      Nos termos do artigo 13º, o divórcio produz entre os cônjuges, após o trânsito em julgado da sentença que o decretar, entre outros os seguintes efeitos: 

      - A dissolução do casamento;

      - A separação dos bens, após a liquidação do património comum; 

      - A extinção do direito de sucessão entre os cônjuges. 

      De se referir ainda, ao abrigo do artigo 14º, que a ação de divórcio extingue-se pela morte de qualquer dos cônjuges. A acrescer, para efeitos de produção de prova da existência dos factos já alegados, pode a ação de divórcio já intentada ser continuada pelos herdeiros do cônjuge ofendido. 

       

      MOÇAMBIQUE

      Nos termos da Lei da Família nº 22/2019, de 11 de dezembro, o casamento dissolve-se pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, conforme o artigo 198º.

      Nos termos do artigo 199º, o divórcio tem os mesmos efeitos da dissolução do casamento por morte, salvas as exceções consagradas na lei. 

      Nesse âmbito, conforme artigo 200º, o divórcio pode ser não litigioso ou litigioso. 

      Nos termos desse artigo o divórcio não litigioso deve ser requerido na Conservatória do Registo Civil da área da residência dos cônjuges, por ambos e de comum acordo, se o casal estiver casado há mais de três anos e separado de facto há mais de um ano consecutivo. 

      Nessa esteira, entende-se que haja separação de facto quando não exista comunhão de vida material e afetiva entre os cônjuges e exista por parte de ambos, ou de um deles o propósito de a não restabelecer. 

      Por último, conforme o nº 4 desse mesmo artigo, no pedido de divórcio não litigioso os cônjuges não necessitam de mencionar as suas causas.

      Conforme o seu nº 5, o divórcio litigioso é requerido no tribunal, por um dos cônjuges contra o outro, com fundamento em algum dos factos referidos no artigo 186º da presente lei ou mediante conversão da separação judicial de pessoas e bens. 

      Assim, nos termos do artigo 186º, pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com fundamento em algum dos factos seguintes, nomeadamente: 

      - Violência doméstica; 

      - Adultério do outro cônjuge; 

      - Vida e costumes desonrosos do outro cônjuge; 

      - Abandono completo do lar conjugal por parte do outro cônjuge, por tempo superior a um ano; e) condenação definitiva por crime doloso que ofenda seriamente a manutenção do vínculo conjugal; 

      - A separação de facto por mais de três anos; 

      - A demência notória superveniente e incurável, mesmo com intervalos de lucidez.

      O divórcio não litigioso depende ainda da existência, conforme artigo 201º, de acordo entre os cônjuges, quanto a: 

      - Regulação do poder parental; 

      - Prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça; 

      - Destino da casa de morada da família; 

      - Relação dos bens do casal, com indicação do seu valor, efetivamente partilhados ou a serem submetidos à partilha. 2. 

      Conforme o artigo 202º, no processo de divórcio há sempre uma conferência destinada à tentativa de conciliação dos cônjuges.

       

      PORTUGAL

      O divórcio em Portugal pode ser obtido por mútuo consentimento ou sem o consentimento de um dos cônjuges, conforme artigo 1773º do Código Civil. 
      O divórcio, nos termos do seu nº 2, por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, na conservatória do registo civil, desde que haja acordo, nomeadamente, nos termos previstos no artigo 1775º:

      - Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores;

      - Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
      - Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou certidão da sentença de regulação judicial relativamente aos filhos menores; 

      - Destino da casa morada de família.

      - Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.
      Poderá também, esse tipo de divórcio, ser requerido no tribunal se os cônjuges não tiverem conseguido acordo sobre alguns dos assuntos previstos no artigo 1775º do CC.

      Nesse âmbito, quanto à figura do divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, denominada de rutura do casamento, foi criada em substituição do divórcio litigioso, estatuindo-se como seus fundamentos a separação de facto por um ano consecutivo, a alteração das faculdades mentais de um dos cônjuges, a ausência (sem que do ausente haja notícias por tempo não inferior a um ano) e quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento, conforme previsto no artigo 1781º do CC.

      De referir que de acordo com a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, acabou a extinção da figura jurídica do divórcio litigioso e com a consequente noção da violação dos deveres conjugais, pelo que foi assim eliminado o conceito de culpa na extinção do casamento.

      Assim, nos termos do artigo 1781º, são fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:

      - A separação de facto por um ano consecutivo;
      - A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
      - A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
      - Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.

      De realçar, que no processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação, conforme artigo 1779º. Caso a tentativa de conciliação não resulte, o juiz tentará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; se for esse o caso ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento.

      Entende-se que há separação de facto, conforme artigo 1782º, para os efeitos da alínea a) do artigo 1781º, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.

      Nos termos do artigo 1785º, tem legitimidade para requerer o divórcio qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
      A acrescer, nos termos do nº2 do artigo 1785º, quando o cônjuge que pode pedir o divórcio for maior acompanhado, a ação pode ser intentada por ele ou, quando tenha poderes de representação, pelo seu acompanhante, obtida autorização judicial; quando o acompanhante seja o outro cônjuge, a ação pode ser intentada em nome do titular do direito de agir por qualquer parente deste na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.
      Conforme artigo 1788º, o divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos da dissolução por morte, salvas as exceções consagradas na lei.

      Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, de acordo com o artigo 1790º.

      Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos, nos termos do artigo 1791º, ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento, sendo que o autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.

      O cônjuge lesado, nos termos do artigo 1792º, tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.

      Pode, ainda, nos termos do artigo 1793º, o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.

      Pode o tribunal, nos termos do artigo 1793º, dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.

       

      S. TOMÉ E PRÍNCIPE

      Nos termos do artigo 173º do Código da Família, Lei nº 19/2018, de 11 de outubro, o casamento dissolve-se: 

      - Pelo falecimento de um dos cônjuges; 

      - Pela declaração judicial de presunção de morte de um dos cônjuges; 

      - Pela nulidade do casamento declarada em sentença com trânsito em julgado; 

      - Pelo decretamento do divórcio.

      Nos termos do artigo 174.º, a declaração judicial de morte presumida de um dos cônjuges dissolve o casamento desde a data do seu trânsito em julgado.

      Conforme estatuído pelo artigo 175º, o divórcio pode ser por mútuo consentimento ou litigioso.

      Nesse âmbito, o divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, da seguinte forma: 

      - Na conservatória do registo civil se o casal não tiver filhos menores ou, havendo-os, o exercício da respetiva responsabilidade parental se mostrar já judicialmente regulada;

      - No tribunal, havendo filhos menores e a responsabilidade parental não estar ainda regulada.

      O divórcio litigioso, nos termos do nº 3 do artigo 175º, é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos nos artigos 183.º e 185.º.

      O divórcio por mútuo consentimento, conforme o artigo 177º, pode ser requerido a todo o tempo pelos cônjuges.

      A acrescer, conforme o seu nº 2, os cônjuges não têm de revelar a causa do divórcio, cabendo-lhes, obrigatoriamente, o dever de acordar sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício da responsabilidade parental relativamente aos filhos menores, apresentar a relação específica dos bens comuns, com a indicação dos respetivos valores ou acordo sobre partilha dos mesmos e o destino da casa de morada da família.

      Conforme estipulado no artigo, no processo de divórcio há sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges. Nessa esteira, conforme o seu nº 2, se, no processo de divórcio litigioso, a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procura obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, segue os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

      No que concerne ao divórcio litigioso, artigo 183º, qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum. A acrescer, conforme o seu nº 2, na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.

      Conforme 185º, são ainda fundamento do divórcio litigioso: 

      - A separação de facto por dois anos consecutivos; 

      - A separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges com a oposição do outro; 

      - A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; 

      - A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.

      Conforme o artigo 186º, entende-se que há separação de facto, para os efeitos do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.

      Por força do artigo 187º, só tem legitimidade para intentar ação de divórcio, nos termos do artigo 183º, o cônjuge ofendido ou, estando este interdito, o seu representante legal, com autorização do conselho de família;

      A acrescer, conforme o nº 2 do artigo 187º, o divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com os fundamentos das alíneas a) e b) do artigo 185.º; com os fundamentos das alíneas c) e d) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a ausência ou a alteração das faculdades mentais do outro.

      Nos termos do artigo 188º, o divórcio tem como efeito a dissolução do casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as exceções consagradas na lei.

      De referir ainda que, conforme artigo 190º, o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum, quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. Conforme o seu nº 2, o arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.

       

      TIMOR

      Nos termos do artigo 1650º do Código Civil, Lei 10/2011, de 14 de setembro, o divórcio pode ser requerido ao tribunal por ambos os cônjuges, de comum acordo, ou por um deles contra o outro, com algum dos fundamentos previstos nos artigos 1656º e 1658º; no primeiro caso, diz-se divórcio por mútuo consentimento; no segundo, denomina-se divórcio litigioso.

      No processo de divórcio, artigo 1651º, há sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges. No caso do processo de divórcio litigioso, se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procura obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguem-se os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

      O divórcio por mútuo consentimento, conforme artigo 1652º, pode ser requerido pelos cônjuges a todo o tempo. A acrescer, conforme o seu nº 2, os cônjuges não têm de revelar a causa do divórcio, mas devem acordar sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores e o destino da casa de morada da família. Os cônjuges, conforme o seu nº 3, devem acordar ainda sobre o regime que vigora, no período da pendência do processo, quanto à prestação de alimentos, ao exercício do poder paternal e à utilização da casa de morada de família.

      No que concerne ao divórcio litigioso, conforme artigo 1656º, qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum. Mais, na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.

      Conforme o artigo 1658º, são ainda fundamentos do divórcio litigioso:

      a) A separação de facto por três anos consecutivos;

      b) A separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro;

      c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade da vida em comum.

      d) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos;

      Entende-se que há separação de facto, conforme artigo 1659º, para os efeitos do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.

      Só tem legitimidade, conforme artigo 1661º, para intentar ação de divórcio, nos termos do Artigo 1656º, o cônjuge ofendido ou, estando este interdito, o seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a ação pode ser intentada, em nome do ofendido, por qualquer parente deste na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.

      Conforme o seu nº 2, o divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento da alínea a) do Artigo 1658º, com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a ausência ou a alteração das faculdades mentais do outro.

      Conforme o artigo 1664º, o divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as exceções consagradas na lei.

