Período normal de trabalho

| ANGOLA

O período normal de trabalho, nos termos do artigo 148º da LGT, não poderá exceder as 44 horas semanais e as 8 horas diárias. Ainda assim, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, este período poderá ser alargado para as 54 horas semanais, nos casos em que o empregador adote os regimes de horário por turnos ou de horário modulado ou variável, em que esteja em execução um horário de recuperação ou em que o trabalho seja intermitente ou de simples presença. A acrescer, nos termos do seu nº 3, o período normal de trabalho diário pode ser alargado até 9 horas, nos casos em que o trabalho seja intermitente ou de simples presença ou mesmo até 10 horas diárias, nos casos em que o trabalho seja intermitente ou de simples presença, em que o empregador adote os regimes de horário modulado ou variável, ou que esteja em execução um horário de recuperação. Nos termos do artigo 191º é assegurado a todo o trabalhador o direito a um dia completo de descanso por semana, em regra ao domingo, e, conforme o artigo 195º, é assegurado ainda a todo o trabalhador o direito ao descanso complementar semanal equivalente a meio dia, que deve, anteceder ou suceder, sempre que possível, o dia de descanso semanal.

 

| BRASIL

A duração normal do trabalho, nos termos do artigo 58º da Consolidação das Leis do Trabalho, para os trabalhadores em qualquer atividade privada, não poderá exceder de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. A esse período, poderão acrescer, no máximo, duas horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregador e trabalhador ou contrato coletivo de trabalho, conforme estipula o artigo 59º.

Será ainda assegurado, a todo o trabalhador, nos termos do artigo 67º, um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas que, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

 

| CABO VERDE

O período normal de trabalho, artigo 149º do Código Laboral, não pode ser superior a oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana, podendo ser alargado até uma hora conforme previsto no artigo 150º.

O período obrigatório de descanso semanal é de 24 horas e o seu gozo coincide, em regra, com o domingo, conforme artigo 64º.

Nos termos do seu nº 4, as entidades empregadoras podem, facultativamente, conceder aos seus trabalhadores um período suplementar de descanso semanal até ao limite de 24 horas.

 

| GUINÉ BISSAU

O período normal de trabalho, nos termos do nº 1 do artigo 89º da LGT, não poderá exceder as 8 horas diárias e as 45 horas semanais.

Conforme artigo o nº 1 do artigo 123º, o trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana que, em princípio, é ao domingo. 

A acrescer, nos termos do artigo 124º, além do dia de descanso semanal, poderá ser concedido em todas ou determinadas épocas do ano, meio-dia ou um dia completo de descanso complementar.

 

| MOÇAMBIQUE

O período normal de trabalho, conforme o nº 1 do artigo 93º da Lei do Trabalho nº 13/2023, de 25 de agosto, não pode ser superior a 48 horas por semana e 8 horas por dia. Tal período de trabalho pode ser alargado, nos termos do nº 2, sempre que ao trabalhador seja concedido meio-dia de descanso complementar por semana, além do dia de descanso semanal prescrito no artigo 104º da presente Lei. Excecionalmente, nos termos do nº 3 do artigo 93º, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho diário pode ser, aumentado até ao máximo de quatro horas sem que a duração do trabalho semanal exceda 56 horas, não contando para este limite o trabalho excecional e extraordinário prestado por motivo de força maior.

Nos termos do nº 1 do artigo 104º, conforme atrás referido, o trabalhador tem direito a descanso semanal de, pelo menos, 24 horas consecutivas em dia que, normalmente, é domingo.

 

| PORTUGAL

O período normal de trabalho, nos termos do artigo no nº 1 do 203º do CT, não poderá exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana. Todavia, nos termos do nº 1 do artigo 204º, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário estabelecido no n.º 1 do artigo 203º pode ser aumentado até quatro horas e a duração do trabalho semanal pode atingir sessenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior. A acrescer, conforme o nº 2 do artigo 204º, o período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses. 

Conforme previsto no nº1 do artigo 232º, o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana. Nos termos do seu nº 2, o dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser ao domingo quando ocorrer qualquer das exceções previstas nesse mesmo número, mormente nos casos em que a empresa ou setor de empresa é dispensada de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigada a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo ou em empresa ou sector de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido.

 

| S. TOMÉ E PRINCIPE

Nos termos da Lei nº 6/2019, respeitante ao Código do Trabalho, o período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e 40 horas por semana, conforme o artigo 148º.

A acrescer, o período normal de trabalho semanal pode ser repartido de acordo com uma das seguintes modalidades previstas no seu nº 3: 

- Trabalho durante seis dias úteis, com um dia de descanso semanal ao domingo;

- Trabalho durante cinco dias e meio úteis, com descanso complementar de meio-dia e descanso semanal ao domingo; 

- Trabalho durante cinco dias úteis, com um dia de descanso complementar e descanso semanal ao domingo.

Conforme o artigo 149.º, os limites do período normal de trabalho podem ser alargados, por despacho da autoridade responsável pela administração do trabalho, ouvidos os demais organismos estatais interessados bem como as organizações sindicais competentes e os representantes dos empregados, ou por convenção coletiva de trabalho.

Nos termos do artigo 181.º, o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana que, em regra, é o domingo.  O dia de descanso semanal pode deixar de ser o domingo quando o trabalhador preste serviço a empregador que esteja dispensado de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana ou que seja obrigado a encerrar ou suspender a laboração num dia que não seja o domingo. 

Por último, conforme artigo 182.º, além do dia de descanso semanal prescrito no artigo anterior, pode ser concedido, em todas ou em determinadas épocas do ano, meio-dia ou um dia completo de descanso complementar. 

 

| TIMOR

Compete ao empregador definir o horário de trabalho do trabalhador dentro das regras fixadas por lei, acordo coletivo ou pelo contrato de trabalho. O período normal de trabalho não poderá ultrapassar as 8 horas diárias, nem as 44 horas semanais, conforme estabelecido no artigo 25º da LT. 

Após um período de 5 horas de trabalho ininterrupto, o trabalhador tem direito a um intervalo, para descanso, de, pelo menos, 1 hora. A acrescer, conforme o artigo 30º, o trabalhador tem direito a um período de descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas. O dia de descanso semanal só pode deixar de ser ao domingo quando o trabalhador preste trabalhos indispensáveis à continuidade de serviços que não podem ser interrompidos ou que tenham, necessariamente, de ser prestados ao domingo.