Consulta de tratados internacionais

Convenção Europeia sobre Co-Produção Cinematográfica e os dois anexos
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Estrasburgo
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Data de assinatura por Portugal
Data de depósito de instrumento de ratificação
Início de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação
Aprovada pelo Decreto n.º 21/96
Publicação

Diário da República I-A, n.º 169, de 23/07/1996

Declarações e reservas

Portugal formulou as seguintes declarações: - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Convenção, a participação máxima estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º é fixada em 30%
- Nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Convenção, é designado o Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA), como autoridade nacional competente para apreciar os pedidos de admissão ao regime de co-produção

Instrumentos que o modificam

Esta Convenção foi substituída pela Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica (revista), de 30 de janeiro de 2017 (Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 105/2023, DR I, n.º 169, de 31/08/2023). Nas relações entre uma Parte na Convenção de 2017 e uma Parte na Convenção de 1992 que não tenha ratificado aquela, deverá continuar a aplicar-se a Convenção de 1992 (artigo 16.º n.º 2).

Avisos

Aviso n.º 8/97, de 16/01/1997 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção