TEDH, 1.ª Secção, X. c. Chipre, Queixa n.º 40733/22 Acórdão de 27 de fevereiro de 2025

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CEDH, Artigo 8.º § 1 da CEDH, direito à vida privada e familiar na vertente da proteção das mulheres contra uma violação em reunião. Art.º 3.º § 1, proteção contra a tortura e outras penas cruéis, desumanas e degradantes. 

TEDH: perante uma violação alegada cometida em reunião, as autoridades não podiam ignorar os factos que elas próprias recolheram num investigação criminal ao título da prova, abandonando assim a alegada vítima à sua sorte, enquanto eram bastos os indícios de os factos que ela adiantou serem verdadeiros.

Enquadramento do caso

X, uma cidadã de origem asiática, nascida no Reino Unido em 2000, viajou para Chipre na qualidade de turista, tendo passado uns dias em Ayia Napen, no ano de 2019. Enquanto nesta localidade permaneceu numa residência para jovens (a Residência) e partilhou, durante a sua estadia, o quarto, com duas amigas. 

Veio a conhecer um cidadão israelita, com quem se envolveu sentimentalmente. Por duas vezes, antes dos factos que sustentaram a sua queixa, tiveram relações sexuais consentidas. 

As coisas não correram tão consensualmente à terceira vez. O amigo israelita trouxe consigo outros amigos entre os quais se encontrava um cidadão inglês. Depois de um forte convívio na movida da localidade, a queixosa foi levada pelos rapazes para o seu quarto na Residência. Viria a queixar-se de ter sofrido uma violação coletiva da parte destes rapazes. 

Os factos

X queixou-se à polícia no dia seguinte, tendo descrito a factualidade supra e solicitado a proteção das autoridades, bem como a promoção criminal dos seus agressores. Depois desta queixa apresentada na manhã de 18 de Julho de 2019, foi convocada à esquadra para prestar novamente declarações. Nesta segundo interrogatório policial reconheceu que inicialmente consentira na prática sexual, embora apenas com o seu novo namorado.

Um terceiro interrogatório policial teve lugar na sede da esquadra alguns dias depois. Retirou, então, a sua queixa apresentada perante as autoridades da República de Chipre. Nunca foi acompanhada por um Magistrado do Ministério público durante a prestação dos seus depoimentos. 

No tocante ao processo criminal desta queixa, alguns dos factos foram gravados por uma câmara de videovigilância e perante a inicial denúncia, logo foram colhidos elementos probatórios que, de outro modo, teriam perecido. Apesar da desistência da queixosa, a nacionalidade britânica da interessada valeu-lhe o apoio de um advogado, que logo invocou a não validade processual desta desistência do processo, o que permitiria a recolha dos depoimentos e a acareação dos vários intervenientes nos factos. 

Aquando da recolha dos depoimentos, por parte da polícia, se procedeu ao interrogatório dos vários suspeitos que foram logo detidos. Questionados o namorado e um dos elementos acusados por X, aquele reconheceu ter praticado relações sexuais com a vítima naquela noite. 

O segundo elemento também reconheceu esta prática da sua parte, excecionando apenas que as relações teriam sido consentidas e que teriam decorrido em privado, fora da vista dos demais. 

Após a investigação feita ao quarto, na residência, foram encontrados três preservativos dos quais dois foram atribuídos ao ex-namorado, e outro pertencente ao comparsa identificado. 

Um outro participante viria a reconhecer que atirara o seu preservativo pela janela…

Procedeu-se à investigação médico-legal competente. Por norma, sempre que sucede uma queixa de violação há lugar, além da recolha da queixa da parte das autoridades, à sujeição da queixosa a uma série de exames médicos, no sentido de determinar o que se passou exatamente, quando, como e aonde. 

No tocante às análises biológicas estas acusaram uma forte alcoolémia e vestígios poderosos de cocaína. 