      Nos termos do artigo 1666º, o cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

      O cônjuge declarado único ou principal culpado, conforme artigo 1667º, perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento. Nessa esteira, conforme o nº 2, o cônjuge inocente ou que não seja o principal culpado conserva todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, ainda que tenham sido estipulados com cláusula de reciprocidade; pode renunciar a esses benefícios por declaração unilateral de vontade, mas, havendo filhos do casamento, a renúncia só é permitida em favor destes.

      Conforme artigo 1668º, o cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea c) do Artigo 1658º, devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.

      Conforme o artigo 1669º, pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. Conforme o nº 2, o arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.

    • Responsabilidades Parentais

      ANGOLA

      A autoridade parental, regulada nos artigos 134º a 161º do Código da Família, traduz-se num conjunto de responsabilidades e direitos que envolvem a relação entre pais e filhos. Com efeito, ela deverá ser exercida por ambos os pais, que deverão contribuir para a criação, instrução, formação e educação dos filhos.

      Na verdade, conforme o artigo 130º, a autoridade paternal deverá ser exercida por ambos os pais, que devem contribuir para a criação, instrução, formação e educação dos filhos.

      Os pais devem contribuir, de acordo com as suas capacidades e recursos, para a educação dos filhos, colaborando com os organismos escolares e as instituições de apoio à infância e à juventude.

      Conforme o artigo 131º, direitos e deveres dos pais, o pai e a mãe devem cooperar na prestação de cuidados, proteção e assistência aos filhos, exercendo com igual responsabilidade os seus direitos e deveres, e devem contribuir, com o seu bom exemplo, para a formação dos filhos.

      Por sua vez, conforme o artigo 132.º, os filhos devem respeito, cuidados e assistência aos pais.

      Nos termos do artigo 134.º, a autoridade paternal é exercida durante a menoridade, i.e. até aos 18 anos de idade, dos filhos, sendo que a autoridade paternal extingue-se:

      - Pela morte do progenitor;

      - Pela constituição do vínculo de adoção.

      Assim, nos termos do artigo 135º, incumbe aos pais a guarda, a vigilância e o sustento dos filhos menores e a prestação de cuidados com a sua saúde e educação.

      O exercício da autoridade paternal, conforme artigo 139º, será exercida conjuntamente pelo pai e a mãe em caso de coabitação destes, cabendo a cada um os poderes de representação comum do filho menor. Caberá ainda, a cada um deles, cooperar no exercício da autoridade paternal sobre os filhos menores do outro, que com ambos coabitem.

      No caso de desacordo entre os pais, artigo 140º, incumbe ao Tribunal proferir decisão quanto ao exercício da autoridade paternal. A acrescer, as decisões dos pais que contrariem o interesse do menor ou da sociedade podem ser alteradas pelo Tribunal, a pedido do Ministério Público.

      Conforme o artigo 147º, pela morte de um dos pais, a autoridade paternal será exercida unicamente pelo sobrevivo e, no caso de ausência, incapacidade ou impossibilidade de um dos pais, cabe ao outro o exercício da autoridade paternal.

      O progenitor que for condenado, nos termos do artigo 152º, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão maior por crime doloso cometido contra o filho poderá ser declarado inibido da autoridade paternal.

      A acrescer, conforme artigo 153º, considera-se inibido da autoridade paternal o progenitor que:

      - Seja incapaz em razão de menoridade;

      - Seja incapaz por interdição por anomalia psíquica ou demência notória;

      - Seja declarado ausente por decisão judicial.

      A inibição da autoridade paternal, nos termos do artigo 154º, cessa quando tiver findado a incapacidade ou com o regresso do ausente.

       

      BRASIL

      O poder paternal, pátrio poder ou poder familiar, de acordo com o previsto no Código Civil em vigor, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, regulados pelos artigos nºs 5º, 1583º a 1590º, 1630º a 1638º e 1689º a 1710º é o poder de decisão e obrigação de guarda, sustento e educação sobre a vida de uma criança até os filhos atingirem a maioridade (18 anos). Ele deverá ser exercido por ambos os progenitores, estando assegurado aos mesmos, em caso de divergência quanto ao seu exercício, o recurso aos tribunais para a sua resolução. A extinção do poder familiar dar-se-á pela morte dos pais ou do filho, pela emancipação, maioridade, pela adoção e por decisão judicial.

      Nesse âmbito, conforme artigo 1630º do Código Civil, os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

      Assim, conforme artigo 1631º, durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade, sendo que em caso de divergência nesse âmbito é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

      Conforme artigo 1634º, compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

      - Dirigir-lhes a criação e a educação; 

      - Exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do artigo 1584º;

      - Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;  

      - Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;  

      - Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;  

      - Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;  

      - Representá-los judicial e extrajudicialmente até aos 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;  

      No que tange ao artigo 1635º, extingue-se o poder familiar:

      - Pela morte dos pais ou do filho;

      - Pela emancipação, nos termos do artigo 5º , parágrafo único;

      - Pela maioridade;

      - Pela adoção;

      - Por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

      Nos termos do artigo 1636º, o pai ou a mãe que contraír novas núpcias, ou estabelecer união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

      A acrescer, igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

      Mais, conforme artigo 1637º, se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

      Suspende-se ainda igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

      Nos termos do artigo 1638º, perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

      - Castigar imoderadamente o filho;

      - Deixar o filho em abandono;

      - Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

      - Incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

      - Entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

      A acrescer, 

      - Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

      - Praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:  

      - Homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

      - Estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;  

      - Praticar contra filho, filha ou outro descendente:  

      - Estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.  

       

      CABO VERDE

      O poder paternal, conforme artigo 1817º, consiste na faculdade conferida aos pais de se responsabilizarem em conjunto pela promoção e defesa do desenvolvimento integral e harmonioso dos filhos menores.

      Nos termos do artigo 1818º, o poder paternal compreende, designadamente, as seguintes faculdades para com os filhos a ele sujeitos: 

      - Guardar e reger os filhos, garantir o seu sustento e zelar pela sua saúde e normal desenvolvimento; 

      - Assegurar e dirigir a sua educação e formação intelectual e cultural, inculcando-lhes o amor ao estudo e ao trabalho; 

      - Velar pela sua correta formação moral e social no respeito a si, aos outros e à comunidade; 

      - Determinar o domicílio dos filhos, enquanto estiverem na sua dependência; 

      - Administrar diligentemente os bens dos filhos, nos termos dos artigos seguintes e sem prejuízo do disposto no artigo 1831º; 

      Conforme o artigo 1819º, os pais não podem renunciar ao poder paternal, nem a qualquer dos direitos, faculdades, deveres e obrigações que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste código se dispõe acerca da adoção e da tutela de menores e da delegação do poder paternal. 

      A extensão do poder paternal, prevista no artigo 1820º, refere que os avós gozam do direito de acompanhar o crescimento e desenvolvimento dos netos enquanto menores, nomeadamente, cabendo-lhes prioridade da sua guarda, nos casos de inibição do poder paternal. 

      No que concerne ao seu exercício, previsto no artigo 1821º, sem prejuízo da salvaguarda do princípio da igualdade em geral, no exercício do poder paternal, os filhos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres em relação aos pais, independentemente do estado civil. A acrescer, as relações entre os pais e os filhos devem basear-se no afeto, respeito, auxílio e assistência mútuos e a plenitude das faculdades que integram o poder paternal compete a ambos os progenitores, salvo se o poder paternal competir somente a um dos progenitores, quando a filiação estiver estabelecida apenas em relação a um deles ou nos casos de morte, impedimento permanente ou temporário e inibição do seu exercício por parte do outro. 

      Por último, de referir que o poder paternal deve ser exercido de comum acordo dos pais e sempre no interesse dos filhos, sendo que na falta de acordo em questões de particular importância, nomeadamente nas relativas à segurança, saúde, educação e mudança da área geográfica da residência do menor, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação. Não sendo possível tal desiderato, o tribunal ouvirá, antes de decidir, o filho maior de doze anos, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem. 

      Conforme artigo 1822º, quando a filiação se encontra estabelecida em relação a ambos os progenitores, guarda dos filhos, mas estes não convivem maritalmente, presume-se que o filho menor está confiado ao progenitor com quem reside, sendo que tal presunção referida no número anterior só pode ser ilidida judicialmente.

      O poder paternal relativamente aos bens dos filhos, conforme artigo 1831º, os pais não têm a administração dos bens do filho menor referidos nas alíneas c) a f) do nº 1 do artigo 1838º, nem dos bens doados ou deixados com exclusão da administração dos pais.

      Nos termos do artigo 1832º, atos cuja validade depende de autorização do tribunal, como representantes do menor, os pais não podem, sem autorização do tribunal competente, nomeadamente: 

       - Alienar ou onerar os bens do filho, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas móveis suscetíveis de perda ou deterioração; 

       - Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deliberações que importem alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade; 

      - Ceder direitos de crédito; 

      - Repudiar herança ou legado; e Aceitar herança, doação ou legado com encargos; f Convencionar ou requerer em juízo a divisão de coisa comum; 

      - Contrair empréstimos; 

      - Contrair obrigações cujo cumprimento deva verificar-se depois da maioridade.

      Conforme artigo 1848º, o poder paternal cessa: 

      - Com a maioridade ou emancipação do filho; 

      - Com a morte dos pais ou do filho; 

      - Com a adoção.

      No que concerne à inibição do exercício do poder paternal, artigo 1849º, ocorrendo circunstâncias ponderosas, o tribunal competente poderá inibir, total ou parcialmente, um ou ambos os pais do exercício do poder paternal sobre os filhos. Ainda assim, a inibição do exercício do poder paternal sobre os filhos não exime os pais, em caso algum, do dever de lhes prestar alimentos. A acrescer, conforme artigo 1850º, a inibição do exercício do poder paternal deve fundar-se em factos imputáveis a qualquer dos pais que ponham em grave perigo a defesa ou a promoção do desenvolvimento harmonioso e integral dos filhos, designadamente, a sua saúde, segurança, formação e educação.

       

      GUINÉ BISSAU

      Reitera-se que no ordenamento jurídico da Guiné-Bissau ainda se encontra em vigor a legislação portuguesa, vigente à data da sua independência, 10 de setembro de 1974, contudo, por força da Lei nº 5/76, de 3 de Maio a maioridade atinge-se aos 18 anos de idade e que por força da Lei nº 4/76, de 3 de Maio faz-se referência que todos os filhos são iguais e têm iguais direitos e deveres, qualquer que seja o estado civil dos progenitores e ainda que os pais têm os mesmos direitos e deveres em relação aos filhos nascidos dentro ou fora do casamento.

      Assim, nos termos da lei em vigor, todos os filhos são iguais e têm iguais direitos e deveres, qualquer que seja o estado civil dos seus progenitores. 

      Com efeito, nos termos do artigos 25º da sua constituição, o homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural. Mais, os pais têm os mesmos direitos e deveres em relação aos filhos nascidos no casamento ou fora dele. 

      Nesse âmbito, artigo 3º, reconhecida a filiação, nos termos da legislação vigente, o regime legal aplicável aos filhos, qualquer que seja o estado civil dos seus progenitores, é o estabelecido na lei em vigor para os filhos nascidos na constância do matrimónio, ficando proibido, artigo 4º, o uso de designações discriminatórias relativamente à filiação. 

      Nos termos do artigo 1879º, compete, na constância do matrimónio, a ambos os pais a guarda e regência dos filhos menores não emancipados com o fim de os defender, educar e alimentar. A acrescer, compete ainda aos pais representar os filhos, ainda que nascituros, e administrar os seus bens, nos termos dos artigos seguintes e sem prejuízo do disposto no artigo 2240º. 

      Nessa esteira, artigo 1880º, os pais não podem renunciar ao poder paternal nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste código se dispõe acerca da adoção e da tutela de menores.

      Compete a ambos os pais a guarda e a regência dos filhos menores não emancipados com o fim de os defender, educar e alimentas Mais, compete ainda aos pais representar os filhos, ainda que nascituros, administrar os seus bens.

      Assim, o poder paternal na constância do matrimónio, conforme artigo 1879º, compete a ambos os pais a guarda e regência dos filhos menores não emancipados com o fim de os defender, educar e alimentar. Mais, pertence também aos pais representar os filhos, ainda que nascituros, e administrar os seus bens, nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 2240º.

      Conforme artigo 1881º, poderes especiais do pai, compete especialmente ao pai, como chefe da família: 

      - Providenciar acerca dos alimentos devidos ao filho e orientar a sua instrução e educação; 

      - Prestar-lhe a assistência moral conforme a sua condição, sexo e idade; 

      - Emancipá-lo; 

      - Defendê-lo e representá-lo, ainda que nascituro; 

      - Autorizá-lo a praticar os atos que, por determinação da lei, dependam do consentimento dos pais; f) Autorizá-lo a exercer profissão, arte ou ofício e a viver sobre si; 

      - Administrar os seus bens. 

      Mais, segundo o seu nº 2, quando ao menor tenha sido aplicada uma medida de prevenção criminal que ainda esteja em execução, é admitido o suprimento judicial de qualquer autorização paternal exigida por lei. Como reiterado, alterado o seu conteúdo por força do artigo 25º da Constituição, passando ambos os cônjuges a beneficiar dos mesmos poderes.

      Nesse âmbito, conforme artigo 1881º, compete especialmente ao pai, como chefe da família: 

      - Providenciar acerca dos alimentos devidos ao filho e orientar a sua instrução e educação; 

      - Prestar-lhe a assistência moral conforme a sua condição, sexo e idade; 

      - emancipá-lo; 

      - Defendê-lo e representá-lo, ainda que nascituro; 

      - Autorizá-lo a praticar os atos que, por determinação da lei, dependam do consentimento dos pais; 

      - Autorizá-lo a exercer profissão, arte ou ofício e a viver sobre si; 

      - Administrar os seus bens. 

      A acrescer, por pertinente, conforme disposições gerais, artigo 1921º, menores sujeitos a tutela), o menor está obrigatoriamente sujeito a tutela: 

      a) Se os pais houverem falecido; 

      - Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho; 

      - Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal. 

      Conforme artigo 1922º, será instituído o regime de administração de bens do menor, conforme previsto nos artigos 1967º e seguintes: 

      - Quando os pais tenham sido apenas excluídos, inibidos ou suspensos da administração de todos os bens do incapaz ou de alguns deles, se por outro título não encontrar designado o administrador; 

      - Quando a entidade competente para designar o tutor confie a outrem, no todo ou em parte, a administração dos bens do menor

      Se apenas um dos progenitores, conforme artigo 1906º, tiver o gozo do poder paternal, a ele compete exercer todos os direitos inerentes a esse poder. Mais, se ambos os progenitores estiverem no gozo do poder paternal, ao seu exercício é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1881º e 1882º.

      Conforme artigo 1921º, o menor está obrigatoriamente sujeito a tutela: 

      - Se os pais houverem falecido; 

      - Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho; 

      - Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal; 

      - Se forem incógnitos. 

      A acrescentar, será instituído o regime de administração de bens do menor previsto nos artigos 1967º e seguintes: 

      - Quando os pais tenham sido apenas excluídos, inibidos ou suspensos da administração de todos os bens do incapaz ou de alguns deles, se por outro título se não encontrar designado o administrador; 

      - Quando a entidade competente para designar o tutor confie a outrem, no todo ou em parte, a administração dos bens do menor.

       

      MOÇAMBIQUE

      Conforme o artigo 292º, os filhos estão sujeitos ao poder parental até atingir a maioridade, 18 anos, ou a emancipação. 

