União Europeia: instrumentos multilaterais em matéria civil e comercial

  • Livre Circulação de Decisões

    • Geral

      1 - Regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial – (reformulação/aperfeiçoamento do 44/2001 que revogou).Também designado Bruxelas I (J.O. L. 351, 20 de dezembro de 2012, pág. 1 a 32;

      Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000 (versão inicial/original), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16/1/2001, pág.1). Também designado “Bruxelas I”.

      Entrou em vigor em 1 de março 2002 e continua a aplicar-se a procedimentos instaurados antes de 10 de janeiro 2015 (data do início da aplicação do Regulamento 1215/2012).

      Pode ser consultada versão consolidada de 2012 (PDF).


      (1.1.) Notas:

      O RU e Irlanda participaram na aprovação deste regulamento (artigo 3º do Protocolo relativo à posição do RU e Irlanda anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia);  

      A Dinamarca aderiu ao regulamento 44/2001 que se lhe tornou aplicável a partir de 1 de julho de 2007, data em que aquele se lhe torna aplicável (Decisão do Conselho 2005/790/CE, 20 de setembro de 2005 - JO. L 299 de 16/11/2005, pág. 61-62 e Informação do JO. L.94 de 04/04/2007, pág. 70) por Decisão 2006/325/CE do Conselho, de 27 de abril de 2006, relativa ao Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial.

      Consulte-se abaixo o Regulamento 4/2009 que em matéria de alimentos substitui o regulamento Bruxelas I, incluindo o ponto das alterações e retificações.

      O Regulamento 1215/2012 também se aplica á Dinamarca, tendo as alterações legislativas necessárias entrado em vigor neste estado membro em 1 de junho de 2013 (JO L 79 de 21.3.2013, p. 4-4);


      (1.2.) Alterações e retificações

      Retificação ao Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000 (JO L 307 de 24/11/2001, pág. 28);

      Regulamento (CE) n.º 1496/2002 da Comissão de 21 de agosto de 2002, que altera o anexo I (regras de competência referidas no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º) e o anexo II (lista dos tribunais e das autoridades competentes) do Regulamento 44/2001 (JO L 225 de 22/08/2002, pág. 13);

      Regulamento (CE) n.º 1937/2004 da Comissão de 9 de novembro de 2004, que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento 44/2001 (JO L 381 de 28/12/2004, pág. 10);

      Regulamento (CE) n.º 2245/2004 da Comissão de 27 de dezembro de 2004, que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento 44/2001  (JO L 381 de 28/12/2004, pág. 10);

      Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho de 20 de novembro de 2006, que complementa os anexos I,II, III, e IV e o artigo 69º do Regulamento 44/2001 (JO. L 363 de 20/12/2006, pág. 1);

      Regulamento (CE) n.º 1103/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2008, altera o artigo 74º e substitui o artigo 75º do Regulamento 44/2001 (JO. L 304 de 14/11/2008, pág. 80);

      Regulamento (UE) nº4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1- 79);

      Este regulamento substitui as normas relativas ás obrigações alimentares do regulamento 44/2001/ Bruxelas I;

      Regulamento (CE) n.º 280/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, que substitui os anexos I, II, III e IV do referido Regulamento 44/2001 (JO. L 93 de 7/4/2009, Pág. 13);

      Regulamento (UE) n.º 416/2010 da Comissão, de 12 de maio de 2010, que substitui os anexos I, II e III do Regulamento 44/2001 (JO. L 119 de 13/5/2010. pág. 7);

      Regulamento (UE) n.º 156/2012 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2012, que substitui os anexos I, II, III e IV do Regulamento 44/2001 (JO. L 50 de 23/2/2012, pág. 3);

      Regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial - (reformulação) – (J.O. L. 351, 20 de dezembro de 2012, pág. 1 a 31);

      Este Regulamento revogou o 44/2001, substituindo-o. É uma reformulação/aperfeiçoamento do anterior e continua, muitas vezes, a ser designado como Regulamento 44/2001, mesmo pelas instituições europeias.

      Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (J.O. L. 79, 21 de Março de 2013, pág. 4);

      Regulamento (UE) n.o 566/2013 da Comissão, de 18 de Junho de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CE)  n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (J. O. L.167, 19 de Junho 2013);

      Regulamento (UE) n.o 542/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 que altera o Regulamento (UE) n.o 1215/2012, no que diz respeito às regras a aplicar em relação ao Tribunal Unificado de Patentes e ao Tribunal de Justiça do Benelux (JO. L. 163, de 29/05/2014, pág.1-4);

      Informações referidas no artigo 76.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (J. O. C4, 9 de janeiro 2015, pág. 2);

      Regulamento Delegado (UE) 2015/281 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, que substitui os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (J.O.L54,25 fevereiro 2015, pág.1 a 8);

      Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (J.O. L.182, 10 de julho de 2015, pág. 1 sgts);

       

      (1.3.) Antecedentes

      Convenção de Bruxelas de 24 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, a qual foi ratificada inicialmente pelos seis Estados fundadores da CEE e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 1973. Esta Convenção sofreu modificações, nomeadamente, introduzidas por quatro Convenções de Adesão, consequência da entrada de novos Estados-membros nas comunidades: a Convenção de 9 de outubro de 1978, relativa à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do RU; a Convenção de 25 de outubro de 1982, relativa à adesão da Grécia; a Convenção de 26 de maio de 1989, assinada em San Sebastian, relativa à adesão de Espanha e de Portugal; e a Convenção de 29 de novembro de 1996, relativa à adesão da Áustria, Finlândia e Suécia (JO. C 27 de 26 de janeiro de 1998, pág. 1- 33); A Convenção de Bruxelas foi ainda completada pelo Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 30 de junho de 1971, cujo texto sofreu alterações com as Convenções de Adesão de novos Estados, nomeadamente em 1978, 1982, 1989 e 1996.

      Note-se que o regulamento 44/2001 surge como transformação e aperfeiçoamento da convenção de Bruxelas de 1968 relativa à mesma matéria, daí que também seja denominado Bruxelas I. Com a entrada em vigor do regulamento Bruxelas I, a convenção do mesmo nome apenas continuou a aplicar-se ao Reino da Dinamarca por força do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado de adesão respectivo e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (art. 1º e 2º), mas apenas até 2007, porque a partir desta data, a Dinamarca também se vinculou ao Regulamento (Vde. informação supra).

      Regulamento (UE) nº 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1- 79);

       

      (1.4.) Atos Conexos de Relevo

      Convenção de Lugano de 16 de setembro de 1988 (JO. L319 de 25/11/1988, pág.9-48), relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, a qual foi aprovada para ratificação por Portugal pela Resolução da Assembleia da República nº 33/91, de 24 de abril e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 51/91, de 30 de outubro;

      A Convenção de Lugano foi celebrada com o espírito de promover a extensão dos princípios já adotados na Convenção de Bruxelas também aos Estados-membros da EFTA (Associação Europeia do Comércio Livre).