Quanto a marcas corporais correspondentes à descrição dos factos por parte da vítima, além de um olho ferido, foram detetadas várias equimoses bem como um derrame de sangue intra-uterino embora a parede do útero não tivesse resultado lesada. Este derrame viria a ser atribuído ao período menstrual da vítima, que teria coincidido temporalmente com a alegada agressão sexual íntima. 

Em matéria testemunhal, o jovem britânico, que assistiu aos eventos, terá auxiliado a vítima, que foi levada por um terceiro cidadão britânico, que não fazia parte da festa, ao hospital aonde lhe foram prestados os primeiros socorros. Este terceiro cidadão britânico descreveu 11 rapazes a agredirem uma mulher que se defendia aos gritos, naquela noite de 17 de Julho de 2019. A sua intervenção, ao tomar conta da vítima e levá-la ao hospital, foi suficiente para afastar aqueles rapazes desorganizados. 

Questionada a Interpol, esta facultou uma informação, segundo a qual um outro cidadão israelita, já teria sido falsamente acusado de violação por esta jovem em passado recente. 

A final, as autoridades de Famagusta (o Distrito judicial com competência territorial sobre a localidade de Ayia Napen) abriram um processo criminal contra a queixosa, que acusaram da prestação de falsas declarações. Após um processo que correu seus termos até janeiro de 2020, o STJ cipriota veio a absolver a arguida do crime de falsas declarações. Não obstante, a sua queixa pela alegada violação cometida em reunião ficou completamente prejudicada. Queixou-se, então, ao TEDH com o auxílio de um Advogado inglês. É a partir deste processo que a vítima conseguiu ver a sua queixa (por via da queixa contra o Estado pela imputação do crime de denúncia caluniosa de que veio a ser condenada em pena de prisão de 3 meses suspensa por quatro anos na Primeira Instância e depois absolvida pelo STJ) examinada e que o TEDH aproveitou para mais uma vez manter a sua linha jurisprudencial evocada no final desta divulgação.

O Direito

O TEDH admitiu a queixa e concedeu à queixosa o estatuto de vítima. Estabeleceu o seu quadro de princípio gerais nos Acórdãos M.C. c. Bulgária, M.G. c. Roménia, e X. c. Grécia. 

Aplicando os princípios extraídos destes seus Acórdãos ao caso, verificou que a policia atuou imediatamente, em sede de investigação, tendo atuado com a diligência devida. Também os exames médico-legais foram corretamente conduzidos uma vez que por eles se recolheram os indícios necessários e bastantes para uma promoção penal em condições, ou uma desistência da lide justificada. 

Com efeito, o elenco dos factos recolhidos permite a formulação de um juízo bastante, no sentido de ser assumida, pela parte encarregada com a promoção penal, uma posição processual consonante com esta matéria. Ou seja, muito provavelmente, conforme dito pelo TEDH, é possível que a violação referida tenha tido lugar (§§ 69 até 73 do Acórdão) .

Louvando-se no caso Winterwerp c. Países-Baixos (1979) o TEDH reconheceu a imparcialidade do STJ cipriota uma vez que esta alta instância interna não negou que tenha podido acontecer uma violação em série numa reunião de agressores. O STJ não contrariou, nos fundamentos da sua decisão judicial, as possibilidades várias de ter acontecido uma violação em reunião, abertas pelos resultados dos inquéritos médico-legais. 

Segundo a reconstrução intelectual a que o TEDH procedeu, ao absolver a Queixosa na qualidade de arguida do crime de prestação de falsas declarações, o STJ aceitou que à queixosa assistiam bastas razões de queixa contra os seus agressores porque muito provavelmente terá sofrido uma série de agressões sexuais da natureza das que alega ter sofrido, segundo as regras da experiência. 

Ainda segundo o TEDH, que a Procuradoria-geral cipriota não tenha promovido a ação criminal, em torno da necessária investigação e inquérito prévios até à formulação da acusação criminal contra os interessados, foi uma opção que recaiu nas suas competências próprias dentro do quadro jurisdicional cipriota, o que não atinge a imparcialidade do poder judicial propriamente dito, em razão do princípio-regra da separação de poderes. 