      Nesse âmbito, conforme o artigo 293º, o poder parental consiste no especial dever que incumbe aos pais de, no superior interesse dos filhos, garantir a sua proteção, saúde, segurança e sustento, orientando a sua educação e promovendo o seu desenvolvimento harmonioso, sendo que o poder parental inclui igualmente a representação dos filhos menores, ainda que nascituros, bem como a administração dos seus bens. A acrescer, os pais, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nas questões da vida familiar e reconhecer lhes autonomia na organização da própria vida.

      Os pais estão ainda obrigados, conforme o artigo 294º, a prover ao sustento dos filhos e a assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, até que eles estejam legalmente em condições de as suportar através do produto do seu próprio trabalho ou de outros rendimentos.

      Nos termos do artigo 295º, se na data em que o filho atingir a maioridade ou for emancipado não tiver completado a sua formação, mantém-se a obrigação referida no artigo 294º, na medida do que se mostrar razoável e pelo período de tempo requerido para que seja completada a respetiva formação.

      O poder de representação, artigo 296º, abrange o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações respeitantes aos filhos, com exceção dos atos estritamente pessoais, daqueles que o menor pode praticar pessoal e livremente e dos atos relativos a bens cuja administração não pertence aos pais.

      Os pais não podem, conforme o artigo 297º, renunciar ao poder parental nem a qualquer dos direitos e deveres que aquele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que na presente lei se estabelece acerca da família de acolhimento e da adoção.

      O pai ou a mãe, conforme artigo 298º, não pode desobrigar-se dos seus deveres em relação a filho concebido na constância do casamento ou da união de facto que não seja filho do seu cônjuge ou do seu companheiro da união de facto, mas não pode introduzi-lo no lar conjugal, sem o consentimento do outro cônjuge ou companheiro da união de facto.

      Cabe a ambos os pais, conforme o artigo 299º, de acordo com as suas possibilidades e com o superior interesse dos seus filhos, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral daqueles. Os pais devem ainda proporcionar aos filhos, em especial aos portadores de deficiência física ou mental, instrução geral e profissional adequada às aptidões e inclinações de cada um.

      Conforme artigo 304º, os pais não têm a administração quanto aos bens dos filhos, mormente:

      - Bens do filho provenientes de sucessão da qual os pais tenham sido excluídos por indignidade ou deserdação; 

      Bens que o filho haja recebido por doação ou sucessão contra a vontade dos pais; -- Bens deixados ou doados ao filho com exclusão de administração dos pais; 

      - Bens adquiridos pelo filho maior de dezasseis anos em resultado do seu trabalho. 

      Na constância do matrimónio ou da união de facto, artigo 318º, o exercício do poder parental pertence a ambos os pais, por comum acordo e, se este faltar em questões de especial importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal

      Se um dos pais praticar ato, conforme 319º, que integre o exercício do poder parental, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância. 

      Consideram-se inibidos de pleno direito, conforme artigo 328º, do exercício do poder parental, mormente: 

      - Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito; 

      - As reincidentes por crime de lenocínio e de corrupção de menores; 

      Conforme artigo 339º, o poder parental é suprido por meio da tutela ou da família de acolhimento, sendo que, conforme artigo 340º, o menor está obrigatoriamente sujeito à tutela se os pais, nomeadamente: 

      - Tiverem falecido; 

      - Estiverem inibidos do poder parental quanto à regência da pessoa do filho; 

       A acrescer, conforme artigo 341º, estão também sujeitos à tutela os maiores interditos ou incapazes de dispor da sua pessoa e bens, em razão de anomalia psíquica, de surdez, de mudez ou de algum outro motivo e não possam ser representados pelos seus pais.

       

      PORTUGAL

      Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais, anteriormente designado de poder paternal, até à maioridade, 18 anos, ou até a 

      emancipação, conforme artigo 1877º do CC.
      Nos termos do artigo 1878º do CC, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. Por sua vez, os filhos devem obediência aos pais, devendo, contudo, estes, de acordo com a maturidade dos filhos, ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida. Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, artigo 1885º do CC.
      Todavia, nos termos do artigo 1879º do CC, os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.

      Se, no momento em que atingir a maioridade, artigo 1880º, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

      Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais, pelo que estes exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles poderá recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação, artigo 1991 do CC.

      Os pais, conforme artigo 1882º, não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste Código se dispõe acerca da adoção.

      Cabe aos pais, conforme artigo 1885º, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.
      A acrescer, nos termos do nº 2, os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um.

      Conforme artigo 1889º, com referência a atos cuja validade depende de autorização do tribunal), como representantes dos filhos não podem os pais, sem autorização do tribunal, nomeadamente:

      - Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas suscetíveis de perda ou deterioração;
      - Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deliberações que importem a sua dissolução;
      - Adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração do que o filho haja recebido por sucessão ou doação;
      - Entrar em sociedade em nome coletivo ou em comandita simples ou por ações;
      - Garantir ou assumir dívidas alheias;
      - Contrair empréstimos;
      - Contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade;
       - Repudiar herança ou legado;
      - Aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha judicial;

      Na constância do matrimónio, conforme artigo 1901º, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais, exercendo de comum acordo e, se esse faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.

      Com efeito, se tal conciliação falhar, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.

      1. Consideram-se de pleno direito inibidos, artigo 1913º, do exercício das responsabilidades parentais:
      - Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito;
      - Os maiores acompanhados, apenas no casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare;
      - Os ausentes, desde a nomeação do curador provisório.

      A acrescer, nos termos do nº 2, os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.

      De referir que, ao abrigo do artigo 1917º, a inibição do exercício das responsabilidades parentais em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho.

      Nos termos do artigo 1921º, meios de suprir o poder paternal, o menor está obrigatoriamente sujeito a tutela:

       - Se os pais houverem falecido;

      - Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho;
      - Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal;
      - Se forem incógnitos.

      Havendo impedimento de facto dos pais, nos termos do nº 2, deve o Ministério Público tomar as providências necessárias à defesa do menor.

      Será instituído o regime de administração de bens do menor, nos termos do artigo 1922º, previsto nos artigos 1967.º e seguintes:
      - Quando os pais tenham sido apenas excluídos, inibidos ou suspensos da administração de todos os bens do incapaz ou de alguns deles, se por outro título se não encontrar designado o administrador;
      - Quando a entidade competente para designar o tutor confie a outrem, no todo ou em parte, a administração dos bens do menor.

      O cargo de tutor, conforme artigo 1927º, O cargo de tutor recairá sobre a pessoa designada pelos pais ou pelo tribunal de menores.

      Quando os pais não tenham designado tutor, conforme artigo 1931º, ou este não haja sido confirmado, compete ao tribunal de menores, ouvido o conselho de família, nomear o tutor de entre os parentes ou afins do menor ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição.

      Conforme artigo 1961º, a tutela termina:
      - Pela maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º;
      - Pela adoção;
      - Pelo termo da inibição do poder paternal;
      - Pela cessação do impedimento dos pais;
      - Pelo estabelecimento da maternidade ou paternidade.
      - Pela constituição do apadrinhamento civil.


      S. TOMÉ E PRÍNCIPE

      Conforme estatuído no artigo 295º, os filhos estão sujeitos à responsabilidade parental até à maioridade, 18 anos, ou emancipação.

      Compete aos pais, conforme o artigo 296º, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir e assegurar a sua educação, representa los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. 

      Conforme o seu nº 2, os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares de particular importância.

      Os pais ficam obrigados, conforme o artigo 297º, de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação até a maioridade, salvo se os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.

      Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, mantém a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete, conforme artigo 298º.

      O poder de representação, conforme artigo 299º, por parte dos pais, compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, excetuados os atos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os atos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais.

      Os pais, conforme artigo 300º, não podem renunciar à responsabilidade parental nem a qualquer dos direitos que a lei especialmente lhes confere, sem prejuízo do que nesta lei se dispõe acerca da adoção.

      Cabe aos pais, conforme artigo 303º, promover e transmitir aos seus filhos os valores éticos, morais, familiares e culturais estruturantes de uma personalidade equilibrada e tolerante no respeito pela família e pelos mais velhos. Mais, os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos portadores de deficiência física ou mental, instrução geral e profissional, adequada às suas aptidões e inclinações.

      Os pais não têm a administração, conforme artigo 308º:

      - Dos bens do filho que procedam de sucessão da qual os pais tenham sido excluídos por indignidade ou deserdação;

      - Dos bens que tenham advindo ao filho por doação ou sucessão contra a vontade dos pais;

      - Dos bens deixados ou doados ao filho com exclusão da administração dos pais; 

      - Dos bens adquiridos pelo filho maior de dezasseis anos pelo seu trabalho. 

      Na constância do matrimónio, artigo 322º, o exercício da responsabilidade parental pertence a ambos os pais.

      A acrescer, os pais exercem a responsabilidade parental de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tenta a conciliação; se esta não for possível, o tribunal ouve, antes de decidir, o filho salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.

      Conforme o artigo 323º, se um dos pais praticar ato que integre o exercício da responsabilidade parental, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de ato de particular importância, sendo que a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa-fé.

      Quando um dos pais, conforme o artigo 324º, não puder exercer a responsabilidade parental por ausência, incapacidade ou outro impedimento, cabe esse exercício unicamente ao outro progenitor, assim como, artigo 325º, por morte de um dos progenitores, a responsabilidade parental pertence ao sobrevivo.

      Artigo 327.º Exercício da responsabilidade parental 

      Em caso de divórcio, artigo 327º, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, desde que obtido o acordo dos pais, a responsabilidade parental é exercida em comum por ambos, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio. Na ausência desse acordo dos pais, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que a responsabilidade parental seja exercida pelo progenitor a quem o filho for confiado.

      Conforme artigo 334º, consideram-se inibidos de pleno direito do exercício da responsabilidade parental: 

      - Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito; 

      - Os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica; 

      - Os ausentes, desde a nomeação do curador provisório.

      A responsabilidade parental, conforme artigo 345º, pode ser suprida por delegação ou por tutela.

      A tutela visa suprir a responsabilidade parental, conforme artigo 352º, relativamente aos filhos menores dela privada e proteger os seus interesses pessoais e patrimoniais.

      A tutela, conforme artigo 356º, é exercida por um tutor e pelo conselho de família, sendo que, conforme o seu nº 2, a administração de bens é exercida por um ou mais administradores e, se estiver instaurada a tutela, pelo conselho de família.