      Decisão do Conselho (2005/790/CE) de 20 de setembro de 2005, Relativa à assinatura em nome da Comunidade do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial, pela qual a Dinamarca aderiu ao regulamento Bruxelas I que se lhe tornou aplicável a partir de 1 de julho de 2007 (JO. L 299 de 16/11/2005, pág. 61-62 e JO. L.94 de 04/04/2007, pág. 70);

      Ver “notas” e “alterações e retificações” (???? é para ficar aqui? teresa)

      Decisão do Conselho 2007/712/CE de  15 de outubro de 2007 que aprova a assinatura da Convenção entre a Comunidade Europeia e países da EFTA (Associação Europeia de Comercio Livre), relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO.L 339 de 21/12/2007, pág. 1-41). Também designada “Nova Convenção de Lugano” ou “Lugano II”;

      Decisão do Conselho 2009/430/CE, 27 de novembro 2008, relativa à celebração da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, convenção assinada e Declarações (JO L 147 de 10.6.2009, p. 1- 45);

      Esta convenção corresponde à Convenção de Bruxelas e à de Lugano, aperfeiçoadas e substitui a convenção de Lugano que deixa de se aplicar para países da EFTA (organização hoje constituída apenas pela Islândia, Noruega e Suíça). Esta nova convenção foi assinada, em 30 de outubro de 2007, pela Dinamarca, pela Islândia, Noruega e Suíça com a União Europeia e entrou em vigor para a EU (incluindo Portugal, naturalmente),Noruega e Dinamarca em 1de janeiro de 2010.

      Informação 2009/C319/01 - Relatório explicativo do Professor Fausto Pocar à “Nova Convenção de Lugano” ou “Lugano II” (J.O.C319, 23 dezembro 2009, pág. 1-49);

      Informação sobre a data de entrada em vigor da Convenção “Nova Convenção de Lugano ou Lugano II” - relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano em 30 do Outubro de 2007 - (J.O. L140, 8 junho 2010, pág.1);

      Ata de Retificação da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano, a 30 de outubro de 2007 (J.O. L18, 21 janeiro 2014, pág.70-71);

      Alterações aos anexos da Convenção de Lugano, 30 de outubro de 2007 (JO.L57, 03/03/2017, pág.63 – 65);

      Regulamento (UE) nº 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (JO.L181, 29/6/2013, pág.4-12);

    • Título executivo

      2 - Regulamento (CE) n.°1869/2005 da Comissão, de 16 de novembro de 2005, que substitui o Regulamento (CE) n° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que criou o título executivo europeu para créditos não contestados – (JO L 300 de 17.11.2005, p. 6).

      Entrou em vigor em 22/11/2005 e produz efeitos a partir de 24/11/2005, exceto os artigos 31º e 32º que produzem efeitos a partir de 04/12/2008, mas muitas vezes continua a ser mencionado, mesmo no âmbito de instituições europeias como regulamento 805/2004.

      Pode ser consultada versão consolidada de 2008 (PDF).


      (2.1.) Notas:

      O RU e Irlanda participaram na aprovação deste regulamento (artigo 3º do Protocolo relativo à posição do RU e Irlanda anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia);

      A Dinamarca não participou na aprovação deste regulamento que não se lhe aplica (artigo 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia).

      Consulte-se adiante o Regulamento 4/2009 que em matéria de alimentos que substitui este regulamento.


      (2.2.) Alterações e retificações

      Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO. L168, 30/06/2005, pág. 50); - versão consolidada de 2008

      Regulamento (CE) n.º1103/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22  de outubro de 2008, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo – altera o art. 19º e substitui o art. 20º a partir de 04/12/2008 (JO L 304 de 14.11.2008, p. 80—84);

      Este regulamento altera vários artigos de outros regulamentos, nomeadamente, os Art.74º-nº 2 e 75º do Regulamento Bruxelas I, o Art.19º-nº 2 e 20º do Regulamento 1206/2001 (relativo à cooperação entre Tribunais) e os Art.31º e 32º do Regulamento relativo ao título executivo europeu.

      Entrou em vigor e produz efeitos a partir de 4/12/2008 (art. 4º).

      Regulamento (UE) nº4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1- 79), substitui as normas do título executivo europeu em matéria de alimentos;


      (2.3.) Antecedentes

      Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143 de 30/04/2004, p. 15-39). - versão consolidada de 2008

      Este regulamento entrou em vigor em 21/05/2005 e tornou-se aplicável a partir de 21/10/2005, com exceção dos artigos 30º, 31º e 32º aplicáveis a partir de 21/01/2005.


      (2.4.) Atos Conexos de Relevo

      Regulamento (UE) nº4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1- 79);

      Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho (JO. L 324 de 10.12.2007, pág. 79-120);

      Regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial – (reformulação/aperfeiçoamento do 44/2001 que revogou). Também designado Bruxelas I (J.O. L. 351, 20 de dezembro de 2012, pág. 1 a 32;

      Regulamento (EU) nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio 2014 que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO. L 189 de 27/06/2014, pág.59 – 92);

      Entra em vigor dia 16 de julho de 2014 e é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2017, com exceção do artigo 50.o que é aplicável a partir de 18 de julho de 2016.

      Porque este regulamento não é aplicável ao RU, nem á Dinamarca, os credores estabelecidos nestes estados membros não podem requerer uma decisão europeia de arresto de contas (DEAC), nem é possível obter uma DEAC sobre contas bancárias nestes estados.

    • Injunção

      3 - Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO. L 399 de 30/12/2006, p. 1–32).

      Entrou em vigor em 31/12/2006 e é aplicável a partir de 12/12/2008, exceto os artigos 28º, 29º,30º e 31º que são aplicáveis a partir de 12 de junho de 2008.

      Pode ser consultada versão consolidada de 2013 (PDF).


      (3.1.) Notas:

      O RU e Irlanda participaram na aprovação deste regulamento (artigo 3º do Protocolo relativo à posição do RU e Irlanda anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia).

      A Dinamarca não participou na aprovação deste regulamento (artigo 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.


      (3.2.) Alterações e retificações

      Regulamento (UE) n.º 936/2012 da Comissão, de 4 de outubro de 2012, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 283 de 16.10.2012, p. 1—23).

      Os anexos I a VII são substituídos a partir de 23/10/2012;

      Regulamento (UE) n.º 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura, segurança alimentar, legislação veterinária e fitossanitária, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, redes transeuropeias, sistema judiciário e direitos fundamentais, justiça, liberdade e segurança, ambiente, união aduaneira, relações externas, política externa, de segurança e de defesa e instituições, devido à adesão da República da Croácia (JO. L. 158, 10/06/2013, pág.1);

      Regulamento (UE) 2015/2421 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante e o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO.L341, 24/12/2015, pág. 1-13)

      O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, i.é 13/10/2015 e é aplicável a partir de 14 de julho de 2017, com exceção do artigo 1.o, ponto 16, que altera o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 861/2007, o qual é aplicável a partir de 14 de janeiro de 2017.

