Definição

ANGOLA

A relação jurídico-laboral constitui-se com a celebração do contrato de trabalho, que torna mutuamente exigíveis os direitos e deveres para o trabalhador e o empregador.

Com efeito, o contrato de trabalho é aquele pelo qual um trabalhador se obriga a colocar a sua atividade profissional à disposição de um empregador, dentro do âmbito da organização e sob a direção e autoridade deste, tendo como contrapartida uma remuneração, conforme estipulado pela Lei Geral do Trabalho - Lei nº 12/23, de 17 de dezembro, mormente artigos 8º a 20º.


BRASIL

Conforme artigo 442º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Assim sendo, poder-se-á dizer que haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa física se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra sob dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma remuneração.

Em suma, podemos sintetizar definindo contrato de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, entre as partes, empregador e trabalhador, que regular as relações básicas de direitos e deveres no âmbito de uma relação laboral.


CABO VERDE

Contrato de trabalho é a convenção pela qual uma pessoa se obriga a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direção desta, mediante retribuição, nos termos do artigo 26º do Código Laboral, Decreto-Legislativo nº 5/2007, de 16 de Outubro.

São ainda equiparados, nos termos do seu nº 2, a contrato de trabalho, as convenções que impliquem dependência económica de uma pessoa face à outra, ainda que não exista ou seja ténue a dependência pessoal.


GUINÉ BISSAU

A legislação laboral na Guiné-Bissau é regida pela Lei 7/2022 - pelo Código de Trabalho. Tal diploma regula o contrato de trabalho, definindo procedimentos para rescisão, garantindo salários mínimos, férias remuneradas e normas de saúde e segurança, focando-se na proteção dos direitos dos trabalhadores. 

Nos termos da Lei 7/2022 o contrato de trabalho é a convenção pela qual um trabalhador se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a um empregador, sob autoridade e direção deste, conforme preceituado no artigo 19º da lei em apreço.

O contrato de trabalho, artigo 23º, é de natureza consensual, devendo ser redigido por escrito, salvo para execução de tarefas específicas de duração não superior a 30 dias.


MOÇAMBIQUE

Nos termos do artigo 21º da Lei n.º 13/2023, Lei do Trabalho, entende-se por contrato de trabalho o acordo pelo qual uma pessoa, trabalhador, se obriga a prestar a sua atividade a outra pessoa, empregador, sob a autoridade e direção desta, mediante remuneração.

Conforme artigo 22º, a relação de trabalho é o conjunto de condutas, direitos e deveres estabelecidos entre o empregador e o trabalhador, relacionados com a atividade laboral ou atividade prestada, ou que deve ser prestada, e modo como essa prestação deve ser efetivada. 

Com efeito, a relação jurídica de trabalho presume-se existente sempre que o trabalhador esteja a prestar atividade remunerada, com conhecimento e sem oposição do empregador, ou quando aquele esteja na situação de subordinação económica deste; considera-se subordinação económica, a situação em que o prestador de atividade depende do rendimento obtido do beneficiário da prestação para a sua subsistência, sendo que a relação jurídica de trabalho, conforme o  presume-se que foi estabelecida por tempo indeterminado.

Por último, a acrescer, nos termos do artigo 23º, consideram-se contratos equiparados ao contrato de trabalho os contratos de prestação de serviços que, embora realizados com autonomia, colocam o prestador na situação de subordinação económica perante o empregador. São, pois, convertidos em contratos de trabalho, os contratos de prestação de serviços celebrados para a realização de atividades correspondentes às das vagas do quadro de pessoal da empresa.


PORTUGAL

O Código do Trabalho em Portugal, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro é o conjunto de normas que rege as relações laborais entre empregadores e trabalhadores por conta de outrem. Regula contratos, horários, remunerações, férias, faltas, segurança e cessação de emprego. 

A definição de contrato de trabalho consta do artigo11º do Código do Trabalho, e é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou a outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

Presume-se a existência de contrato de trabalho, nos termos do artigo 12º quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
 - A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
- O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
- Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;
- O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

Por último, fazer referência de que o contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei determina o contrário, conforme artigo 110º.


S. TOMÉ E PRINCIPE

O Direito do Trabalho em São Tomé e Príncipe é regido principalmente pela Constituição e pelo novo Código do Trabalho, nos termos da Lei n.º 6/2019  que atualizou o regime de relações individuais, proteção na parentalidade, contratação de estrangeiros e menores, garantindo ainda um salário justo, igualdade, segurança no trabalho e férias. 

A definição legal do contrato de trabalho consta do artigo 2.º do Código do Trabalho, Lei nº 6/2019, de 11 de Junho.

Nessa conformidade, o contrato de trabalho é aquele pelo qual um trabalhador se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a um empregador, sob a autoridade e direção deste.

As características de que se reveste o contrato de trabalho no ordenamento jurídico-laboral de São Tomé é de um contrato bilateral ou sinalagmático, oneroso, consensual e duradouro de execução continuada.

Lei n.º 6/2019 - Aprova o Código do Trabalho, revoga a Lei 6/92


TIMOR

Nos termos da Lei do Trabalho, Lei nº 4/12, de 21 de Fevereiro, define-se contrato de trabalho como o acordo pelo qual uma pessoa singular, o trabalhador, se obriga a prestar a sua atividade a outra pessoa, o empregador, sob autoridade e direção deste, mediante o pagamento de remuneração, nos termos do artigo 9º da Lei do Trabalho.

Conforme artigo 10º, o contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito, numa das línguas oficiais, e assinado por ambas as partes, devendo conter, nomeadamente, a identificação do empregador e do trabalhador, o cargo e a atividade a serem desempenhados pelo trabalhador, o valor da remuneração e o horário e o local de trabalho.

Nos termos do artigo 11º, o contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo determinado ou indeterminado.