A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres: conteúdo

O Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (Comité CEDAW) monitoriza o cumprimento das obrigações impostas pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) pelos respetivos Estados Partes. Esta Convenção – um dos tratados de direitos humanos com mais elevado número de Estados Partes, embora também um daqueles aos quais foram formuladas mais reservas – tem, designadamente, o seguinte conteúdo:

Definição de “discriminação contra as mulheres”: “qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha como efeito ou como objectivo comprometer ou destruir o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas mulheres, seja qual for o seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social, cultural e civil ou em qualquer outro domínio”.

Contrariamente ao que sucede, por exemplo, com a discriminação racial, esta definição inclui atos cometidos quer na esfera pública quer na esfera privada. No entendimento do Comité (expresso na Recomendação Geral n.º 19, de 1992 e reiterado na Recomendação Geral n.º 35, de julho de 2017), esta definição abrange a violência baseada no género contra as mulheres (violência dirigida contra uma mulher devido ao facto de ser mulher ou que afete desproporcionadamente as mulheres), embora a Convenção não refira expressamente tal questão. Isto inclui a violência física, sexual e psicológica que ocorra em qualquer espaço ou esfera de interação humana, público ou privado, nomeadamente no seio da família, comunidade, espaços públicos, local de trabalho, lazer, política, desporto, serviços de saúde e instituições educativas, bem como através da utilização de novas tecnologias.

Os Estados Partes obrigam-se, designadamente, a:

Prosseguir, “por todos os meios apropriados e sem demora, uma política tendente a eliminar a discriminação contra as mulheres” (art.º 2.º);

Inscrever o princípio da igualdade entre homens e mulheres na Constituição e na lei e garantir a sua aplicação efetiva (art.º 2.º, alínea a));

Proibir a discriminação contra as mulheres e prever sanções (art.º 2.º, alínea b));

Garantir a proteção jurisdicional dos direitos das mulheres (art.º 2.º, alínea c));

Abster-se de praticar a discriminação contra as mulheres, sob todas as formas (art.º 2.º, alínea d));

Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa (art.º 2.º, alínea e));

Eliminar quaisquer leis, regulamentos, costumes ou práticas discriminatórias (art.º 2.º, alínea f));

Revogar todas as disposições penais discriminatórias (art.º 2.º, alínea g));

Assegurar o pleno desenvolvimento e progresso das mulheres (art.º 3.º);

Modificar os esquemas e modelos de comportamento sócio-cultural dos homens e das mulheres baseados na ideia de superioridade ou inferioridade de um dos sexos ou em estereótipos de género (art.º 5.º, alínea a));

Assegurar uma educação familiar que entenda a maternidade como função social e reconheça a responsabilidade comum no cuidado dos filhos (art.º 5.º, alínea b));

Suprimir o tráfico de mulheres e a exploração da prostituição de mulheres (art.º 6.º);

Eliminar a discriminação contra as mulheres nas seguintes áreas:

Vida política e pública: votar e ser eleito; exercer cargos e funções públicas; participar em organizações e associações; representar os governos a nível internacional (art.ºs 7.º e 8.º);

Aquisição, mudança e conservação de nacionalidade; transmissão da nacionalidade aos filhos (art.º. 9.º);

Educação, o que exige, designadamente, um ensino de igual qualidade, as mesmas condições de orientação profissional e acesso aos estudos, as mesmas possibilidades de participar no desporto e educação física e a eliminação dos estereótipos nos manuais e programas escolares (art.º 10.º);

Emprego e trabalho, o que implica as mesmas oportunidades de emprego; livre escolha da profissão; igualdade em termos de remuneração, segurança social e proteção da saúde e segurança das condições de trabalho; e proteção da maternidade e das grávidas (art.º 11.º);

Saúde, o que exige nomeadamente a igualdade de acesso a serviços médicos, serviços adequados (e gratuitos) durante a gravidez, parto e pós parto e disponibilização de informação e serviços de planeamento familiar (artºs 12.º, 10.º, alínea h) e 16.º, alínea e));

Outros domínios da vida económica e social, nomeadamente em termos de prestações familiares, empréstimos bancários, hipotecários e outras formas de crédito, bem como participação em atividades recreativas, desportivas e culturais (art.º 13.º);

Capacidade jurídica e direitos civis, nomeadamente ao nível da celebração de contratos, administração de bens e liberdade de circulação e de escolha de residência (art.º 15.º);

Casamento e família: no casamento, na constância do matrimónio e aquando da sua dissolução, nomeadamente quanto aos filhos (art.º 16.º);

Garantir aplicação da Convenção às mulheres das zonas rurais (art.º 14.º).