      Regulamento Delegado (UE) 2017/1260 da Comissão, de 19 de junho de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO. L182 de 13de julho 2017, pág. 20-30);

      O presente regulamento entrou em vigor em 14 de julho de 2017.

      As notas do item 3.1 são válidas também para este regulamento.


      (3.3.) Antecedentes (sem informação disponível)
       

      (3.4.) Atos Conexos de Relevo

      Regulamento (CE) nº 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para as acções de pequeno montante (JO. L199 de 31/07/2007, p.1-22);

      Regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial – (reformulação/aperfeiçoamento do 44/2001 que revogou). Também designado Bruxelas I (J.O. L. 351, 20 de dezembro de 2012, pág. 1 a 32;

      COM/2015/0495 final - Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (COM(2015) 495 final de 13 de outubro de 2015]

    • Ações de Pequeno Montante

      4 - Regulamento (CE) nº 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para as acções de pequeno montante (JO. L199 de 31/07/2007, p.1-22);

      Entrou em vigor em 01/08/2008 e é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2009, com exceção do artigo 25º que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2008.

      Pode ser consultada versão consolidada de 2013 (PDF): versão consolidada


      (4.1.) Notas:

      O presente ato não é aplicável à Dinamarca, mas é aplicável ao RU e Irlanda que participaram na aprovação deste regulamento (artigos 1º, 2º e 3º do Protocolo relativo à posição do RU e Irlanda e Dinamarca anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia).


      (4.2.) Alterações e retificações

      Retificação do Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO.L. 141, 05/06/2015, pág.118);

      Regulamento (UE) 2015/2421 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante e o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO.L341, 24/12/2015, pág. 1-13);

      O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de julho de 2017, com exceção do artigo 1.o, ponto 16, que altera o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 861/2007, o qual é aplicável a partir de 14 de janeiro de 2017;

      Regulamento Delegado (UE) 2017/1259 da Comissão, de 19 de junho de 2017, que substitui os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO. L182, 13/6/2017, pág. 1-19);

      O presente regulamento entrou em vigor em 14 de julho de 2017.


      (4.3.) Antecedentes (sem informação disponível)


      (4.4.) Atos Conexos de Relevo

      Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO. L 399 de 30/12/2006, p. 1–32);

      Regulamento Delegado (UE) 2017/1260 da Comissão, de 19 de junho de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO. L182 de 13de julho 2017, pág. 20-30);

      O presente regulamento entra em vigor em 14 de julho de 2017.

      As notas são válidas também para este regulamento.

      Alterações aos anexos da convenção de Lugano, 30 de outubro de 2007 (JO. L57, 3 de março 2017);

    • Insolvência

      5 - Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência – reformulação (do Regulamento (CE) nº 1346/200, de 29 maio 2000) – (JO. L.141,05/06/2015, pág.19-72);

      Este regulamento entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (em 25/06/2015) e é aplicável a partir de 26/06/2017, exceto o art. 86º, aplicável a partir de 26/06/2016, o Art. 24º, nº 1, aplicável a partir de 26/06/2018 e o 25º aplicável a partir de 26/06/ 2019 (vde. Art. 92º. do Reg. 2015/848) e revogou o Regulamento (CE) n.º1346/2000;

      Estabelece normas para determinação da competência jurisdicional, lei nacional aplicável e reconhecimento de decisões em matéria de insolvência á escala da União Europeia.

      Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160 de 30/6/2000, pág. 1).

      Entrou em vigor em 31/05/2002.

      Pode ser consultada versão consolidada de 2011 (PDF):

      Este Regulamento (CE) n.º1346/2000 foi revogado pelo Regulamento (UE) 2015/848 supra, devendo as remissões para ele entender-se como sendo feitas para o novo regulamento, bem como devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do anexo D do mesmo regulamento (Vde. Art. 91º do Reg. 2015/848). Não obstante, continua a aplicar-se a processos de que se tenham iniciado antes de 26 de junho de 2017 e os atos praticados pelo devedor antes dessa data continuam também a ser regidos pela lei que lhes era aplicável no momento em que foram praticados e não nos termos do actual regulamento 2015/848 (vde. Art. 84º. do Reg. 2015/848).


      (5.1.) Notas:

      Estas normas comunitárias não têm como função criar um direito da falência europeu, mas antes definir normas de direito internacional privado comuns sobre a matéria.

      O RU e Irlanda participaram na aprovação deste regulamento (artigo 3º do Protocolo relativo à posição do RU e Irlanda anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,) – (Vde. Item 5.2 “Alterações e rectificações”)

      A Dinamarca não participou na aprovação deste regulamento, pelo que o mesmo não se lhe aplica, nem a vincula (artigo 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia).

      As presentes notas são válidas tanto para o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, como para o Regulamento (UE) 2015/848


      (5.2.) Alterações e retificações

      Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160 de 30/6/2000, pág. 1). Pode ser consultada versão consolidada de 2011 (PDF)

      Entrou em vigor em 31/05/2002.

      Este Regulamento (CE) n.º1346/2000 foi revogado pelo Regulamento (UE) 2015/848 supra, devendo as remissões para ele entender-se como sendo feitas para o novo regulamento, bem como devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do anexo D do mesmo regulamento (Vde. Art. 91º do Reg. 2015/848). Não obstante, continua a aplicar-se a processos de que se tenham iniciado antes de 26 de junho de 2017 e os atos praticados pelo devedor antes dessa data continuam também a ser regidos pela lei que lhes era aplicável no momento em que foram praticados e não nos termos do actual regulamento 2015/848 (vde. Art. 84º. do Reg. 2015/848).

      Regulamento (CE) n.º 603/2005 do Conselho de 12 de abril de 2005, que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência (JO L 100 de 20/04/2005, pág. 1-8);

      Regulamento (CE) n.º 694/2006 do Conselho de 27 de abril de 2006 , que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência (JO L 121, de 6/05/2006, pág. 1-13);

      Regulamento (CE) Nº 681/2007 do Conselho, de 13 de junho de 2007, que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos a que se referem os anexos A, B e C do Regulamento (CE) nº 1346/2000 relativo aos processos de insolvência (JO. L 159 de 20/06/2012, pág. 1-13);

      Regulamento (CE) n.º 788/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que altera as listas dos processos de insolvência e dos processos de liquidação dos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência e que codifica os anexos A, B e C do referido regulamento (JO L 213 de 8.8.2008, p. 1—13);

      Regulamento de Execução (UE) N.º 210/2010 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2010, que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) nº 1346/2000 relativo aos processos de insolvência e que codifica os anexos A, B e C do referido regulamento (JO. L65 de 13/03/2012, pág. 1-13);

      Regulamento de Execução (UE) Nº 583/2011 do Conselho, de 9 de junho de 2011, que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência e que codifica os anexos A, B e C do referido regulamento (JO. L.160 de 18/06/2011, pág. 52-64);

      Regulamento de Execução (UE) n.º 663/2014 do Conselho, de 5 de junho de 2014, que substitui os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência (JO. L179,19/06/2014, pág. 4-16);

      Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência – reformulação do Regulamento (CE) nº 1346/2000, de 29 maio 2000 (JO. L.141,05/06/2015, pág.19-72);

      Regulamento (UE) 2017/353 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que substitui os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência (JO.L.57, 03/03/2017, pág. 19-30);

      Entrou em vigor em 23/03/2017 e é aplicável a partir de 26/6/2017.

      O RU participou na aprovação deste regulamento (artigo 3º e do artigo 4º-A, nº1 do Protocolo relativo à posição do RU e Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da UE e ao Tratado sobre o funcionamento da União Europeia).

      A Irlanda e a Dinamarca não participaram na aprovação deste regulamento, pelo que o mesmo não se lhes aplica, nem as vincula (respectivamente, artigo 3º e do artigo 4º-A, nº1 do Protocolo relativo à posição do RU e Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da UE e ao Tratado sobre o funcionamento da União Europeia; e artigo 1º e 2º do Protocolo nº 22, relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da UE e ao Tratado sobre o funcionamento da União Europeia).

      Decisão (UE) 2017/1518 da Comissão, de 31 de agosto de 2017, que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2017/353 do Parlamento Europeu e do Conselho que substitui os anexos A e B do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência (JO. L226, 01/09/2017, pág.30);


      (5.3.) Antecedentes

      Convenção relativa aos processos de insolvência de 23 de novembro de 1995 – assinada nessa data, mas que não entrou em vigor por falta de assinatura de um dos Estados membros.

      O regulamento reproduz quase sem variações a convenção que o precedeu, pelo que o seu relatório explicativo (também negociado entre os Estados membros, mas nunca aprovado), pode ser utilizado como complemento à interpretação do regulamento, estando disponível no documento do Conselho da UE 6500/1/96.

      Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160 de 30/6/2000, pág. 1).Entrou em vigor em 31/05/2002 e pode ser consultada versão consolidada de 2011 (PDF)


      (5.4.) Atos Conexos de Relevo

      Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de maio 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45—50);

      Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO. L 125 de 05/02/2001, pág. 15-23);

      Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros (JO. L 110 de 24/04/2010, pág. 28-39);

      Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (Vde. Art. 8º- JO L 168 de 27.6.2002, p. 43—50).

      Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79);

      Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283 de 28.10.2008, p. 36);

      Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32);

      Síntese de Parecer 2013/C 358/09 - Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de Regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência (JO C 358 de 7.12.2013, p. 15-17).

    • Arresto de Contas Bancárias

      6 - Regulamento (EU) nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio 2014 que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO. L 189 de 27/06/2014, pág.59 – 92);

      Entra em vigor dia 16 de julho de 2014 e é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2017, com exceção do artigo 50.o que é aplicável a partir de 18 de julho de 2016.


      (6.1.) Notas

      - O RU e Irlanda não participaram na aprovação deste regulamento (artigo 3º do Protocolo relativo à posição do RU e Irlanda anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia);        

      - A Dinamarca não participou na aprovação deste regulamento (artigo 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia);

      Em consequência, os credores estabelecidos nestes estados membros (RU e Irlanda e Dinamarca) não podem requerer uma decisão europeia de arresto de contas (DEAC), nem é possível obter uma DEAC sobre contas bancárias nestes estados.


      (6.2) Alterações e Retificações (sem indicações disponíveis)


      (6.3) Antecedentes (sem indicações disponíveis)


      (6.4) Atos Conexos de Relevo

      Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16/1/2001, pág.1). Também designado “Bruxelas I”;

      Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27/06/2001, p.1-24).

      Regulamento (CE) n.°1869/2005 da Comissão, de 16 de novembro de 2005, que substitui o Regulamento (CE) n° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que criou o título executivo europeu – (JO L 300 de 17.11.2005, p. 6);

      Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO. L 399 de 30/12/2006, p. 1–32);

      Regulamento (UE) nº4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1- 79);

      Regulamento de execução (UE) 2016/1823 da Comissão de 10 de outubro de 2016 que estabelece os formulários a que se refere o Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO L283, 19/10/2016, pág. 1 sgts.);

      Este regulamento estabelece o conteúdo de todos os formulários relacionados com a DEAC (i.e. a decisão europeia de arresto de contas)

    • Família

      7 - Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões de matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) 1347/2000 (JO L 160, de 30/06/2000, p. 19-36).Também é designado “Novo Bruxelas II”, Bruxelas II – A, ou “Bruxelas II bis” (JO L 338, de 23/12/2003, p.1-29)

      Entrou em vigor em 1 de agosto de 2004, sendo logo aplicáveis os artigos 68º a 70º, mas os demais artigos só são aplicáveis a partir de 1 de março de 2005.

      Pode ser consultada versão consolidada de 2005 (PDF).


      (7.1.) Notas:

      O RU e Irlanda participaram na aprovação deste regulamento (artigo 3º do Protocolo relativo à posição do RU e Irlanda anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia).

      A Dinamarca não participou na aprovação deste regulamento, pelo que o mesmo não se lhe aplica, nem a vincula (artigo 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia).

      A Suécia e a Finlândia declararam nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 59º do regulamento que a convenção de 6 de fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia, relativa às disposições de direito internacional privado em matéria de casamento, de adopção e guarda de menores e o respectivo protocolo final é plenamente aplicável às relações entre a Finlândia e a Suécia, em lugar das regras do presente regulamento.


      Este regulamento 2201/2003, nomeadamente porque não abrange normas de conflito, vem a ser complementado pelo Regulamento (UE) nº 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 343 de 29.12.2010. p. 10) – Veja-se ponto 9 desta página;

      Cooperação reforçada na qual em Janeiro de 2016 participavam 16 países da União Europeia (a saber: - Bélgica, Bulgária, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Áustria, Portugal, Roménia e Eslovénia), podendo todos os demais aderir a qualquer momento:

      Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autorizou a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (J O L 189 de 22.7.2010, págs. 12-13);

      Decisão 2012/714/UE da Comissão, de 21 de novembro de 2012, que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 323 de 22.11.2012, p. 18-19);

      Decisão 2014/39/UE da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 23 de 28.1.2014, p. 41-42);


      (7.2.) Alterações e retificações

      Regulamento (CE) nº 1804/2004 da Comissão, de 14 de outubro de 2004, que altera a lista dos tribunais competentes e dos recursos constante dos anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO. L318 de 19/10/2004, p. 7);

      Regulamento (CE) n.º 2116/2004 do Conselho de 2 de dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) nº 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, em relação aos tratados com a Santa Sé (JO L 367 de 14/12/2004, p. 1);

      Retificação ao Regulamento (CE) nº2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) nº 1347/2000 – (JO L 174 de 28.6.2006, p. 11—11);

      Informação 2013/C 85/06 - Primeira atualização das informações relativas aos tribunais e às vias de recurso comunicadas nos termos do artigo 68º do Regulamento (CE) Nº 2201/2003 do Conselho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) nº 1347/2000 (1) - (JO. C 85 de 23/03/2013, pág. 6-8);


      (7.3.) Antecedentes

      Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia- Convenção de Bruxelas de 28 de maio de 1998 - relativa à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial. Também denominada Convenção Bruxelas II (JO C 221 de 16/07/1998, p. 1-18).

      Esta Convenção antecedeu o regulamento 1347/2000, sendo adoptada no quadro do “terceiro pilar” do Tratado de Maastricht, mas, nunca chegou a entrar em vigor, porque, entretanto, em 1 de maio de 1999 entrou em vigor o Tratado de Amesterdão que inverte a lógica intergovernamental até então seguida em matéria de cooperação judicial e a convenção é transformada em regulamento, sofrendo apenas as modificações resultantes do instrumento adotado ser afinal um regulamento e da experiência entretanto colhida com o regulamento 44/2000 já em vigor.

      Na mesma data da convenção, foi ainda estabelecido, com base no Art. K3 do Tratado da U.E., o Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção atrás identificada (Convenção Bruxelas II), cujos argumentos podem ter interesse para compreensão do regulamento (JO C 221 de 16/07/1998, p. 19);

      Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos menores (JO L 160 de 30/6/2000, p.19); Também designado “Bruxelas II”.


      (7.4.) Atos Conexos de Relevo

      Xª Convenção da Haia relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores (Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, 05.10.1961);

      XVIIIª Convenção da Haia sobre o Reconhecimento dos Divórcios e da Separação de Pessoas (Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, 01.06.1970);

      XXVIIIª Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, 25.10.1980);

      XXXIVª Convenção da Haia relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças (Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, 19.10.1996);

      Informação relativa às Convenções da Conferência da Haia estão disponíveis neste endereço da nossa página.

      Decisão 2008/431/CE do Conselho, de 5 de junho de 2008, que autoriza certos Estados-Membros a ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade Europeia, à Convenção da Haia de 1996 relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de protecção da criança, e que autoriza certos Estados-Membros a fazer uma declaração sobre a aplicação da regulamentação interna pertinente do direito comunitário – (JO L 151 de 11.6.2008, p.36-48).

      Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 189 de 22.7.2010, p.12) e que alterou a Decisão 2003/93/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002;

      Regulamento (UE) nº 1259/2010 do Conselhode 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 343 de 29.12.2010. p. 10);

      Regulamento (CE) n.º 664/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, que estabelece um procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre Estados-Membros e países terceiros relativamente à competência, ao reconhecimento e à execução de sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, bem como à lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos (JO. L. 200 de 31/07/2009, pág. 46-51);

      Retificação do Regulamento (CE) n.º 664/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, que estabelece um procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre Estados-Membros e países terceiros relativamente à competência, ao reconhecimento e à execução de sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos, bem como à lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos (JO L 241 de 17/9/2011, p. 35—35);

      Decisão 2012/714/UE da Comissão, de 21 de novembro de 2012, que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 323 de 22.11.2012, p. 18-19);

      Decisão 2014/39/UE da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 23 de 28.1.2014, p. 41-42);

       

      8 - Regulamento (UE) nº4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1- 79);

      Entrou em vigor em 31/01/2009, mas só é aplicável a partir de 18 de junho de 2011 (art. 76ª).

      Pode ser consultada versão consolidada de 2011 (PDF).


      (8.1.) Notas:

      Este regulamento é aplicável entre todos os Estados-Membros da União Europeia, incluindo o RU, Irlanda e Dinamarca, sendo que a Irlanda participou na aprovação do Regulamento e, quanto aos outros dois países, a aplicabilidade deriva:

      Para o RU da Decisão 2009/451/CE da Comissão, de 8 de junho de 2009, relativa à intenção do RU em aceitar o Regulamento (CE) nº 4/2009 (notificada com o número C (2009) 4427 – JO L 149 de 12.06.2009, p. 73), sendo que o regulamento entrou em vigor em 1 de julho 2009, com as ressalvadas do art. 2º da Decisão; e

      Para a Dinamarca da Decisão 2006/325/CE do Conselho, de 27 de abril de 2006 e Acordo celebrado entre a Comunidade Europeia e a Dinamarca  quanto à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial que confirmou a intenção deste país aplicar o conteúdo do regulamento 4/2009, na medida em que este altera o Regulamento (CE) n.º 44/2001, Bruxelas I (JO L 120 de 05.05.2006, p. 22 e JO L 149 de 12.06.2009, p.80), sendo que  o regulamento entra em vigor em janeiro de 2009, porém com as exceções dos capítulos III e IV e o art. 2º do Capítulo IX que são aplicáveis apenas no que diz respeito às matérias do Bruxelas I;

      Ainda para a Dinamarca - Ver igualmente "Ato não legislativo" referido a propósito do Regulamento de Execução (UE) n.º 1142/2011 da Comissão, de 10 de novembro de 2011, no título: alterações e retificações adiante identificado;

      Este regulamento substitui as normas relativas a obrigações alimentares do regulamento Bruxelas I (R. 44/2001) e do título executivo europeu para a matéria de alimentos (R. 805/2004), exceto no que se refere a títulos executivos europeus de obrigações alimentares emitidos por Estados-Membros não vinculados pelo protocolo da Haia de 2007.


      (8.2.) Alterações e retificações

      Retificação do Regulamento (CE) nº 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 131 de 18/5/2011, p. 26—26);

      Regulamento de Execução (UE) nº 1142/2011 da Comissão, de 10 de novembro de 2011, que estabelece os anexos X e XI do Regulamento (CE) nº 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 293 de 11.11.2011, p. 24—25);

      Retificação do Regulamento (CE) n.  4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 8 de 12.01.2013, p.19);

      Atos não legislativos: Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L.195 de 18.07.2013, p. 1 e JO. L251 de 21/09/2013, pág.1);



      (8.3.) Antecedentes

      Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000 (versão inicial/original), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16/1/2001, pág.1). Também designado “Bruxelas I” que entrou em vigor em 1 de março 2002 e continua a aplicar-se a procedimentos instaurados antes de 10 de janeiro 2015 (data do início da aplicação do Regulamento 1215/2012).Pode ser consultada versão consolidada de 2012 (PDF);

      Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143 de 30/04/2004, p. 15-39) que entrou em vigor em 21/05/2005 e tornou-se aplicável a partir de 21/10/2005, com exceção dos artigos 30º, 31º e 32º aplicáveis a partir de 21/01/2005;


      (8.4.) Atos Conexos de Relevo

      Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007 (que entrou em vigor em 01/08/2013), sobre a lei aplicável às obrigações alimentares (JO L 331 de 16.12.2009, p. 17-18);

      A Dinamarca e o RU não estão vinculados pelo Protocolo da Haia de 2007.