      O Conselho de Família, artigo 382º, é constituído por dois vogais, escolhidos nos termos do artigo seguinte, e pelo agente do Ministério Público, que o preside.

       

      TIMOR

      Nos termos do artigo 1757º, os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade, 18 anos, ou emancipação.

      Segundo o artigo 1758º, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. A acrescer, o seu nº 2, os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.

      Os pais, artigo 1759º, ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.

      Conforme o artigo 1760, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, mantém-se a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

      No que tange ao poder de representação, artigo 1761º, tal poder compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, excetuados os atos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os atos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais.

      Conforme o artigo 1762º, os pais não podem renunciar ao poder paternal nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste código se dispõe acerca da adoção.

      Cabe aos pais, artigo 1765º, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um.

      Conforme artigo 1769º, os pais não têm a administração:

      a) Dos bens do filho que procedam de sucessão da qual os pais tenham sido excluídos por indignidade ou deserdação;

      b) Dos bens que tenham advindo ao filho por doação ou sucessão contra a vontade dos pais;

      c) Dos bens deixados ou doados ao filho com exclusão da administração dos pais;

      d) Dos bens adquiridos pelo filho maior de dezasseis anos pelo seu trabalho.

      A acrescer, conforme o seu nº 2, exclusão da administração, nos termos da alínea c) do número anterior, é permitida mesmo relativamente a bens que caibam ao filho a título de legítima.

      Como representantes do filho, artigo 1770º, não podem os pais, sem autorização do tribunal, nomeadamente:

      - Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas suscetíveis de perda ou deterioração;

      - Adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração do que o filho haja recebido por sucessão ou doação;

      - Entrar em sociedade em nome coletivo ou em comandita simples ou por ações;

      - Garantir ou assumir dívidas alheias;

      - Contrair empréstimos;

      - Repudiar herança ou legado;

      - Aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial;

      Na constância do matrimónio, artigo 1782º, o exercício do poder paternal pertence a ambos os pais. Conforme o seu nº 2, os pais exercem o poder paternal de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tenta a conciliação; se esta não for possível, o tribunal ouve, antes de decidir, o filho maior de catorze anos, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem. Mais, conforme o seu nº 3, nos casos de falta de acordo dos pais em questões de particular importância em que, por motivos de urgência, não seja possível recorrer ao tribunal de acordo com o previsto no número anterior, deve prevalecer a posição do progenitor que melhor salvaguarde o interesse do menor ou importe menor sacrifício para a sua segurança, saúde, formação moral ou educação.

      Conforme o artigo 1783º, se um dos pais praticar ato que integre o exercício do poder paternal, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de ato de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa-fé.

      Quando um dos pais, artigo 1784º, não puder exercer o poder paternal por ausência, incapacidade ou outro impedimento, cabe esse exercício unicamente ao outro progenitor.

      Dissolvido o casamento por morte de um dos cônjuges, o poder paternal pertence ao sobrevivo, artigo 1785º.

      Nos termos do artigo 1786º, quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os pais e estes não estejam unidos pelo matrimónio mas vivam maritalmente, o exercício do poder paternal pertence a ambos, que o exercem de comum acordo, aplicando-se as regras do exercício do poder paternal na constância do matrimónio.

      Conforme o artigo 1787º, nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino do filho, o regime de visitas, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade. A acrescer, conforme o seu nº 2, na falta de acordo, o tribunal decide de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no Artigo 1800º, a terceira pessoa ou estabelecimento de reeducação ou assistência.

      Conforme o artigo 1795º, consideram-se de pleno direito inibidos do exercício do poder paternal:

      - Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito;

      - Os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica;

      - Os ausentes, desde a nomeação do curador provisório.

      Consideram-se, ainda, de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens os menores não emancipados e os interditos e inabilitados não referidos na alínea b) do número anterior.

      Meios de suprir o poder paternal, conforme artigo 1806º, o menor está obrigatoriamente sujeito a tutela:

      - Se os pais houverem falecido;

      - Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho;

      - Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal;

      - Se forem incógnitos.

      A acrescer, conforme o seu nº 2, havendo impedimento de facto dos pais, deve o Ministério Público tomar as providências necessárias à defesa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na alínea c) de número anterior, podendo para o efeito promover a nomeação de pessoa que, em nome do menor, celebre os negócios jurídicos que sejam urgentes ou de que resulte manifesto proveito para este.

      O cargo de tutor recai sobre a pessoa designada pelos pais ou pelo tribunal, conforme artigo 1812º.

      Quando os pais não tenham designado tutor, artigo 1815º, ou este não haja sido confirmado, compete ao tribunal, ouvido o conselho de família, nomear o tutor de entre os parentes ou afins do menor ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição.

      O Conselho de Família, artigo 1835º, é constituído por dois vogais, escolhidos nos termos do Artigo seguinte, e pelo agente do Ministério Público, que preside.

      A tutela termina, artigo 1845º: 

      - Pela maioridade, salvo o disposto no Artigo 127º;

      - Pela emancipação, salvo o disposto no Artigo 1536º;

      - Pela adoção;

      - Pelo termo da inibição do poder paternal;

      - Pela cessação do impedimento dos pais;

      - Pelo estabelecimento da maternidade ou paternidade.