Consulta de tratados internacionais
Diário da República I-A, n.º 169, de 23/07/1996
Portugal formulou as seguintes declarações: - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Convenção, a participação máxima estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º é fixada em 30%
- Nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Convenção, é designado o Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA), como autoridade nacional competente para apreciar os pedidos de admissão ao regime de co-produção
Esta Convenção foi substituída pela Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica (revista), de 30 de janeiro de 2017 (Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 105/2023, DR I, n.º 169, de 31/08/2023). Nas relações entre uma Parte na Convenção de 2017 e uma Parte na Convenção de 1992 que não tenha ratificado aquela, deverá continuar a aplicar-se a Convenção de 1992 (artigo 16.º n.º 2).
Aviso n.º 8/97, de 16/01/1997 - torna público o depósito do instrumento de ratificação da Convenção
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