      Note-se que o Art. 15º do Regulamento 4/2009 remete, expressamente, para este protocolo.

      Acordos bilaterais entre Estados-Membros e países terceiros, sobre acórdãos e decisões em matéria matrimonial, de poder paternal e de obrigações alimentares (JO. C 212 E/ de 5.8.2010, 456- 473);

      Decisão 2011/220/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (JO L 93 de 7.4.2011),

      Decisão 2011/432/UE do Conselho, de 9 de junho de 2011, relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da família (JO L 192 de 22.7.2011, PÁG. 39-50).

      Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, Celebrada em 23 de novembro de 2007 (JO L 192 de 22.7.2011, PÁG. 51-70)

      Informação relativa às Convenções da Conferência da Haia estão disponíveis neste endereço da nossa página na NET

      Regulamento (CE) n.º 664/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, que estabelece um procedimento para a negociação e a celebração de acordos entre Estados-Membros e países terceiros relativamente à competência, ao reconhecimento e à execução de sentenças e decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e obrigações de alimentos, bem como à lei aplicável em matéria de obrigações de alimentos (JO L 200 de 31.7.2009, p. 46-51, rectificado no JO L 241 de 17.9.2011, p. 35—35);

      9 - Regulamento (UE) nº 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial Também denominado Roma III (Jornal Oficial L 343 de 29.12.2010, pág. 10-16).

      Este regulamento entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação, em 30/12/2010, sendo o seu artigo 17º aplicável desde 21/06/2011 e os demais preceitos aplicáveis a partir de 21/06/2012 (Art. 21º do Regulamento), porém para os Estados-Membros participantes na Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autorizou a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (Jornal Oficial L 189 de 22.7.2010, págs. 12-13), o presente regulamento é aplicável a partir da data indicada nessa decisão: 12/07/2010 (ver item 9.1, rúbrica “notas” e item 9.3, rubrica “Antecedentes”).

      (9.1.) Notas:

      Este regulamento cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, porque não é um regulamento relativo à circulação de decisões, mas um regulamento cujo objeto são normas de conflito, vem complementar o regulamento 2201/2003, esse sim relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões de matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Veja-se ponto 7 desta página);

      Cooperação reforçada na qual em Janeiro de 2016 participavam 16 países da União Europeia (a saber: - Bélgica, Bulgária, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Áustria, Portugal, Roménia e Eslovénia), podendo todos os demais aderir a qualquer momento:

      Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autorizou a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (J O L 189 de 22.7.2010, págs. 12-13);

      Decisão 2012/714/UE da Comissão, de 21 de novembro de 2012, que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 323 de 22.11.2012, p. 18-19);

      Decisão 2014/39/UE da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 23 de 28.1.2014, p. 41-42);


      (9.2) Alterações e Retificações (sem indicações disponíveis)


      (9.3) Antecedentes

      Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (Jornal Oficial L 189 de 22.7.2010, p. 12-13) e que alterou a Decisão 2003/93/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002 (JO L48 de 21-03-2003, p.1).

      Para os Estados-Membros participantes nesta cooperação reforçada (por força de decisão adoptada nos termos do segundo ou do terceiro parágrafo do nº 1 do artigo 331º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), o presente regulamento é aplicável a partir da data indicada nessa decisão, i.e. em 12/07/2010. C


      ​(9.4) Atos conexos e de relevo

      Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões de matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) 1347/2000 (JO L 160, de 30/06/2000, p. 19-36).Também é designado “Novo Bruxelas II”, Bruxelas II – A, ou “Bruxelas II bis” (JO L 338, de 23/12/2003, p.1-29);

      Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais- Também denominado Roma II (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40-49)

      Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autorizou a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (J O L 189 de 22.7.2010, págs. 12-13;

      Decisão 2012/714/UE da Comissão, de 21 de novembro de 2012, que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 323 de 22.11.2012, p. 18-19);

      Decisão 2014/39/UE da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 23 de 28.1.2014, p. 41-42);

  • Citação e Notificação

    • Geral

      10 - Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho (JO. L 324 de 10.12.2007, pág. 79-120).

      Entrou em vigor em 30/12/2007 e é aplicável a todos os Estados-Membros a partir de 13/11/2008, à exceção do Art. 23º aplicável desde 13/08/2008 (Art. 26º).

      Pode consultar comunicações dos Estados–Membros prestadas em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Regulamento, no Atlas da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, rubrica “Citação e Notificação dos Actos”: “Documentos”, onde encontra as referidas declarações, em versão consolidada, atualizada periodicamente.

      Pode ser consultada versão consolidada de 2013 (PDF)


      (10.1.) Notas:

      Este regulamento é aplicável entre todos os Estados-Membros da União Europeia, incluindo o RU e Dinamarca.

      O RU e Irlanda participaram na aprovação deste regulamento (artigo 3º do Protocolo relativo à posição do RU e Irlanda anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia).

      A Dinamarca, por Decisão do Conselho 2005/794/CE de 20 de setembro de 2005 e respetiva informação, relativas à assinatura em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca sobre a citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial aderiu a este regulamento que se lhe tornou aplicável a partir de 01/07/2007 (JO. L.300 de 17/11/2005, p.53-54 e JO. L 94/70 de 04/04/2007, p. 70).


      (10.2) Alterações e Retificações (sem indicações disponíveis)


      (10.3.) Antecedentes

      Convenção estabelecida estabelecida com base no Art. K3 do Tratado da UE, relativa à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-membros da União Europeia, de 26 de maio de 1997 (JO. C 261 de 27.08.1997, pág. 1-16 );

      Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-membros da União Europeia (JO. C 261 de 27.08.1997, pág. 17 sgts.);

      Relatórios explicativos da Convenção e do Protocolo (JO. C 261 de 27.08.1997, pág. 26 a 37 e pág. 38 a 148)

      Regulamento (CE) nº 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados Membros (JO L 160 de 30/6/2000, p. 37-52);

      Comunicação 2001/C151/04 - Comunicações dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros. Pode ser consultada (JO C151 de 22/05/2001, p.4-17);

      Comunicação 2001/C282/10 – Retificação à primeira atualização das comunicações dos Estados-Membros (JO.C282 de 18/07/2001);

      Comunicação 2001/C282/02 da Comissão (JO. C 282 de 06/10/2001, p. 2 - 21);   

      Decisão 2001/781/CE da Comissão, de 25 de setembro de 2001 - Estabelece um manual de entidades requeridas e um glossário de atos que podem ser objeto de citação ou notificação (JO nº L 298, de 15/11/2001, P. 1 - 478);

      Retificação à Decisão 2001/781/CE da Comissão, de 25 de setembro de 2001, que estabeleceu um manual de entidades requeridas e um glossário de atos que podem ser objeto de citação ou de notificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (JO L 31 de 1/02/2002, p. 1);

      Decisão 2002/350/CE da Comissão de 3 de abril de 2002 - Altera a Decisão 2001/781/CE, que estabelece um manual de entidades requeridas e um glossário de atos que podem ser objeto de citação ou de notificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (JO L125 de 13/05/2002, p. 1-855);

      Decisão da Comissão 2007/500/CE - Altera a Decisão 2001/781/CE que estabelece um manual de entidades requeridas e um glossário de atos que podem ser objeto de citação ou de notificação ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1348/2000 do Conselho relativo à citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados Membros (notificada com o nº C (2007) 3365) - (JO. L185 de 17/07/2007, p. 24-30);


      (10.4.) Atos conexos e de relevo

      XIV Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Adotada na 10ª Sessão - Haia, 15.11.1965)

      Informação relativa às Convenções da Conferência da Haia estão disponíveis neste endereço da nossa página.

  • Obtenção de Provas

    • Geral

      11 - Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27/06/2001, p.1-24).

      Entrou em vigor em 01/07/2001, sendo os seus artigos 19º,21º e 22º são aplicáveis desde 01/07/2001 e os demais preceitos aplicáveis a partir de 01/01/2004 (art. 24º do Regulamento).

      Pode ser consultado a versão consolidada de 2008 (PDF).


      (11.1.) Notas:

      O RU e Irlanda participaram na aprovação deste regulamento (artigo 3º do Protocolo relativo à posição do RU e Irlanda anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia);

      A Dinamarca não participou na aprovação deste regulamento (artigo 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia). Em consequência, nesta matéria, nas relações com a Dinamarca, aplicam-se as convenções e tratados que em matéria de prova estejam em vigor com este país, nomeadamente entre a Dinamarca e os outros Estados-Membros aplica-se a Convenção da Conferência da Haia sobre a obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil ou comercial de 1970.


      (11.2.) Alterações e retificações

      Regulamento (CE) n.º 1103/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo – altera o art. 19º e substitui o art. 20º a partir de 04/12/2008 (JO L 304 de 14.11.2008, p. 80—84);

      Este regulamento altera vários artigos de outros regulamentos, nomeadamente, os Art.74º-nº 2 e 75º do Regulamento Bruxelas I, o Art.19º-nº 2 e 20º do Regulamento 1206/2001 (relativo à cooperação entre Tribunais) e os Art.31º e 32º do Regulamento relativo ao título executivo europeu.

      Entrou em vigor e produz efeitos a partir de 4/12/2008 (art. 4º).


      (11.2.1.) Notas

      O RU e Irlanda participaram na aprovação deste regulamento (artigo 3º do Protocolo relativo à posição do RU e Irlanda anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia);

      A Dinamarca não participou na aprovação deste regulamento (artigo 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia). Em consequência, nesta matéria, nas relações com a Dinamarca, aplicam-se as convenções e tratados que em matéria de prova estejam em vigor com este país, nomeadamente entre a Dinamarca e os outros Estados-Membros aplica-se a Convenção da Conferência da Haia sobre a obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil ou comercial de 1970.


      (11.3.) Antecedentes (sem indicações disponíveis)


      (11.4.) Atos Conexos de Relevo

      XXª Convenção da Haia de 18.03.1970 sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial (Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, 18.03.1970).

      Informação relativa às Convenções da Conferência da Haia estão disponíveis neste endereço da nossa página.

      COM/2007/0769 final - Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial 

  • Obrigações

    • Geral

      12 - Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais. Também designado “Roma I” (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6—16).

      Entrou em vigor em 24 de julho de 2007 e é aplicável a partir de 17 de dezembro de 2009, exceto o seu art. 26º que é aplicável logo em 17 de junho de 2009.

      Pode ser consultado a versão consolidada de 2008 (PDF).


      (12.1.) Notas:

      Este regulamento inicialmente não era aplicável ao RU e Irlanda, nem à Dinamarca. Posteriormente o RU e a Irlanda aderiram ao regulamento que se lhes tornou aplicável, mas continua a não ser aplicável à Dinamarca, exceto os seus art. 4º, nº 3 e 7º, mas continua a não ser aplicável á Dinamarca (V. item 12.3);

      Este não é um regulamento relativo à circulação de decisões, mas um regulamento cujo objeto são normas de conflito.


      (12.2.) Alterações e retificações

      Retificação ao Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 309 de 24.11.2009, p. 87—87).


      (12.3.) Antecedentes

      Convenção de Roma de 19 de junho de 1980, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, foi aberta à assinatura em 19 de junho de 1980 e entrou em vigor em 1 de abril de 1991.

      Esta Convenção sofreu alterações, introduzidas pela adesão de novos Estados às Comunidades, nomeada e respectivamente, através da Convenção de 10 de abril de 1984 relativa à adesão da Grécia, da Convenção de 18 de maio de 1992 relativa à adesão de Espanha e Portugal e da Convenção de 29 de novembro de 1996 relativa à adesão da Áustria, Finlândia e Suécia (JO C 27 de 26/01/1998, p. 34 e segs;

      Em 19 de dezembro de 1988, foram elaborados o Primeiro e Segundo Protocolos Relativos à Interpretação do Tribunal de Justiça das CE a esta Convenção. Estes protocolos foram, no entanto, ratificados por Portugal aquando da ratificação da convenção.

      A Convenção de Adesão de Portugal e Espanha à Convenção de Roma, foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 3/94, de 4 de novembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº1/94, de 3 de fevereiro.

      Note-se que esta Convenção continua a ser aplicável nas relações com a Dinamarca, porque a Dinamarca até ao momento não aderiu ao Regulamento que substitui a convenção. Pode ser consultado a versão consolidada da Convenção de Roma 1980 (incluindo os vários protocolos):


      (12.4.) Atos conexos e de relevo

      Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais- Também denominado "Roma II" (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40-49);

      Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. Também denominado Roma III (JO L 343 de 29.12.2010, p. 10-16);

      Cooperação reforçada na qual em Janeiro de 2016 participavam 16 países da União Europeia (a saber Bélgica, Bulgária, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Áustria, Portugal, Roménia e Eslovénia), podendo todos os demais aderir a ualquer momento:

      Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autorizou a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (J O L 189 de 22.7.2010, págs. 12-13;

      Decisão 2012/714/UE da Comissão, de 21 de novembro de 2012, que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 323 de 22.11.2012, p. 18-19);

      Decisão 2014/39/UE da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 23 de 28.1.2014, p. 41-42);

       

      13 - Regulamento (CE) nº 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais. Também designado “Roma II” (JO. L199 de 31/07/2007, p.40-49);

      Entrou em vigor em 11 de janeiro de 2009, exceto o seu art. 29º que é aplicável logo em 11 de julho de 2008.