Logo, o TEDH não incriminou a Justiça cipriota, não se tendo pronunciado mais adiante sobre a atuação do MP. Este agiu no quadro das suas competências no processo judicial formalmente entendidas. 

Posto isto, o TEDH observa (§§ 117, 118 e seguintes) que, nas investigações de medicina legal e nas investigações conduzidas pela polícia, o MP esteve ausente, e que os relatórios de medicina legal e de polícia não apresentaram nenhuma parte conclusiva, contrariamente ao que é regra praticar-se nestas investigações, a apontarem para o resultado provável da reconstrução dos factos, nas matérias das suas competências (tendo muito possivelmente ocorrido uma penetração não consentida, etc…). Portanto, foi junta a prova recolhida mas esta não foi organizada num relatório capaz, ao qual, por isso mesmo, não foi aditada nenhuma parte conclusiva.

Por outro lado, o critério de valoração da prova de parte a parte foi eivado de preconceito (biaised analysis), uma vez que a prova aduzida pelo Governo do Estado de Israel, logo apresentada pela via da colaboração da Interpol, foi valorada com maior peso do que a prova aduzida pelos dois concidadãos britânicos da vítima das agressões sexuais (assim consta expressis verbis do § 120 do Acórdão do TEDH em apreço).

Enfim, o tratamento da queixosa como mentirosa por sistema (no sentido de renitente), no tocante às alegadas queixas de violações sexuais, foi feito de modo leviano, tanto pela Interpol (a perseguir uma menor), como pelo Ministério Público Cipriota. Pois, nascida em 2000, a queixosa tinha 19 anos na altura dos acontecimentos, em 2019, e imputar-lhe tão cedo (seria ainda menor ao tempo de uma anterior agressão sexual por ela aludida) a prática de mentiras de tamanha gravidade, releva de uma leviandade que apenas encontra correspondência na severidade do castigo que lhe veio a ser aplicado, com o desfecho triste da inutilidade posterior da lide, o que não abona favoravelmente no sentido de nenhuma das duas autoridades ora citadas. E certamente que não terá auxiliado a jovem a construir uma imagem positiva das autoridades internacionais de policia (a Interpol) nem das altas instancias de promoção penal, a Magistratura do Ministério público de Chipre. 

Tendo, embora, concluído pela tempestividade da reação das autoridades e a qualidade da investigação por elas conduzida nas suas várias dimensões, o TEDH acabou por condenar Chipre pelas expostas razões. 

Um elemento que pesou, com alguma ponderação, neste sentido foi o caráter tardio, em contrapartida à tempestividade da investigação médico-legal e da demais recolha de prova forense, das perícias psicológicas, o que também significou um grave atraso na prestação do apoio psicológico devido à vítima. Foi por esta razão, segundo deixa entender o TEDH, que a jovem, de 19 anos, pôde sofrer uma clara coação na prestação de depoimento na esquadra de polícia, em particular na ocasião do 3.º interrogatório policial.

De interesse é o facto de o TEDH ter aproveitado a reação ao processo-crime, pelo crime de denúncia caluniosa, instaurado pelas Autoridades cipriotas contra a vítima material, para tecer este conjunto de importantes observações sobre os princípios gerais a que recorre, e confirmar o importante princípio geral segundo o qual, em casos de violação, a vítima jamais consente. Um entorse aparente ao processo de queixa que se compreende e naturalmente se sufraga. 

O que confirma a opção jurisprudencial do TEDH nestes casos de natureza sexual, marcados por uma forte invasividade dos agressores na vida íntima das suas vítimas, segundo a qual os coagidos não consentem, apenas por deporem como lhes é pedido, ou por não protestarem durante a prática de violência. Coactus non voluit tamen

 

Autor: Paulo Marrecas Ferreira

Fonte: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos