Divórcio

ANGOLA

O casamento dissolve-se pela morte dos cônjuges, pela declaração judicial da presunção de morte de um dos cônjuges e pelo divórcio, conforme artigo 74º da Lei 1/88, respeitante ao Código da Família.

Os cônjuges poderão requerer, como fundamento, o divórcio sempre que se deteriorem, de forma completa e irremediável, os princípios em que se baseava a sua união e o casamento tenha perdido o sentido para os cônjuges, para os filhos e para a sociedade, conforme estipulado pelo artigo 78º.

Conforme previsto no artigo 79º, o divórcio pode ser pedido, de acordo com as seguintes as modalidades:

- Por ambos os cônjuges com base no mútuo acordo;

- Por apenas um dos cônjuges, com base nos fundamentos previstos nesta lei.

Conforme o artigo 80.º, o divórcio produz efeitos pessoais e patrimoniais da dissolução por morte, salvas as exceções previstas na lei, designadamente:

- Põe fim à comunhão de bens;

- Faz cessar o direito à sucessão nos bens do outro cônjuge

- Faz perder os benefícios recebidos em razão do casamento.

Nesse âmbito, conforme artigo 83º, os pressupostos legais do divórcio por mútuo acordo poderá ser requerido pelos cônjuges casados há mais de três anos e que tenham completado 21 anos de idade.

Com efeito, com base no artigo 84º, o divórcio por mútuo acordo fundamenta-se na deliberação comum e pessoal dos cônjuges de porem termo à vida conjugal.

A acrescer, com base no artigo 85.º, os cônjuges devem ainda acordar, conforme os denominados acordos complementares: 

- Quanto ao exercício da autoridade paternal relativamente aos filhos menores, se os houver, e se tal não estiver decidido pelo Tribunal;

- Quanto à prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

- Quanto à atribuição da residência familiar.

Nos termos do artigo 86.º, o divórcio por mútuo acordo poderá ser decretado por via judicial ou através do órgão do Registo Civil da área da residência de qualquer dos cônjuges, nos termos constantes dos artigos seguintes.

Nessa esteira, conforme o artigo 87.º, o divórcio por mútuo acordo só poderá ser decretado pelos órgãos do Registo Civil desde que os cônjuges não tenham filhos menores ou, no caso de os haver, quando haja decisão com trânsito em julgado sobre a regulação da autoridade paternal proferida pelo Tribunal competente.

No que concerne ao divórcio litigioso, conforme previsto no artigo 97º, o mesmo pode ser pedido por apenas um dos cônjuges quando, por causa grave ou duradoura, esteja comprometida a comunhão de vida dos cônjuges e impossibilitada a realização dos fins sociais do casamento.

Assim, conforme artigo 98.º, relativo a fundamentos específicos, o divórcio pode ser pedido, designadamente:

- Pela separação de facto por tempo superior a três anos;

- Pelo abandono do País por parte do outro cônjuge com o propósito de não regressar;

- Pela ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a três anos;

- Pela alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, clinicamente verificada, quando mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum.

 

BRASIL

O divórcio foi instituído oficialmente com a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de Junho de 1977, regulamentada pela Lei 6.515 de 26 Dezembro do mesmo ano e artigos 1571º a 1582º do Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

Nos termos do artigo 1571º, a sociedade conjugal termina:

- Pela morte de um dos cônjuges;

- Pela nulidade ou anulação do casamento;

- Pela separação judicial;

- Pelo divórcio.

Assim, qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum, conforme artigo 1572º do CC.

Nessa esteira, conforme artigo. 1.573º, podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

- Adultério;

- Tentativa de morte;

- Sevícia ou injúria grave;

- Abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

- Condenação por crime infamante;

- Conduta desonrosa.

O juiz poderá ainda considerar outros factos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

Segundo o artigo 1.574º, dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

Assim sendo, conforme artigo 1576º, a separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, sendo que, segundo o artigo 1579 o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

A acrescer, conforme artigo 1580º, decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

Nesse âmbito, a conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Mais, conforme o artigo 1581º, o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens, sendo que o pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges, conforme artigo 1582º, no caso do cônjuge ser incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

 

CABO VERDE

A extinção da sociedade conjugal, conforme artigo 1732º do Código Civil, o casamento dissolve-se pelo divórcio e pela morte de um dos cônjuges.

Com efeito, o divórcio, regulado pelos artigos 1732º a 1746º do Código Civil, é a dissolução legal e definitiva do vínculo do casamento por vontade de um ou de ambos os cônjuges, respetivamente se na forma litigiosa ou por mútuo consentimento.

O divórcio por mútuo acordo pode ser requerido ao tribunal competente por ambos os cônjuges, de comum acordo, conforme estatuído no artigo 1733º, sendo que só podem requerer o divórcio por mútuo consentimento os cônjuges que forem casados há mais de dois anos, conforme o artigo 1734º. Acresce ainda, nos termos do mesmo artigo, que tratando-se de vínculo formalizado através do reconhecimento pelo registo civil da união de facto, o prazo a que se refere o número antecedente só começa a contar-se a partir da data da decisão de reconhecimento. A acrescer, nesse âmbito, os cônjuges não têm de revelar a causa do divórcio, cabendo-lhes, obrigatoriamente, o dever de acordar sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça ao exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, à divisão do património comum do casal e ao destino da casa de morada da família.

Nos termos do artigo 1733º, o divórcio pode ser requerido ao tribunal competente, por qualquer dos cônjuges, um contra o outro, com qualquer dos fundamentos previstos no artigo 1741º, quando a união em que se funda o casamento se rompa completa e permanentemente, de modo a impossibilitar que o matrimónio cumpra o seu fim social, ou seja, qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio litigioso com o fundamento na ocorrência de factos que constituam violação essencial dos deveres conjugais que comprometam ou impossibilitem seriamente a vida em comum entre eles ou a formação dos filhos.

No processo de divórcio litigioso, se a tentativa de conciliação, ordenada nos termos da legislação processual não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento, conforme artigo 1742º.

A vontade dos cônjuges é a bastante, para isso bastando estarem casados há mais de dois anos.

O divórcio dissolve o casamento e faz cessar os direitos e obrigações entre os cônjuges e a comunhão de bens, quando o houver, salvas as exceções consagradas na lei, nos termos do artigo 1745º.

 

GUINÉ BISSAU

A Lei nº 6/76, de 3 de Maio de 1976, promove a regulamentação do divórcio, como uma das formas de dissolução do casamento, estabelecendo dois tipos: divórcio por mútuo consentimento e o divórcio litigioso.

No ordenamento jurídico da Guiné-Bissau ainda se encontra em vigor a legislação portuguesa vigente em 10 de Setembro de 1974, artigos 1789º e seguintes, data da independência deste país. Contudo, no âmbito do divórcio, a Lei nº 6776, de 3 de Maio de 1976 promove a regulamentação do divórcio, como uma das formas de dissolução do casamento, revogando os artigos 1773º a 1795º do código civil e toda a legislação que lhe seja contrária.
Neste âmbito, nos termos do artigo 3º o divórcio pode ser pedido por qualquer dos cônjuges ou por ambos, conjuntamente. No primeiro caso, diz-se divórcio litigioso e no segundo divórcio por mútuo consentimento. 

Conforme o artigo 4º, o divórcio litigioso pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento, entre outros: 

- Adultério do outro cônjuge; 

- Condenação definitiva do outro cônjuge, por crime doloso, em pena de prisão superior a 3 anos, seja qual for a natureza do crime; 

- Condenação definitiva por tentativa de homicídio ou por homicídio frustrado contra o requerente

- Ofensas graves à integridade física ou moral do requerente; 

- Conduta desonrosa do outro cônjuge; 

- Abandono completo do lar conjugal por parte do outro cônjuge por tempo superior a 1 ano; 

- Separação de facto, ainda que livremente consentida, por 2 anos consecutivos; - Ausência, sem notícias, por 3 anos consecutivos; 

- Doença mental incurável do outro cônjuge, comprovada por sentença transitada em julgado; 

Com efeito, os factos atrás enumerados no artigo anterior justificam o divórcio quando comprometam seriamente a possibilidade de vida em comum ou a formação dos filhos ou, ainda, o valor social do casamento.

Na verdade, os factos atrás enumerados justificam o divórcio quando comprometam seriamente a possibilidade de vida em comum ou a formação dos filhos, ou ainda, o valor social do casamento. 

Quanto ao divórcio por mútuo consentimento, o seu pedido não carece de ser fundamentado, conforme artigo 12º, bastando para esse efeito ser requerido quando tenha decorrido, pelo menos, um ano sobre a data da celebração do casamento ou do reconhecimento judicial do casamento não formalizado e os cônjuges hajam atingido a maioridade, conforme artigo 11º.

Nos termos do artigo 13º, o divórcio produz entre os cônjuges, após o trânsito em julgado da sentença que o decretar, entre outros os seguintes efeitos: 

- A dissolução do casamento;

- A separação dos bens, após a liquidação do património comum; 

- A extinção do direito de sucessão entre os cônjuges. 

De se referir ainda, ao abrigo do artigo 14º, que a ação de divórcio extingue-se pela morte de qualquer dos cônjuges. A acrescer, para efeitos de produção de prova da existência dos factos já alegados, pode a ação de divórcio já intentada ser continuada pelos herdeiros do cônjuge ofendido. 

 

MOÇAMBIQUE

Nos termos da Lei da Família nº 22/2019, de 11 de dezembro, o casamento dissolve-se pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, conforme o artigo 198º.

Nos termos do artigo 199º, o divórcio tem os mesmos efeitos da dissolução do casamento por morte, salvas as exceções consagradas na lei. 

Nesse âmbito, conforme artigo 200º, o divórcio pode ser não litigioso ou litigioso. 

Nos termos desse artigo o divórcio não litigioso deve ser requerido na Conservatória do Registo Civil da área da residência dos cônjuges, por ambos e de comum acordo, se o casal estiver casado há mais de três anos e separado de facto há mais de um ano consecutivo. 

Nessa esteira, entende-se que haja separação de facto quando não exista comunhão de vida material e afetiva entre os cônjuges e exista por parte de ambos, ou de um deles o propósito de a não restabelecer. 

Por último, conforme o nº 4 desse mesmo artigo, no pedido de divórcio não litigioso os cônjuges não necessitam de mencionar as suas causas.

Conforme o seu nº 5, o divórcio litigioso é requerido no tribunal, por um dos cônjuges contra o outro, com fundamento em algum dos factos referidos no artigo 186º da presente lei ou mediante conversão da separação judicial de pessoas e bens. 

Assim, nos termos do artigo 186º, pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com fundamento em algum dos factos seguintes, nomeadamente: 

- Violência doméstica; 

- Adultério do outro cônjuge; 

- Vida e costumes desonrosos do outro cônjuge; 

- Abandono completo do lar conjugal por parte do outro cônjuge, por tempo superior a um ano; e) condenação definitiva por crime doloso que ofenda seriamente a manutenção do vínculo conjugal; 

- A separação de facto por mais de três anos; 

- A demência notória superveniente e incurável, mesmo com intervalos de lucidez.

O divórcio não litigioso depende ainda da existência, conforme artigo 201º, de acordo entre os cônjuges, quanto a: 

- Regulação do poder parental; 

- Prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça; 

- Destino da casa de morada da família; 

- Relação dos bens do casal, com indicação do seu valor, efetivamente partilhados ou a serem submetidos à partilha. 2. 

Conforme o artigo 202º, no processo de divórcio há sempre uma conferência destinada à tentativa de conciliação dos cônjuges.

 

PORTUGAL

O divórcio em Portugal pode ser obtido por mútuo consentimento ou sem o consentimento de um dos cônjuges, conforme artigo 1773º do Código Civil. 
O divórcio, nos termos do seu nº 2, por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, na conservatória do registo civil, desde que haja acordo, nomeadamente, nos termos previstos no artigo 1775º:

- Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores;

- Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
- Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou certidão da sentença de regulação judicial relativamente aos filhos menores; 

- Destino da casa morada de família.

- Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.
Poderá também, esse tipo de divórcio, ser requerido no tribunal se os cônjuges não tiverem conseguido acordo sobre alguns dos assuntos previstos no artigo 1775º do CC.

Nesse âmbito, quanto à figura do divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, denominada de rutura do casamento, foi criada em substituição do divórcio litigioso, estatuindo-se como seus fundamentos a separação de facto por um ano consecutivo, a alteração das faculdades mentais de um dos cônjuges, a ausência (sem que do ausente haja notícias por tempo não inferior a um ano) e quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento, conforme previsto no artigo 1781º do CC.

De referir que de acordo com a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, acabou a extinção da figura jurídica do divórcio litigioso e com a consequente noção da violação dos deveres conjugais, pelo que foi assim eliminado o conceito de culpa na extinção do casamento.

Assim, nos termos do artigo 1781º, são fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:

- A separação de facto por um ano consecutivo;
- A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
- A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
- Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.

De realçar, que no processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação, conforme artigo 1779º. Caso a tentativa de conciliação não resulte, o juiz tentará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; se for esse o caso ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento.

Entende-se que há separação de facto, conforme artigo 1782º, para os efeitos da alínea a) do artigo 1781º, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.

Nos termos do artigo 1785º, tem legitimidade para requerer o divórcio qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
A acrescer, nos termos do nº2 do artigo 1785º, quando o cônjuge que pode pedir o divórcio for maior acompanhado, a ação pode ser intentada por ele ou, quando tenha poderes de representação, pelo seu acompanhante, obtida autorização judicial; quando o acompanhante seja o outro cônjuge, a ação pode ser intentada em nome do titular do direito de agir por qualquer parente deste na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.
Conforme artigo 1788º, o divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos da dissolução por morte, salvas as exceções consagradas na lei.

Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, de acordo com o artigo 1790º.

Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos, nos termos do artigo 1791º, ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento, sendo que o autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.

O cônjuge lesado, nos termos do artigo 1792º, tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.

Pode, ainda, nos termos do artigo 1793º, o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.

Pode o tribunal, nos termos do artigo 1793º, dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.

 

S. TOMÉ E PRÍNCIPE

Nos termos do artigo 173º do Código da Família, Lei nº 19/2018, de 11 de outubro, o casamento dissolve-se: 

- Pelo falecimento de um dos cônjuges; 

- Pela declaração judicial de presunção de morte de um dos cônjuges; 

- Pela nulidade do casamento declarada em sentença com trânsito em julgado; 

- Pelo decretamento do divórcio.

Nos termos do artigo 174.º, a declaração judicial de morte presumida de um dos cônjuges dissolve o casamento desde a data do seu trânsito em julgado.

Conforme estatuído pelo artigo 175º, o divórcio pode ser por mútuo consentimento ou litigioso.

Nesse âmbito, o divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, da seguinte forma: 

- Na conservatória do registo civil se o casal não tiver filhos menores ou, havendo-os, o exercício da respetiva responsabilidade parental se mostrar já judicialmente regulada;

- No tribunal, havendo filhos menores e a responsabilidade parental não estar ainda regulada.

O divórcio litigioso, nos termos do nº 3 do artigo 175º, é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos nos artigos 183.º e 185.º.

O divórcio por mútuo consentimento, conforme o artigo 177º, pode ser requerido a todo o tempo pelos cônjuges.

A acrescer, conforme o seu nº 2, os cônjuges não têm de revelar a causa do divórcio, cabendo-lhes, obrigatoriamente, o dever de acordar sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício da responsabilidade parental relativamente aos filhos menores, apresentar a relação específica dos bens comuns, com a indicação dos respetivos valores ou acordo sobre partilha dos mesmos e o destino da casa de morada da família.

Conforme estipulado no artigo, no processo de divórcio há sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges. Nessa esteira, conforme o seu nº 2, se, no processo de divórcio litigioso, a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procura obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, segue os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

No que concerne ao divórcio litigioso, artigo 183º, qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum. A acrescer, conforme o seu nº 2, na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.

Conforme 185º, são ainda fundamento do divórcio litigioso: 

- A separação de facto por dois anos consecutivos; 

- A separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges com a oposição do outro; 

- A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; 

- A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.

Conforme o artigo 186º, entende-se que há separação de facto, para os efeitos do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.

Por força do artigo 187º, só tem legitimidade para intentar ação de divórcio, nos termos do artigo 183º, o cônjuge ofendido ou, estando este interdito, o seu representante legal, com autorização do conselho de família;

A acrescer, conforme o nº 2 do artigo 187º, o divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com os fundamentos das alíneas a) e b) do artigo 185.º; com os fundamentos das alíneas c) e d) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a ausência ou a alteração das faculdades mentais do outro.

Nos termos do artigo 188º, o divórcio tem como efeito a dissolução do casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as exceções consagradas na lei.

De referir ainda que, conforme artigo 190º, o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum, quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. Conforme o seu nº 2, o arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.

 

TIMOR

Nos termos do artigo 1650º do Código Civil, Lei 10/2011, de 14 de setembro, o divórcio pode ser requerido ao tribunal por ambos os cônjuges, de comum acordo, ou por um deles contra o outro, com algum dos fundamentos previstos nos artigos 1656º e 1658º; no primeiro caso, diz-se divórcio por mútuo consentimento; no segundo, denomina-se divórcio litigioso.

No processo de divórcio, artigo 1651º, há sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges. No caso do processo de divórcio litigioso, se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procura obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguem-se os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

O divórcio por mútuo consentimento, conforme artigo 1652º, pode ser requerido pelos cônjuges a todo o tempo. A acrescer, conforme o seu nº 2, os cônjuges não têm de revelar a causa do divórcio, mas devem acordar sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores e o destino da casa de morada da família. Os cônjuges, conforme o seu nº 3, devem acordar ainda sobre o regime que vigora, no período da pendência do processo, quanto à prestação de alimentos, ao exercício do poder paternal e à utilização da casa de morada de família.

No que concerne ao divórcio litigioso, conforme artigo 1656º, qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum. Mais, na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.

Conforme o artigo 1658º, são ainda fundamentos do divórcio litigioso:

a) A separação de facto por três anos consecutivos;

b) A separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro;

c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade da vida em comum.

d) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos;

Entende-se que há separação de facto, conforme artigo 1659º, para os efeitos do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.

Só tem legitimidade, conforme artigo 1661º, para intentar ação de divórcio, nos termos do Artigo 1656º, o cônjuge ofendido ou, estando este interdito, o seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a ação pode ser intentada, em nome do ofendido, por qualquer parente deste na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.

Conforme o seu nº 2, o divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento da alínea a) do Artigo 1658º, com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a ausência ou a alteração das faculdades mentais do outro.

Conforme o artigo 1664º, o divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as exceções consagradas na lei.

Nos termos do artigo 1666º, o cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

O cônjuge declarado único ou principal culpado, conforme artigo 1667º, perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento. Nessa esteira, conforme o nº 2, o cônjuge inocente ou que não seja o principal culpado conserva todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, ainda que tenham sido estipulados com cláusula de reciprocidade; pode renunciar a esses benefícios por declaração unilateral de vontade, mas, havendo filhos do casamento, a renúncia só é permitida em favor destes.

Conforme artigo 1668º, o cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea c) do Artigo 1658º, devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.

Conforme o artigo 1669º, pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. Conforme o nº 2, o arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.