      (13.1.) Notas:

      O RU e Irlanda participaram logo na aprovação deste regulamento (artigo 3º do Protocolo relativo à posição do RU e Irlanda anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia);

      A Dinamarca não participou na aprovação deste regulamento (artigo 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia), pelo que não fica vinculada por ele, nem sujeita à sua aplicação, dependendo a sua vinculação de ato posterior. Este não é um regulamento relativo à circulação de decisões, mas um regulamento cujo objeto são normas de conflito.


      (13.2) Alterações e Retificações (sem indicações disponíveis)


      (13.3) Antecedentes (sem indicações disponíveis)


      (13.4.) Atos conexos e de relevo

      Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais. Também designado “Roma I” (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6—16);

      Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial. Também denominado "Roma III" (JO L 343 de 29.12.2010, p. 10-16);

      Cooperação reforçada na qual em Janeiro de 2016 participavam 16 países da União Europeia (a saber Bélgica, Bulgária, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Áustria, Portugal, Roménia e Eslovénia), podendo todos os demais aderir a ualquer momento:

      Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autorizou a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (J O L 189 de 22.7.2010, págs. 12-13);

      Decisão 2012/714/UE da Comissão, de 21 de novembro de 2012, que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 323 de 22.11.2012, p. 18-19);

      Decisão 2014/39/UE da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 23 de 28.1.2014, p. 41-42);

  • Sucessões

    • Geral

      14 - Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO. L201 de 27/07/2012, p.107-134).

      Pode consultar versão consolidada de dezembro de 2013 (PDF)

      Entrou em vigor em 16 de agosto de 2012 (20 dias após publicação) e é aplicável a partir de 17 de agosto de 2015, (porém deixas anteriores a essa data que respeitem o regulamento podem ser válidas, V. art. 83º, 2) exceto os seus art. 77º e 78º que são aplicáveis a partir de 16/01/2014 e os Art. 79º a 81º que são aplicáveis logo em 05/07/2012 (art. 84 do Regulamento).


      (14.1.) Notas:

      O RU e Irlanda não participaram na aprovação deste regulamento (artigos 1º e 2º do Protocolo n.º 21, relativo à posição do RU e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação. Tal não prejudica, contudo, a possibilidade de o RU e a Irlanda notificarem a sua intenção de aceitar o presente regulamento após a sua adopção, nos termos do artigo 4º do referido Protocolo);

      A Dinamarca não participou na aprovação deste regulamento (artigo 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia), pelo que não fica vinculada por ele, nem sujeita à sua aplicação, dependendo a sua vinculação de ato posterior;


      Assim sendo, as sucessões as sucessões transnacionais tratadas nestes estados membros continuam a ser regidas pelas respectivas leis sucessórias internas, nomeadamente nos termos do DIP interno.

      Para os demais Estados membros, i. é á excepção do RU, Irlanda e Dinamarca, este regulamento é de aplicação universal (Art. 20º), o que significa que é aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que seja a lei de um Estado terceiro.

      Este regulamento versa sobre normas de conflito de leis, normas de competência territorial, normas relativas ao reconhecimento e execução decisões e sobre o certificado sucessório europeu, não abrangendo, nomeadamente, matérias de imposto sucessório.

      O regulamento visa garantir que cada processo sucessório seja tratado de forma coerente, com uma legislação única aplicável, por uma única autoridade, permitindo que os cidadãos escolham designar a lei da sua nacionalidade para aplicar na sua sucessão e cria um Certificado Sucessório Europeu (CSE).

      O CSE é um documento emitido por autoridade competente para o efeito (p. ex. em França um notário), para ser usado pelos herdeiros, legatários, executores testamentários, ou administradores da herança, permitindo-lhes provar o seu estatuto e exercer os seus direitos e/ou poderes, directamente, nos vários Estados membros em que o Regulamento produz efeitos, sem precisar de qualquer outro procedimento.

      Este regulamento é de aplicação universal, o que nos termos do seu Art. 20º significa que a lei por ele designada é aplicável, mesmo que seja a de um Estado não membro.


      (14.2.) Alterações e retificações

      Retificação do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 344 de 14/12/2012);

      Retificação do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO. L60 de 02/03/2013, pág. 140);


      (14.3.) Antecedentes

      XXXII Convenção da Haia, relativa à lei aplicável à sucessão por morte, 01. 08. 1989;

      Informação relativa às Convenções da Conferência da Haia estão disponíveis neste endereço da nossa página.

      Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, “Bruxelas I”, (JO L 12 de 16/1/2001, pág.1);

      Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões de matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) 1347/2000 (JO L 160, de 30/06/2000, p. 19-36, “Novo Bruxelas II” ou “Bruxelas II bis” (JO L 338, de 23/12/2003, p.1-29).


      (14.4.) Atos Conexos de Relevo

      Regulamento de Execução (UE) nº 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO.L359, 16/12/2014, pág.30-84);

      A Dinamarca e o Reino Unido e Irlanda, não tendo participado na aprovação do Regulamento 650/2012 a que se refere este regulamento 1329/2014, também não estão vinculadas a este último e pelas mesmas razões (vde. Notas que antecedem).

  • Apoio Judiciário

  • Mediação

  • Outros instrumentos

    • Geral

      17 - Plano de ação do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, segurança e de justiça, aprovado pelo Conselho Justiça e Assuntos Internos de 3 de dezembro de 1998 (JO. C 19/1999 de 23/01/1999, pág. 1-15);

      18 - Decisão do Conselho 2001/470/CE de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25—31).

      É aplicável desde 1 de dezembro de 2002, exceto os art. 2º e art. 20º que são aplicáveis a partir da data de notificação da presente decisão aos Estados Membros a que se destina (art. 21º do regulamento).

      Pode ser consultado a versão consolidada de 2011 (PDF)


      (18.1.) Notas:

      O RU e Irlanda participaram logo na aprovação desta Decisão (artigo 3º do Protocolo relativo à posição do RU e Irlanda anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia);

      A Dinamarca não participou na aprovação deste regulamento (artigo 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia), pelo que não fica vinculada por ele, nem sujeita à sua aplicação, dependendo a sua vinculação de ato posterior.


      (18.2.) Alterações e Retificações

      Decisão n.º 568/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2009, adita e substitui vários artigos da decisão anterior (JO L 168 de 30.6.2009, p. 35-40);

       

      19 - Regulamento (CE) n.º 743/2002 do Conselho de 25 de abril de 2002, que cria um quadro geral comunitário de actividades para facilitar a cooperação judiciária em matéria civil (JO L 115 de 1/05/2002, p. 1-5).

      Entrou em vigor em 1 de maio de 2002 e é obrigatório (art. 16º).


      (19.1.) Notas::

      O RU e Irlanda participaram logo na aprovação deste regulamento (artigo 3º do Protocolo relativo à posição do RU e Irlanda anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia);

      A Dinamarca não participou na aprovação deste regulamento (artigo 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da UE e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia), pelo que não ficou logo vinculada por ele, nem sujeita à sua aplicação, dependendo a sua vinculação de ato posterior.


      20 - Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil (JO.L181, 29/6/2013, pág.4-12)

  • Outras Informações