Protocolos Facultativos à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1988 e 1990)
Tendo em vista desenvolver as disposições do artigo 26.º da Convenção e dar aos direitos em causa uma definição jurídica mais precisa, foi adotado, em 1988, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador), que entrou em vigor a 16 de novembro de 1999, contando com 16 Estados Partes até final de 2017. Sublinhe-se no entanto que, mesmo para os Estados Partes neste Protocolo, a “plena efetividade” dos direitos económicos, sociais e culturais deve ainda ser alcançada “progressivamente” (artigo 1.º)
Este Protocolo consagra os seguintes direitos:
Não discriminação no exercício dos direitos consagrados no Protocolo (artigo 3.º);
Direito ao trabalho (artigo 6.º);
Direito a condições de trabalho justas, equitativas e satisfatórias (artigo 7.º);
Direitos sindicais (artigo 8.º);
Direito à saúde (artigo 10.º);
Direito a um ambiente sadio (artigo 11.º);
Direito à alimentação (artigo 12.º);
Direito à educação (artigo 13.º);
Direito aos benefícios da cultura (artigo 14.º);
Direito à constituição e proteção da família (artigo 15.º);
Direitos das crianças (artigo 16.º);
Direito dos idosos à proteção (artigo 17.º);
Direito das pessoas com deficiência à proteção (artigo 18.º).
Um segundo Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referente à Abolição da Pena de Morte entrou em vigor a 28 de agosto de 1991, contando com 13 Estados Partes até final de 2017. De conteúdo muito semelhante ao Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte (da ONU), proíbe a aplicação da pena de morte e não admite reservas. Os Estados Partes podem contudo declarar, no momento da sua ratificação ou adesão “que se reservam o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar” (artigo 2.º, n.º 1).